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materia nº 2/2010

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-08-10
EmentaENCAMINHA VETO A EMENDA DO PL NO 31/2010, QUE "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG 2010/2013, INSTITUÍDA PELA LEI 4.430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.009"
native_id2030

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2010-09-01 Veto REJEITADO pelo Plenário U Ofício nº 190/2010-CMI comunicando ao Executivo sua rejeição.
2010-08-31 Veto REJEITADO pelo Plenário U Rejeitado por 02 votos favoráveis, 07 contrários e 01 voto em branco.
2010-08-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 24 de agosto de 2010
2010-08-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-08-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de agosto de 2010

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 5 de agosto de 2010
Ofício no
 361/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto a emenda do PL no
 31/2010 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas
disposições da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município de
Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor a Emenda Modificativa
aposta ao Anexo II do PL no 22/2010 do Executivo Municipal (no
31/2010 dessa Casa), que “Dispõe sobre a revisão do Plano
Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2010/2013, instituída
pela Lei no 4.430, de 28 de dezembro de 2009".
De oportuno apresentamos-lhe protestos da mais alta
consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. SR.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaúna - MG
 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
 31/2010 - CMI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei no
 31/2010 dessa Casa, que “Dispõe sobre
a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2010/2013, instituída pela Lei no
4.430, de 28 de dezembro de 2009", fazendo-o sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição
Federal e artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Esclareço que a emenda apresentada trouxe modificação ao projeto original e que do dispositivo
suprimido sobressai a necessidade de vetá-la na forma e pelas razões a seguir declinadas:
Emenda Modificativa nº 01/2010 ao Anexo II do Projeto de Lei no
 22/2010 do Executivo - Altera
valor anual a partir de 2011, diminuindo R$ 200.000,00 em cada ano e redefinindo sua
alocação. Programa: Desenvolvimento Social em Expansão
Referida emenda fere, flagrantemente, princípio da unidade orçamentária, haja vista que esse recurso
deveria ser captado junto às outras esferas de governo com destinação específica, ou seja,
implantação de Restaurante Popular e Refeitório Municipal. 
Não é possível a Administração Municipal pleitear recursos para essas construções (Restaurante
Popular e Refeitório Municipal) e destiná-los a outras obras. A Constituição da república criou a
possibilidade de vinculação de receitas como regra geral. A lei orçamentária não poderá destinar
dotações globais a certos programas de trabalho para o custeio de outras atividades.
Os orçamentos públicos, ao cumprirem múltiplas funções – algumas não-técnicas – devem ser
apresentados em linguagem clara e compreensível a todos os possíveis usuários das informações,
devendo a natureza da despesa ser contemplada pela informação denominada modalidade de
aplicação, a qual tem por finalidade indicar onde os recursos serão aplicados diretamente.
Muitas regras da lei orçamentária estão estabelecidas na Constituição Federal objetivando eliminar
comportamentos indesejáveis referentes aos gastos públicos. Em relação a essa emenda, tenho como
uma demonstração clara de descumprimento, pois não se destina a outra obra ou ação recurso
vinculado, o qual se pretendia captar através de convênio para execução de programas em parceria
com o Governo Federal. 
Por estas razões e fundamentos não vejo alternativa senão a de, tempestivamente, vetar a referida
emenda supramencionada, aposta ao Projeto de Lei no
 22/2010, do Executivo, proposta pelos i. Edis
dessa Casa, esperando seja mantido o veto oposto.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 5 de agosto de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Parecer nº 31/2010
Consulente: Presidente e Relator da Comissão de Justiça e Redação
 Sr. Gleison Fernandes de Faria
Consultada: Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense
Assunto: Processo de Veto nº 02/2010, que “Opõe Veto parcial ao Projeto de Lei nº 31/2010 –
CMI, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna.”
Instados a manifestar acerca do presente Processo de Veto lavrado pelo
Chefe do Executivo, conforme pleito do Ilustre Edil, temos que o mesmo, prima facie, é
tempestivo e de conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional invocada.
Lado outro, as razões delineadas pelo autor no afã de se ver mantido o Veto
Parcial apresentado, carece na verdade de um estudo vertical por parte do Ilustre Edil, por razões
de peso e momento, senão vejamos:
Assevera o Chefe do Executivo que a “Emenda Modificativa nº 01/2010 ao
Anexo II do Projeto de Lei em apreço” ao redefinir alocação diversa, diminuindo em cada ano,
duzentos mil reais em detrimento do “Desenvolvimento Social em Expansão”, fere
flagrantemente, princípio da unidade orçamentária, posto que tal recurso deve ser captado junto a
outras esferas de governo com destinação específica para implantação de Restaurante Popular e
Refeitório Municipal, o que na verdade não é o caso de Itaúna, mesmo porque o “Ministério do
Desenvolvimento e Combate à Fome” (MDS) ao articular o “Programa Nacional de Restaurantes
Populares” asseverou que os mesmos devem contribuir para assistir, atender e proteger
trabalhadores que vivem em regiões metropolitanas ou nas cidades com mais de cem mil
habitantes.
Ressalte-se que a emenda modificativa supra, além de não ferir qualquer
princípio legal, as apertadas razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, com o fim de vetá-la,
não conseguem transpor as exposições transatas, posto que Itaúna, além de não se tratar de uma
“metrópole”, tampouco possui mais de “cem mil habitantes”.
Lado outro, a proposta consignada na Emenda Modificativa de nº 01, ora
guerreada via da presente mensagem de veto, possui vital importância para a municipalidade, que
é a implantação e pavimentação de vias urbanas e rurais, atendendo assim escoamento de
produção, melhor acesso a todos os bairros, manutenção das vias de transportes coletivo de
passageiros e cargas diversas e, o que é mais importante, dentro do Programa “Melhoria do
Sistema Viário”, que é uma das metas do PPAG.
Com o esposado, em que pese ser apenas um posicionamento opinativo,
esperamos estar contribuindo para com o Ilustre Edil Consulente no sentido de que na qualidade
de Presidente/ Relator de importante Comissão Legislativa, possa exarar no presente Processo de
Veto o seu consciente parecer.
Em que pese apenas opinativo, este é o nosso entendimento.
Itaúna, 18 de agosto de 2010
Geraldo Magela de Assis Oliveira
Procurador Geral do Legislativo Itaunense
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Processo de Veto nº 02/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Após a elaboração do Parecer nº 31/2010 da Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense, referente
ao Processo de Veto nº 02/2010, que “Opõe veto parcial ao Projeto de Lei nº 31/2010 - CMI”, de autoria
do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, acato de forma consciente, na
íntegra, o parecer assinado pelo Procurador Geral desta Casa, Sr. Geraldo Magela de Assis Oliveira.
Sendo assim, solicito ao secretário da mesa diretora, vereador Alex Artur da Silva, que faça a leitura
de todo o seu conteúdo colacionado às fls. 32 e 33 do referido projeto para conhecimento e orientação aos
nobres colegas edis.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Processo de Veto nº
02/2010, devem ser levados a Plenário, para apreciação desta Casa Legislativa, estando a matéria instruída
legalmente sob os aspectos de admissibilidade e de constitucionalidade.
Sala das Comissões, em 20 de agosto de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Processo de Veto nº 02/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Processo de Veto nº 02/2010,
entende os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob
os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua tramitação e ser apreciada
pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislati￾va, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro

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