PROJETO DE LEI NO
27, DE 4 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre Requisição de Pequeno Valor –
RPV nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Para os fins previstos no § 3o
do artigo 100 da Constituição Federal será
considerado de pequeno valor, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado
cujo montante, devidamente atualizado, não exceda ao teto de benefícios pagos pelo INSS, ao
tempo em que for requisitado judicialmente.
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
3.950, de 2
de fevereiro de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 4 de maio de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Finanças
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 4 de maio de 2010
Ofício no
217/2010 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
27/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no
27/2010, que “Dispõe sobre Requisição de
Pequeno Valor –RPV nas condições que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dos i. Vereadores.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
27/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade fixar o teto das obrigações de pequeno
valor impostas à Fazenda Municipal após sentenças judiciais transitadas em julgado, de natureza
alimentícia ou não, em atendimento ao comando da Carta Magna disposto na Emenda
Constitucional no
62, de 9 de dezembro de 2009.
A solução preconizada pela própria Constituição Federal constante da referida emenda
é a de possibilitar aos Municípios a implantação de regime especial de pagamento fora da
sistemática dos precatórios tradicionais, o que permite cumprimento da sentença de forma mais
ágil pelos entes devedores.
Ressalte-se que o valor definido em montante não superior ao valor estabelecido para
o teto de benefícios pagos pelo INSS é medida compatível com as disponibilidades orçamentárias
do M
unicípio, sendo também de grande alcance social, porquanto a lei vigente prevê valor
igual ou inferior a dois salários mínimos.
Como medida de justiça social distributiva e em atenção ao comando da Emenda
Constitucional no
62, de 9 de dezembro de 2009, aguardamos que o projeto de lei ora apresentado
seja analisado e aprovado pelos i. pares dessa Casa.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12 de maio de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 27 de 04 de maio de
2010, nesta Casa registrado sob o nº 41/2010, que “Dispõe sobre Requisição de Pequeno
Valor -RPV, nas condições que menciona e dá outras providências” de autoria do do
Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em apreço, tem por
finalidade fixar o teto das obrigações de pequeno valor, impostas à
Fazenda Municipal após sentenças judiciais transitadas em julgado, de
natureza alimentícia ou não, em atendimento ao comando da Carta
Magna disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de
2009;
por se tratar de matéria complexa, e que mereça uma análise jurídica mais abrangente,
pugnou este relator por fazer uma consulta ao órgão jurídico deste Legislativo, acerca da
constitucionalidade e legalidade da matéria em apreço;
• Neste sentido, após receber despacho favorável do Presidente da Comissão, o Projeto
em questão, foi encaminhado pela Secretaria Legislativa à Procuradoria, para emissão
do Parecer Jurídico, o que foi prontamente atendido, conforme se detecta do Parecer
de nº. 18/2010, colacionado às fls. 14 a 16 do Processo;
• Em recebido o projeto de Lei nº 41/2010 já com o parecer da Procuradoria deste
Legislativa, a mesma opinou pela legalidade e constitucionalidade da presente
proposta .
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 18/2010, exarado pelo Procurador Dr.
Geraldo Magela de Assis Oliveira, entendo que a matéria encontra-se em condições de
admissibilidade e legalidade, elaborada em conformidade com as Normas Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, atende ao que estabelece o art. 60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, tem amparo legal e constitucional,está
apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o breve Relatório.
Sala das Comissões, em 14 de junho de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº 27, de 04 de maio
de 2010, nesta Casa registrado sob o nº 41/2010, que “Dispõe sobre Requisição de Pequeno
Valor-RPV, nas condições que menciona e dá outras providências”de autoria do Prefeito
Municipal, acompanhamos o Voto do Relator, cabendo ao Plenário deste Legislativo, que é
soberano a aprovação, ou não desta proposta.
Sala das Comissões, em 14 de junho de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
41/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Dispõe sobre Requisição de
Pequeno Valor-RPV nas condições que menciona e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre requisição de pequeno valor nas condições que
menciona, e após parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, o referido Projeto de Lei está apto
a ser apreciado por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro
(GDGB) gamc