PROJETO DE LEI No
35, de 16 de julho de 2010
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à
empresa que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedido à empresa HIMAQ – USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA,
CNPJ 09.311.396/0001-62, estabelecida na Rua Vereador Thales Santos, no
331, Bairro Jadir
Marinho, nesta cidade, o prazo improrrogável de 12 (doze) meses para continuidade da
construção de sua sede própria no imóvel concedido em uso pela Lei no
4.330, de 18 de agosto de
2008, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público
municipal.
Art. 2o O prazo de 12 (doze) meses fixado nesta Lei terá início no primeiro dia
subsequente ao término do prazo previsto no inciso II, do artigo 3o
da Lei de Concessão de Uso no
4.330, de 18 de agosto de 2008.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de julho de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 16 de julho de 2010
Ofício no
337/2010/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
35/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei de no
35/10, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de
concessão de uso de imóvel à empresa que menciona e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
35/10
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa Casa partiu da reivindicação da própria empresa
que no ano 2008 foi beneficiada com a concessão de uso de um imóvel situado na Fazenda dos
Gorduras.
Quando da edição da Lei no
4.330/08, que autorizou a concessão de uso do imóvel à empresa
HIMAQ – Usinagem e Manutenção Ltda, ficou estabelecido na referida lei e respectivo contrato
que a beneficiária deveria "transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar
suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do
contrato de concessão".
Ocorre que devido à crise do metal-mecânico que atingiu o país nos últimos tempos e ainda o
intenso período de chuvas torrenciais da última estação climática, a empresa concessionária não
conseguiu se desincumbir do encargo de construir suas instalações industriais no prazo fixado no
inciso II do artigo 3o
, da referida Lei, sendo que as obras já estão iniciadas, conforme projeto
arquitetônico registrado nesta Prefeitura sob nº 3.374, de 16/03/10.
Com esta justificativa, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 58/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04 de agosto 2010, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 35, de 16 de julho de 2010, nesta Casa
registrado sob o nº. 58/2010, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso
de imóvel à Empresa que menciona e dá outras providências” de autoria do Executivo Municipal,
e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• A matéria em questão trata de prorrogação de prazo por 12 (doze ) meses, a empresa
HIMAQ-USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA para continuidade da construção de sua
sede própria no imóvel concedido em uso, pela Lei nº 4.330, de 18 de agosto de 2008, sob
pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público
Municipal;
• A não transferência da sede da empresa dentro do prazo estipulado, se deu ao fato da “alta
crise do metal que atingiu o país nos últimos tempos, e ainda o intenso período de chuvas
torrenciais da última estação climática”, alegações estas apresentadas pela
citada empresa em sua justificativa ao presente Projeto de Lei;
• Em visita feita por esta Comissão, a sede da referida Empresa constatou-se que a mesma
se encontra funcionando normalmente, e que no terreno cedido pela municipalidade para
as instalações de sua futura sede, as obras já estão em estágio avançado, com isso se faz
necessário a prorrogação do referido prazo;
• Ressaltamos tão somente que com relação a afixação de placa indicativa do investimento
do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária,constante no
atual art.3º, esta não se faz necessária, até mesmo porque, é obrigação e dever
constitucional do Município, investir e propiciar condições de expansão industrial e
comercial, gerando emprego e renda para o mesmo, sem que tenha com isto que fazer
publicidade de seus atos, principalmente em período eleitoral. Assim, sugerimos a
seguinte emenda de Comissão:
Emenda Supressiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 58/2010
Art. 1º. Suprimir o art. 3º do Projeto de Lei nº. 58/2010, enumerando o artigo seguinte.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei, bem
como a Emenda ora apresentada, é legal e não contraria nenhuma Norma Constitucional ou
Infraconstitucional, estando apto a ser apreciado pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 58/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 35, de 16 de julho
de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 58/2010, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula
de de concessão de uso de imóvel à Empresa que menciona e dá outras providências” de autoria
do Executivo Municipal, entendemos que a proposta está instruída corretamente, estando
portanto, em consonância com o disposto no art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara,
em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa, sendo favorável à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
58/2010 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que fixa prazo para cumprimento de
cláusula de concessão de uso de imóvel à empresa que menciona e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 58/2010, após parecer favorável da Comissão de
Justiça e Redação, deve ser submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro