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materia nº 48/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1996

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2010-09-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.486, de 12 de agosto de 2010.
2010-08-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 171/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-08-10 Redação Final U Votação da Redação Final em 10 de agosto de 2010
2010-08-03 APROVADO em plenário, COM emendas. U Votação da Redação Final em 10/08/2010.
2010-08-03 Incluído na Ordem do Dia U Colocado em 1ª e única votação.
2010-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-06-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de junho de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 48/2010
Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico
de lixo e de sacola plástica por saco de lixo
ecológico e sacola ecológica, e dá outras
providências.
 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art 1° O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído
pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica.
Art. 2° A substituição de uso a que se refere esta lei deverá ocorrer nos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no âmbito do Município.
Art 3° O uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica a que se refere esta lei
terão caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta
lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art 4° A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades
delineadas a seguir, cuja regulamentação ficará a cargo do Chefe do Executivo Municipal:
I – notificação;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§ 1° - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trita) dias para que
o infrator se ajuste às normas previstas nesta Lei.
§ 2° - As sanções aplicadas conforme norma inserta no inciso II deste artigo terão o
seu resultado financeiro voltado para o cumprimento do que determina o § 1º (e seus incisos) do
Art. 143 da Lei Orgânica de Itaúna.
Art 5° Fica o poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição ecologicamente correta de
que trata esta Lei.
Art 6° O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna, 10 junho de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Justificativa
Ecologia hoje é assunto essencial na vida do ser Humano.
Temos que preservar o planeta para que nossos filhos dele faça uso o mais
racional possível.
 
Estamos aqui de passagem e, como o planeta terra não é nosso, devemos
preserva-lo para as próximas gerações.
O plástico demora vários anos para se decompor, e, é um grande problema
nos lixões.
Com este projeto, estaremos contribuindo com nossa casa, que é o planeta
terra, e contamos com a apreciação dos nobres colegas.
Itaúna, 17 de junho de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)

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