Projeto de Lei nº 54/2010
Torna obrigatório o oferecimento de alimentação
diferenciada às crianças portadoras de diabetes,
doença celíaca e intolerância à lactose na merenda
escolar das escolas e creches municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Torna-se obrigatório, na merenda escolar servida em todas as escolas e creches
municipais de Itaúna, o oferecimento de alimentação adequada e diferenciada às crianças
portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde ficarão encarregadas de
fiscalizar a observância do disposto na presente Lei.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde providenciar, ao longo do
ano, exames que detectem as doenças citadas nesta Lei, e à Secretaria de Educação de elaborar e
distribuir os cardápios especiais para as crianças portadoras destas enfermidades.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da sua publicação, observada a legislação relativa ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 30 de junho de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto de lei visa à adoção de alimentação adequada para crianças
portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose, matriculadas nas creches e escolas
municipais de Itaúna, sanando lacuna no Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Estas doenças são de fácil controle, desde que observadas a tempo e controladas com
uma dieta alimentar especial.
A nossa proposta busca prevenir, ou seja, antecipar, ver e agir antes que algo aconteça,
visando detectar sinais destas doenças nas nossas crianças e jovens estudantes, contribuindo
assim para a consequente redução dos custos nos gastos com o Sistema de Saúde do Município.
Portanto peço aos nobres pares o apoiamento a esta iniciativa, pois ela ajudará a reduzir
gastos e problemas futuros no tratamento de enfermidades, talvez graves, decorrentes da falta
desta ação.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2010
Gleison Fernandes de Faria
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08 de setembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 54/2010, nesta Casa registrado
sob o mesmo número, que “Torna obrigatório o oferecimento de alimentação diferenciada às
crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose, na merenda escolar das
escolas e creches Municipais” de autoria do Edil Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo avocado
para si a relatoria , passo a expor as seguintes considerações:
• A matéria trata da obrigatoriedade de oferecimento de alimentação adequada e diferenciada às
crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose na merenda escolar
servida em todas as escolas e creches Municipais de Itaúna.
• Com isso se busca prevenir, ou seja, antecipar, agir antes que algo de pior aconteça, visando
detectar sinais destas doenças nas nossas crianças e jovens estudantes, contribuindo assim para a
consequente redução dos custos nos gastos com o sistema de saúde do Município.
• Ficarão encarregadas de fiscalizar a observância do disposto na presente Lei as Secretarias
Municipais de Saúde, e de Educação.
• E por se tratar de assunto que merece uma análise jurídica mais abrangente, pugnou este relator
em fazer uma consulta ao órgão jurídico desta Casa, o que foi prontamente atendido, conforme
pode-se detectar via do parecer exarado pelo nobre Procurador do Legislativo Itaunense, Geraldo
Magela de Assis Oliveira, encartado às fls. 06 a 08.
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 35/2010, datado de 27 de agosto de 2010,
exarado pelo Procurador Dr. Geraldo Magela de Assis Oliveira, o qual solicito seja feita sua
leitura pelo Secretário da Mesa Diretora, quando da apreciação do Presente Projeto de Lei em
Plenário, vejo-me compelido a votar pela inadmissibilidade da matéria, e o faço adotando os
preceitos do art. 61, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, cabendo ao
Plenário deste Legislativo que é soberano, tomar a decisão de acatar ou não o Parecer exarado,
imputando-lhe a responsabilidade que lhe é atribuída pela Legislação vigente.
Sala das Comissões, em 23 de setembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Presidente/relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº.
54/2010, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Torna obrigatório o oferecimento de
alimentação diferenciada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à
lactose, na merenda escolar das escolas e creches Municipais” de autoria do Edil Delmo
Gonçalves Barbosa, também votamos pela inadmissibilidade da matéria, cabendo ao Plenário
deste Legislativo decidir sobre o melhor destino, acompanhando o Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 23 de setembro de 2010
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei no
54/2010, de autoria do edil Delmo Gonçalves Barbosa, que Torna obrigatório o
oferecimento de alimentação diferenciada às crianças portadoras de diabetes, doença
celíaca e intolerância à lactose na merenda escolar das escolas e creches municipais.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 54/2010 versa sobre a obrigatoriedade
de oferecer alimentação adequada para crianças portadoras de diabetes, doença celíaca
e intolerância à lactose, matriculadas nas creches e escolas municipais.
É do campo temático e da área de atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres públicos municipais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro