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materia nº 35/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR E DOAR IMÓVEL PÚBLICO A MUNÍCIPE PELA EXPROPRIAÇÃO DE BEM PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1974

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-06 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.462, de 06 de maio de 2010.
2010-05-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 094/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-05-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-05-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de maio de 2010
2010-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 19, de 7 de abril de 2010
Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e doar
imóvel público a munícipe pela expropriação de
bem particular e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei autoriza o Executivo Municipal a pagar ao munícipe Adelmo Esteves
da Fonseca, CPF no
 515.466.556-20, a importância de R$ 16.495,50 (dezesseis mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela expropriação de imóvel
particular. 
Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar aos munícipes referidos no
artigo 1o
 desta Lei, o lote de terreno da municipalidade cadastrado como no
 12, localizado na Zona
10, Quadra 29, Bairro Aeroporto 2, com área de 300,00 m2
 (trezentos metros quadrados), delimitado
por um polígono regular medindo 12,50 metros de frente para a referida Rua; 24,00 metros pela
lateral direita confrontando com o lote 13; 24,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o
lote 11 e, 12,50 metros pelos fundos confrontando com o lote 03, matriculado no Cartório de
Registros de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 33904, Livro 2-FC, Fl. 104.
Parágrafo único. Para formalizar os atos de transmissão do domínio e baixa do
imóvel no cadastro e no balanço patrimonial do Município, o lote de terreno objeto da doação foi
avaliado por comissão especial, ao preço de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a arcar com as despesas de
aluguel de imóvel para abrigar a família do expropriado por um período de 01 (um) ano, depois
de efetuado o pagamento da indenização de que trata o artigo 1o
 desta Lei.
Art. 4o As despesas com a execução desta Lei, inclusive a lavratura de escrituras e
registros, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2010
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 13 de abril de 2010
Ofício no
 171-/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 19/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e doar
imóvel público a munícipe pela expropriação de bem particular e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a V. Exas. visa obter autorização para doar imóvel público e
pagar, a título de indenização, a expropriação de bem particular ao munícipe Adelmo Esteves da Fonseca.
A obrigação da presente indenização iniciou-se com o Decreto no
 5.031, de 11 de junho de 2007, quando
o Município de Itaúna declarou, como de interesse social, áreas de terreno consideradas de risco de
desmoronamento localizadas no Bairro Itaunense, em cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta
– Inquérito Civil no
 07/04. 
Quando da elaboração do referido decreto, o lote de propriedade do Sr. Adelmo Esteves da Fonseca foi
avaliado em R$ 9.556,63, considerando a área de terreno e respectivas benfeitorias. Ocorre que a
Comissão designada para esse mister considerou, tão somente, as condições desfavoráveis do terreno,
subestimando o real valor do imóvel.
Em decorrência, a pedido do expropriado, nova avaliação pública foi realizada apurando-se o valor de R$
16.495,50. Nesse aspecto, verifica-se que o valor apurado por comissão descrito no Decreto no
 5.031/2007
e tampouco a recente avaliação não trouxeram à tona o equilíbrio entre o interesse público e o privado. 
Segundo a Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 13a
 Edição): “com exclusão
dessa hipótese única de desapropriação sem indenização, em todas as demais deve ser apurado o valor
considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de tal modo que ele
não sofra qualquer redução”. A modalidade de desapropriação sem indenização a que se refere à citação
está prevista no artigo 243 da CF/88.
Ressalte-se que a indenização sugerida no Decreto expropriantório não oportunizou ao expropriado,
sequer, a compra de um lote para construir moradia de forma a atender as necessidades familiares. Há que
se lembrar, ainda, o comando do artigo 5o
, inciso XXII, da CF/88: “é garantido o direito de
propriedade”.
Objetivando a recolocação da família expropriada em moradia própria, a Administração Municipal
entende justa a prorrogação do pagamento dos aluguéis até um ano depois de paga a indenização em
dinheiro, dando-lhes condição de efetivar a construção da nova residência. 
É importante realçar que semelhante caso deu ensejo à edição da Lei no
 4.290, de 26 de março de 2008,
para solução amigável da desapropriação a expropriado constante do Decreto 5031/2007.
Finalmente, por entendermos que a indenização constante no decreto supracitado é desumana e não
proporciona ao munícipe o equilíbrio dos prejuízos suportados de forma involuntária, solicitamos seja o
projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O edil abaixo assinado, nomeado pelo presidente da Comissão de Justiça e Redação,
edil Gleison Fernandes de Faria, para atuar como relator da referida Comissão na análise do
Projeto de Lei nº 35/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e doar imóvel
público a munícipe pela expropriação de bem particular e dá outras providências”, relata que, em
análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo está devidamente
instruído e obedece aos princípios de legalidade, constitucionalidade e juridicidade, estando
portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Edio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei nº 35/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e
doar imóvel público a munícipe pela expropriação de bem particular e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O presente projeto de lei visa autorizar a Municipalidade a
indenizar o cidadão Adelmo Esteves da Fonseca pela expropriação, por parte da
Administração Municipal, de um imóvel de sua propriedade.
Como o presente projeto de lei não contraria qualquer
disposição orçamentária vigente, somos pela apreciação do projeto em plenário.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da
Comissão de Finanças e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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