Itaúna, 5 de agosto de 2010
Ofício no
362/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas do PL no
32/2010-CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às emendas apostas
ao PL no
23/2010 do Executivo Municipal (no
32/2010 dessa Casa), que “Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o
exercício financeiro do ano de 2011 e dá outras providências”.
De oportuno apresentamos-lhe protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
32/2010 - CMI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei no
32/2010 dessa Casa, que “Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício
financeiro do ano de 2011 e dá outras providências”, fazendo-o sob os fundamentos do artigo 66, §
1
o
da Constituição Federal e artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Esclareço que as emendas apresentadas trouxeram alterações ao projeto original e dentre os
dispositivos inseridos, modificados ou suprimidos sobressai a necessidade de vetar as emendas a
seguir declinadas, acompanhadas das seguintes razões:
EMENDA SUPRESSIVA 01/2010 – Art. 1º - Suprimir do § 1º do art. 12, do Projeto de Lei
32/2010, as alíneas “b”, “c”, e “d”
Ad argumentandum, transcrevemos a seguir dispositivos extraídos da Lei no
8.693/2010, de autoria do
Governo do Estado de Minas Gerais, a qual embora se refira a LOA, certamente há de ter
compatibilidade com a LDO do Estado. Vejamos:
“Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.
Parágrafo único.
Não oneram o limite estabelecido no caput:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o
excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem
como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças
judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a
convênios, acordos e ajustes;.....”
Ante o texto legal supracitado é recomendável a observância do princípio da simetria para seguir as
mesmas regras do Governo do Estado de Minas Gerais, que por seu turno segue as regras da União.
Vê-se claramente que é infundada a justificativa apresentada pelos Srs. Vereadores de que essas
alíneas teriam sido colocadas na lei para que a Administração Municipal pudesse alterar “de forma
incontrolável e em percentual alto o índice proposto que é de 5% por cento”.
As alíneas “b”, “c” e “d” retiradas pelo Legislativo referem-se a situações específicas e inesperadas e
não podem ser utilizadas de forma indiscriminada.
Emenda Modificativa 01/2010 – Art. 1º - No inciso I, do art. 12, do Projeto de Lei 32/2010, onde
se lê “...no percentual de até 10% (dez por cento) leia- se : I- ...no percentual de até 5% (cinco
por cento)
A argumentação apresentada para a emenda supressiva 01/2010 também se aplica a esta emenda, pois
como poderá ser observado, o percentual da LOA do Governo do Estado de Minas Gerais é até o
limite de 10%.
Outra razão fundamental para este veto é que na justificativa apresentada, os Srs. Vereadores assim se
manifestaram:
“Há de se registrar e esclarecer ainda, que se o Poder Executivo, necessitar durante o
próximo exercício de outras suplementações, este Legislativo que sempre tem pautado
pelo bom senso e na incansável busca pelo diálogo, estará a disposição para apreciar
tais solicitações”
Seria aceitável a justificativa se as alegações dos Srs. Edis estivessem sendo apresentadas no Projeto
da Lei Orçamentária. Dessa forma seria autorizado um limite de 5% na LOA, mas tendo como limite
de 10% na LDO, e o Executivo poderia recorrer ao pedido de um novo limite de suplementação.
Considerando que tanto a LDO quanto a LOA são leis ordinárias e relacionadas, devendo existir
compatibilidade entre elas, inviável fixar na Lei Orçamentária um limite de suplementação acima de
5%, tendo sido autorizado apenas 5% na LDO.
Se realmente o Legislativo deseja ser harmônico com as metas de governo deveria manter o limite de
até 10% na LDO, para que a LOA possa chegar até tal limite, em consonância com o PPAG e ao
precedente de suplementação dos anos anteriores.
EMENDA MODIFICATIVA 05/2010 – Os valores diminuídos por essa emenda deverão ser
acrescidos no mesmo valor de R$ 200.000,00, ao exercício de 2011, na ação “abertura,
calçamento, asfaltamento, meio fio em ruas e avenidas, .....”
Um princípio da unidade orçamentária flagrantemente desobedecido, haja vista que esse recurso
deveria ser captado junto a outras esferas de governo com destinação específica, ou seja, implantação
de Restaurante Popular e Refeitório Municipal.
Então vejamos: como poderá a Administração Municipal pleitear recurso para essa construção de
restaurante Popular e Refeitório Municipal e destiná-la a outras obras? A Constituição da República
criou a possibilidade de vinculação de receitas como regra geral.
A lei orçamentária não poderá destinar dotações globais a certos programas de trabalho para o custeio
de outras atividades. Os orçamentos públicos, ao cumprirem múltiplas funções – algumas nãotécnicas – devem ser apresentados em linguagem clara e compreensível a todos os possíveis usuários
das informações, devendo a natureza da despesa ser contemplada pela informação denominada
modalidade de aplicação, a qual tem por finalidade indicar onde os recursos serão aplicados
diretamente.
Muitas regras da lei orçamentária estão estabelecidas na Constituição Federal objetivando eliminar
comportamentos indesejáveis referentes aos gastos públicos. Referida emenda é uma demonstração
clara de descumprimento, pois não se destina a outra obra ou ação recurso vinculado que se pretendia
captar através de convênio para execução de programas em parceria com o Governo Federal.
Aliás, outro prejuízo causado por essa emenda ao Município é que sem essa previsão, suprimida pela
emenda 02/2010, a Administração Municipal não poderá celebrar convênio, uma vez que uma das
exigências básicas na fase de habilitação de recursos é que haja previsão da despesa tanto no PPAG
quanto na LDO.
EMENDA ADITIVA 03/2010 – Inciso VI, do art. 8o
, criar a alínea “h” ...contratar empresa
especializada em tráfego, visando humanizar o trânsito na área central do Município...”
No Brasil, a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO tem como a principal finalidade
orientar a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Poder Público,
incluindo os poderes Executivo , Legislativo , Judiciário e as empresas públicas e autarquias.
Busca, pois, sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas das
estabelecidas no Plano Plurianual, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da Constituição Federal.
Em nenhum dos instrumentos jurídicos acima mencionados pode se determinar a “contratação de
empresa” para atender a determinada ação ou projeto governamental. Poderia, sim, determinar a ação
a ser executada, mas não estabelecer a forma.
Embora a reforma do trânsito municipal faça parte do plano de governo da atual Administração
Municipal, o Executivo poderá executá-la da melhor forma que convier à administração, podendo
inclusive efetivá-la com seu quadro de servidores.
Por estas razões e fundamentos não vejo alternativa senão a de, tempestivamente, vetar as referidas
emendas apostas ao Projeto de Lei no
23/2010, do Executivo, proposta pelos i. Edis dessa Casa,
esperando seja mantido o veto oposto.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 5 de agosto de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Parecer nº 32/2010
Consulente: Presidente e Relator da Comissão de Justiça e Redação
Sr. Gleison Fernandes de Faria
Consultada: Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense
Assunto: Processo de Veto nº 03/2010, que “Opõe Veto parcial ao Projeto de Lei nº 32/2010
CMI, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna.”
Instados a manifestar acerca do presente Processo de Veto lavrado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme pleito do nobre Vereador Presidente/Relator da Comissão
de Justiça e Redação Gleison Fernandes de Faria, temos prima facie, que a matéria é tempestiva e
encontra-se apresentada em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional
no que tange a sua admissibilidade.
Entretanto, ao opor o Veto Parcial ao Projeto de Lei em apreço, buscando
compatibilidade junto a LOA de autoria do Governo do Estado de Minas Gerais, no sentido de
justificar o Veto aposto de forma parcial, entendemos que o Senhor Alcaide, com suas
justificativas, não demonstrou qualquer relevo no sentido de fazer disvirtuar a dedicação e
constância dos Edis proponentes das Emendas combatidas, senão vejamos:
Emenda Supressiva de nº. 01/2010 pugnando-se pela supressão do § 1º, do art. 12,
no que se refere as alíneas "b", "c" e "d" do Projeto em apreço:
A recomendação aventada em suas justificativas que se trata dos dispositivos
insertos no art. 7º, da Lei 8.693/2010, de autoria do Governo Estadual, em que pese a semelhança
perseguida, ao nosso precário entendimento, não guarda qualquer consonância com a LDO, posto
que, Aquela trata-se das decisões a serem delineadas no palco administrativo Estadual, ao qual a
LDO seria simplesmente um degrau em matéria de comparação e, demais disso, já restou
estabelecido que o percentual de remanejamento no palco das decisões municipais para o
exercício financeiro de 2011, será de 5% (cinco por cento), podendo o Chefe do Poder Executivo
local, retornar com mensagem afim junto ao Legislativo, que além de fiscalizar os atos do
Executivo, se faz sempre presente, acessível e imediato às necessidades de todos os seguimentos
sociais, motivo pelo qual não se furtará em apreciar e aprovar qualquer mensagem que se
apresente arrazoada, mantendo assim, a harmônia entre os Poderes, sem ferir qualquer princípio
legal afim, seja ele constitucional ou infra-constitucional.
No mesmo liame, temos que a Emenda Modificativa de nº. 01, atinente ao inciso
I, do art. 12, do presente Projeto de Lei que trás em sua redação a modificação: "...no percentual
de até 10% (dez por cento) leia-se: item 1 ...no percentual de até 5% (cinco por cento)", temos
que ao colocar em xeque as justificativas dos senhores Vereadores proponentes, chamando
novamente em seu socorro a LOA do Governo Estadual, justifica-se a ratificação da justificativa
Legislativa apresentada pelos senhores Edis, posto que, na verdade "...este Legislativo que
sempre tem pautado pelo bom senso e pela incansável busca pelo diálogo, estará a disposição
para apreciar solicitações" do Chefe do Executivo, caso necessite de suplementações no
transcurso do exercício financeiro vindouro.
Reporte-se mais uma vez, que o palco a ser aplicado os efeitos da Proposta de Lei
32/2010 é o das decisões Municipais e não Estaduais.
Quanto a Emenda Modificativa de nº. 05/2010, nos reportamos ao Parecer de nº.
31 da lavra desta Procuradoria na mensagem de Veto de nº. 02 aposta ao Projeto de Lei nº.
31/2010, principalmente quando em sua justificativa para o Veto ora combatido o senhor Alcaide
assevera que a mesma se trata de um "...princípio da unidade orçamentária flagrantemente
desobedecido...", irrogando novamente que o dispositivo em apreço se trata de recurso a ser
captado em outras esferas de Governo com destinação específica para "Restaurante Popular", fato
este, que não se coaduna com a realidade Itaunense para obtenção do benefício, dispensando
assim, maiores comentários a não ser a assertiva de que a Emenda atacada, guarda consonância e
respeito com toda e qualquer legislação atinente à espécie, motivo pelo qual, merece o respeito e
a manutenção de referida Emenda, que fará atender outros seguimentos de suma importância em
nosso Município, cuja visão administrativa insculpida no presente Veto não foi capaz de
vislumbrar.
Última razão, temos também o Veto aposto a Emenda Aditiva de nº. 03/2010, ao
inciso VI, do art. 8º do Projeto de Lei já referido, através da qual os Ilustres proponentes
pugnaram por criar a alínea "h" ao mencionado artigo, com o fito de: "h – contratar empresa
especializada em tráfego, visando humanizar o trânsito na área central do Município",
oportunidade em que rechassando a iniciativa supra o Autor do Veto busca escólio em dispositivo
constitucional inserto no § 2º. do art. 165, da Carta Republicana, com o qual não vislumbramos
qualquer consonância e/ou o amparo almejado, mesmo porque, ao asseverar que em nenhum
instrumento jurídico pode-se determinar a contratação de empresa para atender a determinada
ação ou projeto governamental, esta iniciativa tem sido uma constante na administração atual, no
que se refere a empresas de consultorias, cujos resultados nem sempre se mostram acessíveis e
imediatos e, a necessidade de humanização no trânsito não só na área central, mas em todo
Município de Itaúna, não passa desapercebida, ressaltando-se que tecnicamente os servidores do
Município não tem demonstrado aptidão e/ou o conhecimento necessário para solução deste
problema, motivo pelo qual, a Emenda supra além de não ferir nenhum dispositivo constitucional
ou infra-constitucional, em nossa visão subjetiva, pode ser mantida, devendo o Ilustre Vereador
Consulente, conferir-lhe melhor parecer para um destino diante do Plenário desta Casa
Legislativa, que demonstre a certeza do dever cumprido.
A vista das exposições transatas, amparadas simplesmente em nosso precário
entendimento, e mais, sendo apenas um parecer opinativo, temos que apenas o Plenário desta
Câmara poderá impingir a decisão final ante a presente Mensagem de Veto de acordo com suas
conclusões legislativas e consciência de representatividade popular.
Itaúna, 19 de agosto de 2010
Geraldo Magela de Assis Oliveira
Procurador Geral do Legislativo Itaunense
GMAO/fjg
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Processo de Veto nº 03/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Após a elaboração do Parecer nº 32/2010 da Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense, referente
ao Processo de Veto nº 03/2010, que “Opõe veto parcial ao Projeto de Lei nº 32/2010 - CMI”, de autoria
do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, acato de forma consciente, na
íntegra, o parecer assinado pelo Procurador Geral desta Casa, Sr. Geraldo Magela de Assis Oliveira.
Sendo assim, solicito ao secretário da mesa diretora, vereador Alex Artur da Silva, que faça a leitura
de todo o seu conteúdo colacionado às fls. 35 a 37 do referido projeto para conhecimento e orientação
aos nobres colegas edis.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Processo de Veto nº
03/2010, devem ser levados a Plenário, para apreciação desta Casa Legislativa, estando a matéria instruída
legalmente sob os aspectos de admissibilidade e de constitucionalidade.
Sala das Comissões, em 20 de agosto de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Processo de Veto nº 03/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Processo de Veto nº 03/2010,
entende os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob
os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua tramitação e ser apreciada
pelo Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro