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materia nº 68/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2010
Date 2010-08-17
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2035

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.542, de 18 de fevereiro de 2011.
2011-02-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 029/2011-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-02-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação. Votação nonimal conforme requerimento aprovado.
2011-02-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 15 de fevereiro de 2011
2010-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de dezembro de 2010
2010-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-08-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de agosto de 2010

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PROJETO DE LEI No
 40, DE 13 DE AGOSTO DE 2010
Autoriza contratação de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a
oferecer garantias para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Mandatário, até o valor de R$ 3.090.000,00 (três milhões e noventa mil reais), observadas as disposições legais em
vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo
BNDES para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado por esta Lei serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2o
 Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo
autorizado a ceder, ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o
, da CF/88, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
§ 1o
 Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2o
 Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado. 
§ 3o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros
em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3o
 Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o
 O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento
da contrapartida financeira do Município no Projeto/Programa e das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5o
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2010.
EUGÊNIO PINTO 
PREFEITO MUNICIPAL
FREDERICO DUTRA SANTIAGO 
Procurador Geral do Município 
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Finanças
Itaúna, 13 de agosto de 2010
Oficio no
 382/10 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
40/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei que "Autoriza contratação de financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil
S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias para o fim que menciona e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 40/10 – JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No cumprimento dos objetivos constitucionais de eficiência administrativa, importa ao
governante buscar técnicas, metodologias que possibilitem o aprimoramento dos serviços
públicos para maior eficiência.
Os recursos obtidos por intermédio do contrato de financiamento, objeto do presente projeto de
Lei, serão contratados junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos. 
Referido programa destina-se à modernização da administração tributária e à melhoria da
qualidade do gasto público Municipal, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento local
sustentado, visando proporcionar ao Município de Itaúna a melhoria da qualidade e redução do
custo praticado na prestação de serviços nas áreas de administração, fazenda, assistência social,
educação e saúde. 
Frise-se que essa proposição emerge da necessidade de atualização do Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, criado em
2005, devido a sua dinâmica para o devido aprimoramento de suas ações e perspectivas.
Saliente-se que referida captação de recursos está estimada na LDO e Lei Orçamentária de 2010
para fins de contrair operação de crédito para o Programa de Modernização da Gestão Pública,
além de estarem, também, autorizadas e fixadas as despesas para a realização das ações que
abrangerão o programa. 
A capacidade de endividamento do Município encontra-se dentre os limites e condições para
realização da operação de crédito tratada neste projeto, observados os termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Com essas justificativas, solicitamos seja o presente projeto analisado e aprovado por essa Casa.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 68/2010 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/09/2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara, após diligências que foram realizadas a pedido, a remessa do Projeto de Lei nº 40/2010,
nesta Casa registrado sob o nº. 68/2010, que “Autoriza contratação de financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil
S.A, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias para o fim que menciona e dá outras
providências” de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e sendo relator da matéria, para
emissão do devido Parecer, necessário se faz delinear as seguintes considerações:
• Como esclarecido anteriormente, o objetivo da presente Proposta de Lei é a autorização
Legislativa para que o Poder Executivo Municipal realize Operação de Crédito através de
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, com o fim
de se aplicar os recursos obtidos na execução de Projeto integrante do PMAT – Programa
de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos,
sendo o valor apresentado na presente Proposição de Lei de até R$3.090.000,00 (três
milhões e noventa mil reais) 
• Saliente-se, que antes de entrar na análise do mérito, necessário se fez solicitar
preliminarmente, ao Chefe do Executivo, informações imprescindíveis para obter
esclarecimentos sobre, não só o presente Projeto ora em apreço, mas também e
principalmente, com relação a execução da Lei nº. 4.021, de 11 de janeiro de 2006, no que
se diz respeito a aplicação dos recursos e ao alcance das metas propostas.
• Neste sentido, via do ofício de nº. 11/10/CJR/GFF/CMI, datado de 26 de agosto de 2010,
encartado às fls. 08/09 do Projeto, esta Comissão encaminhou solicitação ao Presidente
deste Legislativo, Vereador Antônio de Miranda Silva, deste requerendo o
encaminhamento ao Chefe do Executivo de ofício contendo perguntas e questionamentos
sobre o Programa PMAT - do atual em análise e também do anterior, o que foi atendido
pelo Presidente via do ofício de nº. 186/2010, em 30 de agosto de 2010, conforme se
detecta às fls. 08 do processo.
• Destaca-se, conforme se observa às fls. 10 a 12, que o Exmo. Senhor Prefeito Municipal,
via de seu Secretário de Finanças Waldir Aparecido Melo, através do Memorando nº.
157/2010, enviou a esta Comissão respostas aos questionamentos apresentados, e que não
foram, na opinião deste Relator, consideradas a contento, razão pela qual novo ofício,
desta feita o de nº. 13/2010/CJR/GFF/CMI, de 20/09/2010, foi encaminhado ao Presidente
da Câmara para que, mais uma vez, reiterasse o pleito, e tomasse as providências de
encaminhamento ao Prefeito Municipal, o que se deu conforme ofício 201/2010/CMI,
datado de 21 de setembro de 2010, colacionado às fls. 15 do processo.
• Desta feita, as respostas foram encaminhadas pelo Procurador Geral do Município, Dr.
Frederico Dutra Santiago, conforme se detecta às fls. 16 a 180, via do ofício de nº.
436/2010 de 29 de setembro de 2010, de onde se extrata cópia reprográfica de vários
documentos com demonstrativo de gastos, notas fiscais, empresas fornecedoras de
produtos e serviços, documentos estes que necessitavam de uma análise criteriosa e
detalhada, uma vez que, as informações alí postadas, traziam ainda mais dúvidas e
questionamentos, principalmente com relação a aplicação dos recursos.
• Assim sendo, da consulta e análise a referidos documentos, razão outra não assistiu a este
Relator senão proceder a diligências e convocar reuniões, sendo as seguintes as
providências tomadas:
a) Reunião às 10 horas do dia 21 de outubro de 2010, na Secretaria de Saúde, com a
Senhora Ângela do Amaral, Secretária Municipal de Saúde, com a presença do Presidente
da Câmara Municipal e de assessores de onde dentre várias informações obtidas, tivemos
conhecimento de que a secretaria não encontra-se inteiramente interligada com os demais
setores da área de saúde, em seu sistema de informatização, um dos principais objetos do
Programa PMAT naquela área.
b) Reunião da Comissão de Justiça e Redação, às 14 horas, também no dia 21 de outubro,
no Plenarinho da Câmara Municipal de Itaúna, com a presença de vereadores, assessores
Legislativos, e dos Secretários Municipais de Finanças e Administração, respectivamente,
Waldir Aparecido Melo e Adriano Machado Diniz, oportunidade em que ficou claro a
necessidade de maiores esclarecimentos por parte da Administração Municipal, da
aplicação e da execução do Programa PMAT oriundo da Lei nº. 4.021, de 11 de janeiro de
2006, até mesmo porque o Executivo sequer atendeu aos ditames estabelecidos no § 2º. do
art. 1º. da Lei mencionada, a qual dispõe que “... Deverá o Executivo Municipal
apresentar ao Legislativo Itaunense, a cada etapa concluída, os Relatórios das aplicações
das respectivas metas atingidas, bem como apresentar os devidos projetos executados...” 
c) Em referida reunião, foi apresentado ainda alguns esclarecimentos pelo Secretário de
Finanças senhor Waldir Melo, de que o valor do financiamento do Programa primevo do
PMAT, originário da Lei 4.021/2006, foram todos aplicados, mas que no entanto, foram
realizadas ações não previstas inicialmente, em detrimento de outras que não foram
concretizadas, momento em que os vereadores presentes, dentre eles este Relator
questionou, quais seriam estas alterações realizadas após o início da execução do
Programa, o que ficou para ser esclarecido a posteriori. 
d) Devemos esclarecer e destacar ainda, que muitas ações realizadas com os recursos em
tela, se tratam de “serviços de capacitação de servidores e profissionais”, conforme se
verifica por exemplo às fls. 49/50/149 dentre outras, e não se tem informações de quais
foram os servidores capacitados, além de contratação de “serviços técnicos
especializados” conforme se detecta às fls. 50, 51, 52, 112/113, 151/152/153 dentre outras
e, sequer se sabe quais serviços técnicos foram contratados e realizados, enfim, muitas são
as indagações, as dúvidas e os questionamentos, e poucas são as informações e respostas,
que reafirmamos, até a presente data, conforme estávamos aguardando, não foram
prestadas, respondidas, esclarecidas. 
Neste sentido, após delineados todos os caminhos percorridos de forma rútila a esclarecer não só
os propósitos do atual Projeto de Lei, mas também, e de forma objetiva, se esclarecer a aplicação
e a execução da Lei 4.021/2006, temos o entendimento de que oportunizamos, não só a Comissão
de Finanças, mas a todos os Edis que compõem este Legislativo, a terem uma posição, clara e
definida, na sua função legislativa, conferindo o melhor destino a matéria.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em epígrafe, entendo que a matéria encontra￾se elaborada em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à espécie com relação a
correta técnica Legislativa, portanto, admissível a sua tramitação, cabendo ao Plenário conferir o
caminho a ser seguido dentro dos aspectos da legalidade e constitucionalidade que o caso requer,
analisando criteriosamente e de forma abrangente toda documentação que ora juntamos ao
Processo, devendo ser apreciado com isenção pelo Plenário desta Casa Legislativa, após a análise
da Comissão de Finanças e Orçamento, indispensável neste caso.
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Relator Presidente da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 68/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Relator/Presidente da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº
40/2010, nesta Casa registrado sob o nº. 68/2010, que “Autoriza contratação de financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco
do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias para o fim que menciona e dá
outras providências” de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que o nobre Relator
discorreu cautelosamente sobre a matéria em apreço, cabendo ao Plenário deste Legislativo, com
critério e responsabilidade, impor o melhor desfecho para a aprovação ou não do Projeto em
questão.
Assim, somos de entendimento que a Proposição encontra-se em condições de admissibilidade e
de correta técnica Legislativa, pugnando após a avaliação e emissão de Parecer por parte da
Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, ser apreciado pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2010.
Vicente Paulo de Souza Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edio Gonçalves Pinto,
nomeia o vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto
de Lei nº 68/2010, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza contratação de financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco
do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias para o fim que menciona e dá
outras providências”.
Sala das sessões, em 08 de novembro de 2010.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei nº 68/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
recebeu parecer favorável do relator da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, que foi apoiado pelo Vereador Silvano Gomes Pinheiro, e Vicente Paulo de
Souza. Observa-se que todas as informações requeridas pelo primeiro, após criteriosa análise
destacou: “Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em epígrafe, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as normas regimentais atinentes à
espécie com relação à correta técnica legislativa, portanto, admissível a sua tramitação,
cabendo ao Plenário conferir o caminho a ser seguido dentro dos aspectos da legalidade e
constitucionalidade que o caso requer, analisando criteriosamente de forma abrangente
toda a documentação que ora juntamos ao processo, devendo ser apreciado com isenção
pelo Plenário desta Casa Legislativa, após a análise da Comissão de Finanças e Orçamento,
indispensável neste caso”.
Tudo já foi dito, e ao relator desta Comissão de Finanças e Orçamento cabe apenas
acatar em sua totalidade o parecer exarado pelo ilustre relator da Comissão de Justiça e Redação,
corroborado pelos outros dois membros. O referido Projeto nada contraria o praxes desta
Comissão. Somos favoráveis a sua discussão e consequente aprovação pelo Plenário da Casa.
Caberá, portanto, se aprovado, a fiscalização por toda a edilidade atual, no tocante à sua
implantação correta e eficiente.
Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Edio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro

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