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materia nº 78/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2010
Date 2010-09-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.175, DE 16/02/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2047

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.511, de 21 de outubro de 2010.
2010-10-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício nº 224/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção em 20/10/2010.
2010-10-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-10-19 Incluído na Ordem do Dia U 1ª e única votação.
2010-09-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-09-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de setembro de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 41, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
 Altera dispositivos da Lei no
 4.175, de 16/02/2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Suprime os incisos I, II e III do caput do artigo 41 da Lei no
 4.175, de
16 de fevereiro de 2007.
Art. 2o
 O caput do artigo 41 e respectivo § 1o
 da Lei no
 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze
dias consecutivos, e consistirá do valor referente ao vencimento do cargo
efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidos em lei e as opções de que
trata o § 2o
 do artigo 101 da Lei Municipal no
 4.175/2007.
§ 1o
 O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, a partir do
16o
 (décimo sexto) dia do afastamento da atividade."
Art. 3o
 Acrescenta o inciso V ao artigo 106, da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro
de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 106. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus
beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos
seguintes órgãos:
I. Conselho Administrativo; 
II. Conselho Fiscal; 
III. Presidência, com sua estrutura organizacional;
IV. Junta de recursos;
V. Comitê de Investimentos".
Art. 4o
 Acrescenta Seção ao Capítulo I, do Título V da Lei no
 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, que passa a denominar-se Seção IV – Do Comitê de Investimentos –, e a
vigorar acrescida do artigo 117-A, com a seguinte redação:
"Art. 117-A. O Comitê de Investimentos a que se refere o inciso V, do artigo
106, da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, tem a função específica de
assessorar, com embasamento técnico, a Presidência do IMP e o Conselho
Administrativo, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos
pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo IMP.
§ 1o Por ato do Presidente do IMP, o Comitê de Investimentos será constituído
exclusivamente por servidores efetivos, ativos ou inativos, com formação nas
áreas de Economia, Ciências Contábeis, Direito e Pedagogia, ou outras áreas
correlatas, devendo obter a certificação financeira e ser acompanhado por
consultor externo, contratado pelo IMP, para consultoria nas aplicações.
§ 2o A coordenação-geral do Comitê de Investimentos será exercida pelo
Presidente do IMP.
§ 3o O Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser eleito, pela maioria
dos votos dos seus membros.
§ 4o
 O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 3 (três)
anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período,
sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada
mandato.
§ 5o O Comitê de Investimentos reunir-se-á bimensalmente com, no mínimo, 3
(três) membros, sempre com a maioria absoluta dos seus membros, podendo,
em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, mediante convocação
do Presidente do IMP ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 6o As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas contendo
o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria de
votos e representarão meras recomendações sobre investimentos, dirigidas ao
Conselho Administrativo.
§ 7o Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões
relativas a investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho
Administrativo, bem como deliberar sobre as recomendações a serem feitas a
esse Conselho, competindo-lhe ainda:
a) examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de
Investimentos do IMP para o exercício seguinte;
b) examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política
de Investimentos em aplicação;
c) recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;
d) acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os
investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
e) analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições
financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;
f) comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando
convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor
esclarecer as recomendações encaminhadas.
§ 8o
 O membro que faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas
durante o exercício, sem justa motivação, terá seu mandato declarado extinto,
podendo o Presidente do IMP, com anuência do Conselho Administrativo,
indicar o referido substituto.
§ 9o
 Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, fazendo
jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na
reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente
no país e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária,
convocada pela presidência do IMP."
Art. 5o
 Renomeia o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 2o
e 3o
 ao artigo
84, com a seguinte redação:
§ 1o
 (…)
§ 2o
 Aposentados e Pensionistas do IMP receberão 50% (cinquenta por cento)
do valor do benefício sempre na folha de competência do mês de agosto.
§ 3o
 Para aposentados e pensionistas que passaram a receber benefício
concedido no exercício, o valor do abono anual será calculado proporcionalmente.
Art. 6o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, no que couber.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Wandick Robson Pincer
Presidente do IMP
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 41/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Desde a publicação da Lei Municipal no
 4.175, de 16/02/2007, que reestruturou o RPPS local,
que a aplicabilidade de alguns dispositivos desse diploma legal suscitou dúvidas e, a
princípio, caracterizou possíveis prejuízos aos servidores e aos segurados, de forma geral.
Apesar de a própria lei estabelecer o prazo de 180 dias para sua regulamentação, esta ação
acabou por não acontecer, a qual, entendemos, poderia ter-nos dado mais alcance à
interpretação dos seus artigos.
Essas dificuldades fizeram com que a direção do Instituto reforçasse consultas ao Ministério
da Previdência Social / Secretaria dos Regimes Próprios, à Procuradoria Autárquica do
Município, e ainda à empresa de consultoria que dá suporte jurídico ao IMP, para que se
resguardasse a este e a todos os seus segurados, dos comandos para os quais constataram-se
conflitos jurídicos.
Por estas razões é que no sentimos na necessidade de encaminhar a essa Casa pedido de
alteração imediata dos dispositivos sobre os quais passamos a discorrer:
1) Caput do art. 41:
Em razão da supressão dos incisos I, II e III decorre a alteração do texto do caput, porquanto
os critérios de cálculos até então utilizados resultavam lesivos ao beneficiário.
2) § 1o
 do artigo 41: 
Há que ser suprimida do texto do referido parágrafo a expressão “até o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses”, para que o afastamento por motivo de auxílio doença possibilite
maior tempo de tratamento, permitindo o retorno do servidor à atividade, ao invés de
aposentadoria por invalidez com prazo máximo de 24 meses, com disposição idêntica à do
RGPS/INSS.
3) Criação do Comitê de Investimentos: 
Há de se considerar a necessidade de o IMP desenvolver proposta de melhor
acompanhamento e aplicação financeira de seus recursos, pois nos termos da legislação
reguladora das atividades dos regimes próprios de previdência social, os recursos patrimoniais
devem ser administrados com elevado grau de profissionalismo, ética, rigor e transparência.
Na administração de seus recursos o IMP deve operar com o menor risco possível, ampliando
a margem de segurança das aplicações, e observar os limites de aplicação previamente
estabelecidos. 
É importante destacar a necessidade da participação de servidores dotados de formação nas
áreas de economia, direito, contabilidade e pedagogia, ou outras áreas correlatas, com garantia
de embasamento técnico para convergência, visando uma atuação previdenciária positiva
quanto ao equilíbrio atuarial e financeiro, em razão de que a Lei Federal no
 9.717/98
estabelece que os regimes próprios deverão ser organizados de forma a garantir equilíbrio
atuarial. 
As aplicações financeiras devem, objetivamente, apresentar segurança, rentabilidade,
solvência e liquidez, alicerçadas na obrigatoriedade de o RPPS definir Política Anual de
Investimento, inclusive com certificação de seus gestores e conselheiros, o que respalda a
presente proposta de que aplicar os recursos financeiros disponíveis do RPPS deve estar de
acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN, através da Resolução no
3.790, de 24/09/2009. 
4) Altera artigo 84:
Por fim, o instituto vê-se na necessidade de uniformizar o pagamento do 13o
 salário a seus
segurados (denominado na Lei no
 4.175/07 como "Abono Anual"), na forma adotada pelo
Governo Federal diante do RGPS, cujo critério consiste na antecipação de 50% da referida
gratificação ora regulamentada no artigo 5o
 do presente projeto.
Essa medida tem como objetivo dar comodidade aos beneficiários aposentados e pensionistas
que não precisarão ir por duas vezes ao banco, uma para receber o benefício e outra para sacar
o abono, sendo que a unificação do pagamento também evita filas e garante a segurança dos
usuários da rede bancária, e ainda reduz custos com a emissão de folhas de pagamento dos
benefícios.
A medida também traz vantagens aos beneficiários aposentados e pensionistas que tiverem
dívidas a pagar, porquanto poderão aproveitar o dinheiro extra para quitar seus débitos e obter
um menor comprometimento dos seus benefícios nos meses seguintes. 
Senhores Vereadores, por serem dispositivos preponderantes, os quais, ao longo da última
gestão, foram os que sofreram maior discussão, é que apresentamos a presente proposição de
lei, aguardando que V. Exas. o analisem, votem e aprovem, propiciando melhor alcance à
interpretação dos dispositivos ora alterados.
Apresentamos a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 24 de agosto de 2010
Ofício No
 393/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 41/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei no
 4.175,
de 16/02/2007 e outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 78/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04 de outubro de 2010, por parte da Secretaria Le￾gislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 41, de 20 de agosto, nesta Casa
registrado sob o nº 78/2010, que “Altera dispositivos da Lei nº 4.175, de 16/02/2007 e dá ou￾tras providências” de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para atuar como re￾lator passo a expor as seguintes considerações:
• A matéria trata da supressão, dos incisos I, II, III do caput do artigo 41 da Lei, de 16
de fevereiro de 2007 ;
• Acrescenta o inciso V no artigo 106, da Lei 4.175, de 16 de fevereiro de 2007;
• Acrescenta Seção ao Capítulo I, do Título V da Lei nº 4.175, de 16 de fevereiro de
2007, que passa a denominar-se Sessão IV- Do Comitê de investimentos -, e a vigorar
acrescida do artigo 117-A;
• Renomeia o Parágrafo único e acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao artigo 84;
• E por se tratar de assunto que mereça uma análise jurídica mais abrangente, pugnou
este relator em fazer uma consulta ao órgão jurídico deste Legislativo, o que foi pron￾tamente atendido, conforme pode se detectar via do parecer, nº 39 de 01 de outubro de
2010, exarado pelo nobre Procurador do Legislativo Itaunense, Geraldo Magela de
Assis Oliveira, encartado às fls. 19 e 20. 
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 39 de 01 de outubro de 2010, exarado pelo
Procurador Dr. Geraldo Magela de Assis Oliveira, vejo que o Projeto é legal, e se encontra dentro da
correta técnica legislativa, voto pela sua admissibilidade, após passar pelo crivo da Comissão de
Finanças e Orçamento. 
Sala das Comissões, em 07 de outubro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 78/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 41, de 20 de
agosto de 2010, nesta Casa registrado sob o nº 78/2010, que “Altera dispositivos da Lei nº
4.175, de 16/02/2007 e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, também vo￾tamos pela admissibilidade da matéria, cabendo ao Plenário deste Legislativo decidir so￾bre o melhor destino, acompanhando o Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 07 de outubro de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia
o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei nº 78/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera dispositivos da lei nº
4.175, de 16/02/2007 e dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 O presente Projeto de Lei nº 78/2010 de autoria do Prefeito Minicipal de Itaúna, recebeu
parecer favorável do relator da Comissão de Justiça e Redação. Tal parecer foi apoiado pelos
Vereadores Gleison Ferandes de Faria e Vicente Paulo de Souza, portanto na ótica da relatoria da
Comissão de Finanças e Orçamento deverá passar por discussão e aprovação pelo Plenário da Casa.
 
 Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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