PROJETO DE LEI nº 47/2010
Dispõe sobre a obrigação das Agências Bancárias
afixar avisos com informações alertando sobre
cuidados a serem tomados pelos usuários ao
efetuarem transações bancárias em suas agências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam a agências bancárias, no âmbito do Município de Itaúna MG.
Obrigadas a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes ou placas
orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que
sirvam de alerta para que sejam evitados furtos e roubos.
Art. 2° O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator à multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no caso de reincidências, esse valor será lançado em
dobro.
Art. 3° As Instituições tem o prazo de 60 dias a contar da data da publicação
desta lei, para adaptarem-se as disposições.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 09 de junho 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo, alertar aos clientes de agências
bancárias da cidade de Itaúna MG, contra golpes conhecidos como “saidinha de banco”,
principalmente idosos e aposentados que utilizam-se dos serviços das agências para realização de
saques em espécies.
Olheiros ficam rondando as agências internamente, observando a pessoa que
realiza saque em dinheiro, para abordagem na rua e realização do assalto. Os delinquentes muitas
vezes trabalham em duplas, ficando um dentro da agência e outro do lado de fora, aguardando a
indicação da vítima pelo comparsas, para realização do delito.
A presente alternativa, simples e de baixo custo, com certeza promoverá maior
segurança aos usuários das Agências Bancarias de nossa cidade.
Diante da importância do assunto, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o
qual esperamos dos nobres pares desta Casa a aprovação.
Itaúna, 09 de junho de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 47/2010, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que
“Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias afixar avisos com informações alertando
sobre cuidados a serem tomados pelos usuários ao efetuarem transações bancárias em suas
agências”.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 47/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 14 de junho de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 47/2010, que “Dispõe
sobre a obrigação das agências bancárias afixar avisos com informações alertando sobre
cuidados a serem tomados pelos usuários ao efetuarem transações bancárias em suas agências”,
de autoria do Edil Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo avocado a relatoria deste, considero que o Projeto
está devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que
competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 47/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 47/2010, que
“Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias afixar avisos com informações alertando sobre
cuidados a serem tomados pelos usuários ao efetuarem transações bancárias em suas agências”,
de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, entende-se que o projeto está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2010
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o Vereador
Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N° 47/2010, de
autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que Dispõe sobre obrigação das agências bancárias
afixar avisos com informações alertando sobre cuidados a serem tomados pelos usuários ao
efetuarem transações bancárias em suas agências.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 47/2010, de autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, após parecer de
legalidade dado pela Comissão de Justiça e Redação, está apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de
Leis.
Sala das sessões, em 17 de junho de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto Delmo Gonçalves Barbosa
Membro/Presidente Membro