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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-15 Arquivada a proposição. U arquivado
2018-03-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U sancionada
2018-03-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U OFÍCIO Nº 047/2018-CMI ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2018-03-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U AROVADO EM 1ª E ÚNICA VOTAÇÃO.
2018-03-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de março de 2018
2018-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2018
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2018
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2018

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PROJETO DE LEI No
 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMPED, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o
 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMPED, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária
(sociedade civil e poder executivo), de caráter permanente no âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2o
 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
II - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas no seguimento
da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com
deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de
gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da
pessoa com deficiência;
IV - opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos
direitos da pessoa com deficiência;
V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais e municipais ou
qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de
deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal,
exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
… continuação do PL n° 4/18 – FL. 2
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O COMPED é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes,
nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil que atuam no Município de
Itaúna:
a) 1 (um) Advogado representante da OAB;
b) 1 (um) representante de Sindicato de Classe;
c) 1 (um) representante de Entidade Religiosa;
d) 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 4o
 Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia geral,
convocada para este fim.
§ 1o
 Cada entidade eleita deverá indicar um titular e um suplente para
representá-la no COMPED.
§ 2o Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos
órgãos, quando do Município.
Art. 5o
 Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo
eleitoral da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O mandato dos membros do COMPED será por 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, observando o processo eleitoral vigente.
Art. 6o
 A atividade dos membros do COMPED reger-se-á pelas disposições
seguintes:
… continuação do PL n° 4/18 – FL. 3
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II - os membros do COMPED poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou órgão que representa, apresentada à Secretaria-Executiva do Conselho para
deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e,
em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
IV - as decisões do COMPED serão consubstanciadas em Resoluções;
V - a Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, a cada biênio, por
representante do Poder Executivo e da Sociedade Civil, por mandato de 2 (dois) anos.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7o
 O COMPED terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio que será aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 8o
 Para melhor desempenho de suas funções o COMPED poderá recorrer
a pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 9o Todas as sessões do COMPED serão públicas e precedidas de
divulgação.
Art. 10. O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 11 de janeiro de 2018
Ofício no
 18/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 4/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 4/2018 que “Cria e organiza o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED.”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros do Poder Legislativo nossos protestos
de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 4/2018
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
4/2018, que visa criar e organizar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, para atender as
necessidades e direitos da pessoa com deficiência, objetivando atuar, prioritariamente, na
política de inclusão social.
A Administração Municipal reconhece a importância do papel dos conselhos na defesa dos
direitos de cidadania e, com essa proposta, quer fomentar a implantação de medidas que
garantam ações de promoção e a concretização efetiva da participação da sociedade na
formulação de políticas públicas, controle social e execução da política de atendimento às
pessoas com deficiência.
Nesse sentido, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência vem possibilitar
a proposição de políticas que promovam a cidadania no Município de Itaúna, contribuindo
para o combate da discriminação, reduzindo as desigualdades e ampliando o processo de
participação social dessa população.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 02/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 02/2018 nesta Casa
registrado sob o nº.02/2018, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMPED, e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Dificiência – COMPED, e dá outras providências". O Conselho Municipal da Pessoa com
Dificiência vem possibilitar a proposição de politicas que promovam a cidadania no
Município de Itaúna,contribuindo para o combate da discriminação, reduzindo as
desigualdades e ampliando o processo de participação social dessa população . Neste sentido,
entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 02/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 02/2018,
nesta Casa registrado sob o nº 02/2018, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – COMPED, e dá outras providências" de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna : Neider Moreira de Faria , entendemos que a proposta está instruída
corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições
legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica
legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 15 de Fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI 04/2018
Gleison Fernandes de Faria
Relator
Tendo esta Comissão recebido, em 01 de março de 2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº04/2018, nesta casa registrado sob o nº
02/2018, que “Cria o Conselho dos direitos das Pessoas com Deficiência – COMPED, e dá
outras providências”, de autoria do Executivo Municipal , e tendo sido nomeado para atuar
como relator, entendo que o mesmo é do campo temático e da área de atividade desta
Comissão, e que o Município não terá despesas com a referida proposta, não criando encargos
para os cofres Público Municipal. 
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as disposi￾ções legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa.
Sala das Comissões, 05 de março de 2018.
Gleison Fernandes de Faria
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI 04/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão
de Finanças e orçamento, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei
04/2018, nesta casa registrado sob o nº 02/2018, que “Cria o Conselho dos direitos das
Pessoas com Deficiência – COMPED, e dá outras providências”, de autoria da Executivo
Municipal, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à
apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de março de 2018.
Acompanham o voto do relator
Joel Márcio Arruda Hudson Bernardes
Presidente Membro

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