br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 55/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2010
Date 2010-07-06
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2004

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2010-08-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.489, de 30 de agosto de 2010.
2010-08-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 182/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-08-24 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-08-24 Redação Final U Votação da Redação Final em 24 de agosto de 2010
2010-08-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de agosto de 2010
2010-07-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-07-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de julho de 2010

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI No
 32, de 21 junho de 2010
Autoriza doação de imóvel nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2o
 desta Lei à empresa BOTINAS BOIADEIRA LTDA, sediada na Rua Ovídio
Silva, no
 1.400, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob no
 02.331.556/0001-96,
Inscrição Estadual 338.730.003-0048, para fins de expansão industrial.
Art. 2o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno no
 03,
da Quadra no
 19, Zona 03, com área de 1.326,00 m2
 (um mil, trezentos e vinte e seis
metros quadrados), situada na Rua Ovídio Silva, no Bairro Morro do Engenho, com as
seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida rua; 44,20
metros pela lateral direita, confrontando com a Rua B; 44,20 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o Lote 001 e 002; e, 30,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote
001, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
42030, Livro 2-GR, Fls. 030. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da
concessão administrativa de uso autorizada pela Lei no
 3.492, de 29 de dezembro de 1999,
destinada à instalação de unidade industrial da concessionária.
Art. 3o
. Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento
das seguintes condições:
I. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
II. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 4o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e
no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
33.335,64 (trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.492,
de 29 de dezembro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2010
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ - Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
Itaúna, 22 de junho de 2010
Ofício no
 309/10 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 32/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o presente Projeto de Lei que “Autoriza doação de imóvel nas
condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA/MG
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
 32/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A empresa Botinas Boiadeira Ltda. tem como atividade econômica principal fabricação e
comércio atacadista de calçados e equipamentos de proteção individual – EPI. Com a
autorização da lei de concessão de direito real de uso de imóvel – Lei no
 3.492, de 29/12/99
– a beneficiária encontra-se instalada, há 10 anos, no terreno objeto desta proposição.
Observe-se que a área do terreno descrita na lei de concessão (1.800 m²) diverge daquela
constante do registro de imóveis (1.326,00 m²), em razão de alterações em suas
características originais procedidas para regularização do terreno no Cartório de Registros de
Imóveis.
No terreno concedido pelo Município, a empresa construiu sua sede, cumprindo os prazos
estabelecidos pela lei de concessão e hoje se encontra em plena atividade.
Ante as justificativas supra, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei e
autorizem a conversão de concessão em doação, de vez que restou comprovado o
compromisso público assumido pela empresa beneficiária.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 55/2010, de autoria do do Prefeito Municipal de Itaúna, que
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. 
Sala das Comissões, 02 de agosto de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 55/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão, recebido em 07 de julho de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 55/2010, que Autoriza doação de imóvel nas
condições que menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo
avocado a relatoria deste, passo a expor as seguintes considerações: 
Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza doação de
imóvel à Empresa BOTINAS BOIADEIRA Ltda., imóvel de propriedade desta municipalidade, para
fins de expansão das atividades da empresa beneficiária, verifica-se que o mesmo encontra-se
elaborado dentro da correta técnica legislativa, bem assim, instruído com a documentação necessária
a uma avaliação ampla por parte desta Casa de Leis;
Destaca-se ainda, que o processo encontra-se instruído com a documentação necessária para uma
avaliação mais detalhada por parte dos Edis deste Legislativo, em relação as condições da Empresa
ora a ser beneficiada. Há de se registrar que a Empresa BOTINAS BOIADEIRA Ltda., que receberá
a doação em apreço, já exerce o direito de Concessão de Uso do referido imóvel, via da autorização
legal concedida pela Lei nº. 3.492, de 29 de dezembro de 1999;
Registre-se, que dentre os documentos colacionados, destacamos a Proposta de Investimentos da Empresa
no Município, a Escritura Pública do Registro de Imóveis, com identificação da propriedade do
imóvel por parte da Prefeitura Municipal de Itaúna, certidões negativas de débito, Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral (Ativa), ora colacionado, memorial descritivo do imóvel, laudo de
avaliação assinado por Comissão habilitada e designada pela Portaria nº. 4.981, de 03/07/09 e projeto
constando o levantamento topográfico da área;
Ressaltamos tão somente que com relação a afixação de placa indicativa do investimento do Município
realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, esta não se faz necessária, até mesmo
porque, é obrigação e dever constitucional do Município, investir e propiciar condições de expansão
industrial e comercial, gerando emprego e renda para o mesmo, sem que tenha com isto que fazer
publicidade de seus atos, principalmente em período eleitoral. Assim, sugerimos a seguinte emenda
de Comissão:
Emenda Supressiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 55/2010
Art. 1º. No art. 3º do Projeto de Lei nº. 55/2010, suprimir o seu inciso III.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº.
55/2010, bem como, a Emenda ora apresentada, após a análise e emissão do Parecer por parte da Comis￾são de Finanças e Orçamento, devem ser levados a Plenário, para apreciação desta Casa Legislativa, estan￾do a matéria instruída legalmente sob o aspecto de admissibilidade e de constitucionalidade.
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 55/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº. 32/10, de 21 de
junho de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 55/2010, que “Autoriza doação de imóvel nas condições
que menciona e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, entende os membros desta
Comissão, que a proposta está instruída com a documentação necessária a uma avaliação detalhada por
parte dos nobres Vereadores desta Casa, estando portanto a matéria em apreço, bem assim, a Emenda
Supressiva de Comissão apresentada, em condições de admissibilidade sob os aspectos de
regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua tramitação e ser apreciada pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto e sua Emenda pelo Plenário desta
Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
55/2010 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza doação de imóvel nas
condições que menciona e dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 
 Diante do exposto, e após a detida análise da matéria em apreço, bem como, a juntada
dos documentos solicitados pelo Relator da Comissão de Justiça e Redação, entendo que o
Projeto de Lei está apto a ser apreciado pelo Egrégio Plenário desta casa.
 
 Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator.
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro

open original →