PROJETO DE LEI NO
20, DE 8 DE ABRIL DE 2010
“Dispõe sobre desafetação, doação de terreno público ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica desafetada a área de propriedade do Município de Itaúna, constituída de uma
área global de 215.267,48 m2
(duzentos e quinze mil, duzentos e sessenta e sete metros e quarenta
e oito decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Garcias e Serradão dos Garcias”,
com as seguintes divisas e confrontações: inicia-se nas divisas do terreno do loteamento do
Espólio de Tirézio Geraldo Gomes e gleba 01 de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna;
segue por este ponto numa extensão de 02,62 metros, mais 350,50 metros, confrontando com o
loteamento do Espólio de Tirézio Geraldo Gomes e com o terreno da Prefeitura Municipal de
Itaúna; deste ponto, em ângulo a direita, numa extensão de 157,50 metros, deste ponto em ângulo
a direita numa extensão de 37,50 metros, deste ponto em ângulo à esquerda numa extensão de
24,00 metros, deste ponto em ângulo a direita numa extensão de 100,00 metros, deste ponto em
ângulo a esquerda numa extensão de 117,08 metros, mais 59,00 metros, deste ponto em ângulo a
direita numa extensão de 24,00 metros, deste ponto em ângulo a esquerda numa extensão de
160,51 metros, deste ponto a direita numa extensão de 35,50 metros, deste ponto em ângulo a
esquerda numa extensão de 72,00 metros, deste ponto em ângulo a direita numa extensão de
25,00 metros, deste ponto em ângulo a esquerda numa extensão de 249,72 metros, todas as
medidas citadas anteriormente confrontando com a área remanescente de duas propriedades da
Prefeitura Municipal de Itaúna, até encontrar as divisas do terreno dos herdeiros de João
Nogueira dos Santos, deste ponto em ângulo a direita numa extensão de 15,24 metros mais 47,61
metros mais 50,54 metros confrontando com o terreno dos herdeiros de João Nogueira dos
Santos; deste ponto em ângulo a esquerda numa extensão de 65,19 metros mais 59,01 metros
confrontando com o terreno dos herdeiros de João Nogueira dos Santos, até encontrar o canto da
divisa do terreno de Charles Penido; deste ponto, em ângulo a direita, numa extensão de 388,54
metros, confrontando com o terreno de Charles Penido até o canto da divisa da área remanescente
n
o
01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, deste ponto em ângulo a direita numa
extensão de 22,09 metros confrontando com a área remanescente no
01, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto em ângulo a esquerda numa extensão de 81,93
metros, confrontando com a área remanescente no
01, da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste
ponto, em ângulo a direita, numa extensão de 169,71 metros, confrontando com a área
remanescente no
01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a
esquerda, numa extensão de 155,91 metros, confrontando com a área remanescente no
01, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a esquerda, numa
extensão de 208,00 metros, confrontando com área remanescente no
01, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a direita, numa extensão de 29,69 metros,
até encontrar o canto da divisa da gleba 01, confrontando com área remanescente no
01, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a direita, numa extensão
de 20,62 metros, mais 168,10 metros, confrontando com gleba 01, de propriedade da Prefeitura
Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a esquerda. numa extensão de 8,00 metros
confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em
ângulo a direita, numa extensão de 30,25 metros, confrontando com a gleba 01, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a esquerda, numa extensão de 132,20
metros, confrontando com a gleba 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste
ponto, em ângulo a direita, numa extensão de 96,89 metros, confrontando com a gleba 01, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna; deste ponto, em ângulo a esquerda, numa
extensão de 21,69 metros, confrontando com a gleba 01 de propriedade da Prefeitura Municipal
de Itaúna, até encontrar o ponto inicial, matriculada sob o no
45.897, Livro no
2 HL, fls. 097 do
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. Fica considerada bem dominial a área descrita no caput deste artigo,
nos termos do artigo 99, III, da Lei no
10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 2o Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel
descrito no artigo 1o
desta Lei ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei
Federal no
10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV – Programa Minha Casa
Minha Vida, com o objetivo de promover a construção de moradias destinadas à alienação para
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3o Para fins da doação, o imóvel descrito no artigo 1o
desta Lei foi avaliado
por Comissão autorizada pela Portaria no
4.981/09 em R$ 322.901,22.
Art. 4o
O bem imóvel descrito nesta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito
do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constará dos bens e direitos integrantes do
patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes
restrições:
I. Não integra o ativo da CEF;
II. Não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III. Não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV. Não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V. Não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais
privilegiados que possam ser;
VI. Não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 5o O Donatário terá como encargo a utilização do imóvel doado
exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa
renda, sob pena de revogação desta Lei de doação.
Art. 6o
Dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início à
execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da
doação, na forma da Lei.
Art. 7o
Em qualquer das hipóteses preconizadas nesta Lei, a revogação operar-se-á
automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária,
revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 8o
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes
tributos:
I. ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação;
II. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR.
Art. 9o
Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de abril de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
20/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a V. Exas. tem a finalidade de obter dessa i. Câmara
autorização para doação de terreno público localizado próximo ao Bairro Serradão das Garças,
com área de 215.267,48 ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188,
de doze de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal para implantação do
‘Programa Minha Casa Minha Vida’.
O terreno será destinado exclusivamente para a construção de 440 unidades habitacionais, com
lotes de 300 m2
, para alienação a família com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Ressalte-se que serão reservados no referido loteamento espaços institucionais contemplando
áreas verdes, equipamentos comunitários e sistema viário, em atenção a Lei de Parcelamento do
solo Urbano, visando o ordenamento urbanístico da cidade com condições de tráfego, higiene e
estética.
Há que se mencionar que o terreno foi adquirido com o objetivo de implantação de programa
habitacional. Embora a motivação seja a mesma, para efetivar a doação ora proposta é necessária
a desafetação e posterior transferência da área ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial,
representado pela Caixa Econômica Federal, que por sua vez é responsável pela
operacionalização do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida.
Diante do exposto, em atendimento às regras constitucionais, especialmente o direito à moradia,
essa proposição coaduna com a finalidade da referida norma, a fim de possibilitar àqueles que se
enquadram nos requisitos do Programa Minha Casa Minha Vida a oportunidade de obter
endereço próprio de residência em nome do beneficiário como garantia da cidadania e dignidade
humana.
Com essas considerações, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem esta proposição de lei,
materializada de forma a corporificar a obrigação do Poder Público em facilitar a moradia à
população.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 12 de abril de 2010.
Ofício No
162/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
20/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação, doação de terreno
público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica
Federal e dá outras providências”, para apreciação, deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O edil abaixo assinado, nomeado pelo presidente da Comissão de Justiça e Redação,
edil Gleison Fernandes de Faria, para atuar como relator da referida Comissão na análise do
Projeto de Lei nº 33/2010 que “Dispõe sobre desafetação, doação de terreno público ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal e dá outras
providências”, relata que, em análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo
Poder Executivo está devidamente instruído e obedece aos princípios de legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, estando portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O edil abaixo assinado, nomeado pelo presidente da Comissão de Justiça e Redação,
edil Gleison Fernandes de Faria, para atuar como relator da referida Comissão na análise do
Projeto de Lei nº 34/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Caixa
Econômica Federal, tendo por objeto a implementação e o desenvolvimento do Programa Minha
Casa Minha Vida, no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências”, relata que, em
análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo está devidamente
instruído e obedece aos princípios de legalidade, constitucionalidade e juridicidade, estando
portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O edil abaixo assinado, nomeado pelo presidente da Comissão de Justiça e Redação,
edil Gleison Fernandes de Faria, para atuar como relator da referida Comissão na análise do
Projeto de Lei nº 35/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e doar imóvel
público a munícipe pela expropriação de bem particular e dá outras providências”, relata que, em
análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo está devidamente
instruído e obedece aos princípios de legalidade, constitucionalidade e juridicidade, estando
portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Edio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei nº 33/2010 que “Dispõe sobre desafetação, doação de terreno
público ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa
Econômica Federal e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A desafetação e doação de terreno da Municipalidade prevista
no presente projeto visa à construção de unidades residenciais destinadas à
população de baixa renda. Além de ter esse nobre objetivo, o presente projeto de
lei não contraria qualquer disposição orçamentária vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da
Comissão de Finanças e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro