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materia nº 38/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1979

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-07-08 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.467, de 20 de maio de 2010.
2010-05-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 111/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-05-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-05-18 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de maio de 2010
2010-04-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-04-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de abril de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 26, DE 26 DE ABRIL DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa LDM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o no
03.903.555/0001-31, Inscrição Estadual 338086099.00-24, com sede na Rua Manoel da Custódia,
n
o
 1.199, Bairro São Geraldo, Itaúna - MG, para ampliação de suas instalações industriais.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 587,00 m²
(quinhentos e oitenta e sete metros quadrados), cadastrada como lote 013, quadra 011, zona 10,
situada na Rua Rolney J. Corradi Fonseca, Bairro Residencial São Geraldo, delimitada por um
polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 52,00 metros de frente para a
referida rua; 14,00 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua Dr. Thomas de Andrade;
10,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 012 e 48,50 metros pelos fundos,
confrontando com os lotes 001, 002, 003, 004 e 005, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 39679, Livro 2-GF, fl. 079.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. acrescentar o novo galpão as suas instalações atuais e entrar em atividade no
local no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, por intermédio de elaboração e aprovação de
projeto ambiental;
IV. elaborar projeto de segurança e combate a incêndio e pânico e submetê-lo a
aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades, e o IPTU;
VII. não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar a 12 (doze) meses
de inatividade;
VIII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município,
independentemente de notificação, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem
que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel
objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de abril de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 26/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização de V. Exas. para concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à empresa LDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA, para ampliação de suas instalações industriais.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para
que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
 do Decreto-Lei
federal no
 271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós. 
A sede atual da referida empresa está localizada na Avenida Manoel da Custódia, Bairro
Residencial São Geraldo, e encontra-se em funcionamento desde o mês de junho de 2000, na
atividade de industrialização e transformação de termoplásticos para fins diversos, destacando-se
no setor com o fornecimento de seus produtos para indústrias de autopeças, explosivos e outros.
As demais informações sobre a concessionária estão descritas na proposta de investimentos e
demais documentos que instruem a presente proposição.
Pelas características da empresa, tipicamente itaunense, em fase plena de crescimento e expansão
de suas atividades e com grandes possibilidades de geração de novos empregos nos próximos
anos, já se mostra sem espaço em suas instalações atuais, encontrando-se no momento adequado
para ampliar seu galpão industrial, sendo o terreno pleiteado a única alternativa para tanto, por
confrontar-se pelos fundos com o terreno de sua sede.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 38/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28 de abril de 2010, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 26/2010, de 26 de abril de 2010, nesta
Casa registrado sob o nº. 38/2010, que “Autoriza a concessão de direito real de uso de
imóvel para os fins e nas condições que menciona e, dá outras providências”, de autoria do
Executivo Municipal, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
1. O Presente Projeto de Lei visa à autorização do Poder Executivo Municipal à conceder
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa LDM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., para ampliação de suas instalações industriais.
2. A referida empresa entrou em funcionamento nesta cidade a partir de 28/06/2006;
3. Prima facie, ressalte-se que o processo foi instruído com farta documentação que se acha
colacionada ao processo às fls.06 a 43; 
4. Analisando o Projeto em comento verifica-se que o mesmo é legal, e está instruído
devidamente e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise de toda documentação ora colacionada ao processo em
tela, entendo que a matéria neste ato, encontra respaldo Legal, estando instruída devidamente,
e o Projeto se encontra apto a ser aprovado. 
Sou pela apreciação do Projeto ora em apreço, pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 38/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 26/2010, de 26 de
abril de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 38/2010, que “Autoriza a concessão de direito real
de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona , e dá outras providências” de autoria
do Prefeito Municipal, somos favoráveis ao Parecer, bem como, à apreciação do referido
Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 04 de maio de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
38/2010 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúa, , que autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel para fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 12 de Maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 O Projeto de Lei n° 38/2010, recebido por esta comissão em 12 de maio de 2010, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, tendo recebido parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, deve ser
submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Sessões, em 12 de maio de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator.
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro

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