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materia nº 44/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2010
Date 2010-05-18
EmentaIMPÕE, A EMPRESAS BENEFICIADAS POR DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR TRABALHADORES SEM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
native_id1982

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-06-28 Arquivada a proposição. U Arquivado.
2010-06-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de junho de 2010
2010-05-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-05-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de maio de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 44/2010
Impõe, a empresas beneficiadas por doação ou
concessão de uso de imóvel público municipal,
a obrigação de contratar trabalhadores sem
experiência profissional
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda empresa que venha a ser beneficiada com a doação, concessão de
direito de uso de imóvel ou qualquer outro benefício correlato envolvendo bem imóvel
pertencente ao Município de Itaúna para fins de instalação ou expansão de suas atividades fica
obrigada a destinar parte das vagas de seu quadro funcional a trabalhadores sem experiência
profissional, a fim de estimular a inserção, no mercado de trabalho, de trabalhadores jovens e/ou
inexperientes.
Parágrafo Único. A quantidade de vagas reservadas para trabalhadores sem
experiência profissional será de 2 (duas) vagas entre as 10 (dez) primeiras abertas pela empresa, e
1 (uma) vaga a cada dez trabalhadores contratados a partir da décima contratação.
Art. 2º A determinação imposta pelo Art. 1º desta Lei se restringe à unidade
instalada pela empresa no imóvel objeto do benefício.
Art. 3º A empresa beneficiada deverá manter sempre em seus quadros a
quantidade mínima de funcionários sem experiência profissional anterior, independentemente da
rotatividade de funcionários, devendo apresentar anualmente à Administração Municipal relatório
circunstanciado com o registro de suas eventuais contratações e rescisões contratuais,
comprovando a observância dessa quantidade mínima, sob pena de revogação do benefício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 17 de maio de 2010.
Vicente Paulo de Souza
Vereador
PATJ/patj
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estender, ao âmbito do Município de Itaúna, a idéia
básica do Programa “Primeiro Emprego”, idealizado pelo Governo Federal, que é a de
proporcionar às pessoas que pretendem ingressar no mercado de trabalho um meio de vencer a
barreira da exigência, por parte da maioria das empresas, de experiência profissional como
condição para contratação.
Sabemos que muitos jovens em idade produtiva são sumariamente excluídos de
processos seletivos simplesmente por não terem experiência comprovada – e isso muitas vezes
exclui jovens dotados de grande capacidade, que são prejudicados pelo simples fato de serem
jovens.
Sabemos também que muitas empresas têm se beneficiado, nos últimos anos, com
concessões de uso e até mesmo de doações de imóveis pertencentes ao Município, imóveis esses
onde as empresas têm instalado suas sedes ou filiais, aumentando sua capacidade produtiva e
contribuindo para a geração de emprego e renda. Porém, consideramos justo e oportuno exigir,
dessas empresas, essa pequena mas valiosa contrapartida, que é o oferecimento de vagas para
trabalhadores sem experiência.
Tal medida irá contribuir não só para o aproveitamento de mão-de-obra jovem, mas
também para a redistribuição de renda e para a qualificação de novos profissionais,
proporcionando uma revitalização do mercado de trabalho.
Por esses motivos, espero poder contar com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente projeto de lei.
Itaúna, 17 de maio de 2010.
Vicente Paulo de Souza
Vereador
PATJ/patj
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 44/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de maio de 2010, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 44/2010, nesta Casa registrado sob o
mesmo número, que “Impõe a Empresas beneficiadas por doação ou concessão de uso de imóvel
público Municipal a obrigação de contratar trabalhadores sem experiência profissional”, de
autoria do Edil Vicente Paulo de Souza e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em apreço, visa estender, ao âmbito
do Município de Itaúna , a ideia básica do Programa “Primeiro Emprego” idealizado pelo
Governo Federal, que é a de proporcionar às pessoas que pretendem ingressar no mercado
de trabalho um meio de vencer a barreira da exigência, por parte da maioria das empresas,
de experiência profissional como condição para contramão.
• por se tratar de matéria complexa, e que mereça uma análise jurídica mais abrangente,
pugnou este relator por fazer uma consulta ao órgão jurídico deste Legislativo, acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria em apreço;
• Neste sentido, após receber despacho favorável do Presidente da Comissão, o Projeto
em questão, foi encaminhado pela Secretaria Legislativa à Procuradoria, para emissão
do Parecer Jurídico, o que foi prontamente atendido, conforme se detecta do Parecer
de nº. 19/2010, colacionado às fls. 06 a 10 do Processo;
• Observa-se, que o Parecer Jurídico, da lavra do Procurador deste Legislativo, Dr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira, assevera que “ o princípio da livre iniciativa garante a
liberdade de escolha do empreendimento, a liberdade de instalação do estabelecimento
comercial, a liberdade de contratação de pessoal de acordo com as necessidades sem que
haja a intervenção estatal, sob pena de desvirtuar as bases do capitalismo que
prepondera em nossa economia interna.”
• Continuando em sua exposição o Ilustre Procurador afirma, “verifica-se que o Legislador
ao impor a obrigatoriedade de contratação de jovens sem experiências pelas empresas já
especificadas, apesar do grande louvor na intenção do autor, afronta os princípios acima
analisados, mormente ao da livre iniciativa, pois impede que o empregador usufrua a
liberdade de contratar de acordo com as suas necessidades e conveniência. Segundo visto
acima não pode o Estado legislar referente à ordem econômica em desrespeito aos
princípios impostos pela própria Constituição.” 
• e ainda .....'' quanto a menção feita na justificativa do projeto de lei nº 44/2010 sobre o
Programa Primeiro Emprego é necessário tecer certos esclarecimentos. O Programa de
Incentivo ao Primeiro Emprego para jovens foi instituído pelo Governo Federal pela Lei
10.748, de 22 de outubro de 2003, que determina certas ações para promoção da
inserção dos jovens no mercado de trabalho. É imprescindível salientar que a lei
incentiva a contratação de jovens através de convênios feitos entre a iniciativa privada e
o Governo Federal, sendo que a empresa que desejar contratar o jovem sem experiência
cadastrando no programa receberá do Governo uma subvenção econômica de certo
valor. Percebe-se nitidamente que a Lei nº 10.748, de 2003, não interfere na livre escolha
de contratação da empresa , e somente oferece um subsídio à empresa , que por escolha
própria , realmente contratar o jovem cadastrado no Programa de Primeiro Emprego
para embasamento da presente proposição.”
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 19/2010, exarado pelo Procurador Dr.
Geraldo Magela de Assis Oliveira, o qual solicito seja feita sua leitura pelo Secretário da
Mesa Diretora, quando da apreciação do Presente Projeto de Lei, cabendo ao Plenário deste
Legislativo que é soberano, tomar, sob responsabilidade que lhe é atribuída pela Legislação
vigente, a sua sábia decisão:
É o breve Relatório.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 44/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.44/2010, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Impõe a Empresas beneficiadas por doação ou concessão
de uso de imóvel público Municipal a obrigação de contratar trabalhadores sem experiência
profissional”, de autoria do Edil Vicente Paulo de Souza, acompanho o Voto do Relator,
cabendo ao Plenário deste Legislativo, que é soberano a aprovação, ou não desta proposta. 
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2010.
Gleison Fernandes de Faria 
Presidente 
EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei no
44/2010, de autoria do edil Vicente Paulo de Souza, que Impõe a empresas beneficiadas
por doação de concessão de uso de imóvel público municipal, a obrigação de contratar
trabalhadores sem experiência profissional.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 44/2010 versa sobre a imposição das
empresas beneficiadas por doação de concessão de uso de imóvel, a obrigação de
contratar trabalhadores sem experiência profissional. É do campo temático e da área de
atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres públicos municipais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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