PROJETO DE LEI No
31, de 17 de junho de 2010
“Altera dispositivo da Lei n
o
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o
do artigo 100 da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. (.......)
§ 6
o
. A incidência das contribuições de que trata este artigo e o 99 desta Lei será
realizada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, e a contribuição de que
trata o artigo 11 desta Lei, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, prorrogado o
prazo para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em dia em que
não haja expediente bancário."
Art. 2o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Finanças
PROJETO DE LEI No
31/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa à autorização de V. Exas. para alterar
dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, acerca do prazo estabelecido para
incidência de contribuições previdenciárias previsto no § 6o
, artigo 100, da referida lei.
Em 18 de março do corrente ano o Município parcelou seus débitos patronais junto ao IMP
(Termo de Parcelamento no
001/2010), em 34 parcelas mensais, com vencimentos no último dia
útil de cada mês, debitadas automaticamente nos repasses do FPM.
Quando da proposta desse parcelamento ficou também acertado junto ao referido órgão
previdenciário que as contribuições vincendas seriam debitadas no FPM a partir daquela data
até o término do parcelamento em 30/12/12.
Ocorre que o vencimento dessas obrigações patronais, conforme disposto no § 6o
, ora objeto de
alteração diz que "(...) será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente (...)". Assim,
considerando que os repasses das parcelas do FPM acontecem até os dias 10, 20 e 30 de cada
mês, não há como efetuar os débitos no repasse do dia 10, porquanto, estar-se-ia antecipando
pagamento, procedimento esse vedado pela LRF. Lado outro, se debitados no dia 20, como vem
acontecendo, há ocorrência de juros e correção monetária.
Vale lembrar que o acordo não trouxe nenhum prejuízo ao IMP, ao contrário, hoje as
contribuições e os parcelamentos encontram-se rigorosamente em dia, sendo prudente e
recomendável a alteração de modo a evitar mais ônus desnecessários para o Município.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 17 de junho de 2010
Ofício no
305/10 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
31/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei n
o
4.175, de 16 de fevereiro
de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Itaúna e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos-lhe, respeitosamente, que a referida proposição seja analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, visando a aplicação da lei, caso aprovada, a partir do dia 20 de julho/2010,
pelos motivos expendidos na justificativa em anexo.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG