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materia nº 40/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2010
Date 2010-05-04
EmentaPROÍBE A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE DE MOTOCICLISTA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO, INDUSTRIAIS E PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1981

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.472, de 09 de junho de 2010.
2010-05-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 111/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-05-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-05-18 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de maio de 2010
2010-05-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-05-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de maio de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 40/2010
Proíbe a entrada de pessoas usando capacete de
motociclista nos estabelecimentos comerciais de
serviço, industriais e públicos, e dá outras
providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais, industriais,
públicos e de serviços de qualquer ramo, no âmbito do Município de Itaúna (MG), de pessoas
usando capacete ou qualquer objeto do gênero que dificulte sua identificação ou reconhecimento.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de prestação de serviços, como postos de
combustíveis, de lavagem ou estacionamentos, bem como o comércio em geral, o usuário
condutor de motocicleta e passageiro, se houver, deverá retirar imediatamente o capacete logo
após descer da motociclete, para que o atendimento seja realizado.
Art. 2º O descumprimento do art. 1º e seu parágrafo implicará na desobrigação do
atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a
polícia para identificação do condutor e passageiro quando houver.
§ 1º O condutor que desobedecer os preceitos desta Lei será multado em até 2
(duas) Unidades Fiscais – UFPA.
§ 2º A aplicação da multa correrá por conta da Departamento de Trânsito do
Município, e para sua aplicação, o responsável pelo estabelecimento deverá acionar a Polícia
Militar e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência.
§ 3º A multa aplicada será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, e caso não seja paga será convertida em dívida ativa para que o Município promova
a devida execução.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, de serviço, industriais e públicos de
Itaúna deverão exibir, em local que proporcione fácil leitura por parte de seus clientes, cartaz
contendo o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso
e permanência neste local”.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Vereador
Apoiamento:
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa proibir a entrada de pessoas usando capacete de motociclista
em estabelecimentos comerciais, de serviço, industriais e públicos. O objetivo é diminuir a
incidência de assaltos praticados por motociclistas que se valem dos capacetes para encobrir seus
rostos, dificultando sua identificação pela polícia. Tal medida virá contribuir com a segurança
pública, protegendo os estabelecimentos públicos e os cidadãos de bem.
As grandes empresas costumam ter portarias com sistema de vigilância, que impedem
a entrada de pessoas portando capacetes. Este projeto visa estender essa segurança também para
as padarias, farmácias, postos de combustíveis e demais estabelecimentos do Município, que
estão mais expostos a riscos de assaltos.
Para que este projeto surta seus efeitos de forma mais eficiente, os estabelecimentos
públicos e privados deverão afixar cartazes informativos com o número da Lei e a frase “Proibido
o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Vereador
Apoiamento:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 40/2010, de autoria do vereador Édio Gonçalves Pinto, que Proíbe a
entrada de pessoas usando capacetes de motociclistas nos estabelecimentos comerciais, de
serviço, indústria e públicos, e dá outras providências. 
Sala das Comissões, 06 de maio de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 40/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 05 de maio de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 40/2010, que Proíbe a
entrada de pessoas usando capacetes de motociclistas nos estabelecimentos comerciais, de serviço,
indústria e públicos, e dá outras providências, de autoria do vereador Édio Gonçalves Pinto, e tendo
avocado a relatoria deste, considero que o Projeto está devidamente instruído e encontra respaldo na
legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 40/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 40/2010, que
Proíbe a entrada de pessoas usando capacetes de motociclistas nos estabelecimentos comerciais, de
serviço, indústria e públicos, e dá outras providências, de autoria do vereador Édio Gonçalves Pinto,
entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o Vereador
Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N° 40/2010, de
autoria do Vereador Édio Gonçalves Pinto, que proíbe a entrada de pessoas usando capacete de
motociclista nos estabelecimentos comercias de serviço, industriais e públicos, e dá outras
providências
 Sala das sessões, em 12 de maio de 2010
 
Édio Gonçalves Pinto
 Presidente
 RELATÓRIO:
 O Projeto de Lei n° 40/2010, de autoria do Vereador Édio Gonçalves Pinto, após parecer de
legalidade dado pela Comissão de Justiça e Redação, está apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de
Leis.
 Sala das sessões, em 12 de maio de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator
 Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
 Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
 Membro/Presidente Membro

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