PROJETO DE LEI No
44, de 30 de agosto de 2010
Altera dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Reestrutura
o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. O caput do artigo 99 da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007,
alterado pela Lei no
4.434, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é
obrigatória e corresponderá a 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento) do
valor global da folha de remuneração de contribuição dos segurados-ativos, a
ser realizada no mês subseqüente ao da contribuição”.
Art. 2o
. Permanecem inalterados os demais dispositivos e condições
estabelecidas na Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.434,
de 26 de janeiro de 2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
WANDICK ROBSON PINCER
Presidente do IMP
PROJETO DE LEI No
44/2010 - JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereradores,
O presente projeto de lei visa à autorização do Legislativo para alterar dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências”.
Os regimes próprios de previdência social – RPPS, por determinação do Ministério da
Previdência Social, têm que, anualmente, elaborar a reavaliação da atuária, visando manter o
equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário dos servidores efetivos.
Referida exigência ocorre desde 01/01/2003, e tem sua legitimidade estabelecida na Lei
Federal no
9.717/98, artigo 1o
, inciso I, bem como na Portaria MPS no
204/08, artigo 5o
, inciso
XVI, Portaria MPS no
402/08, artigos 8o
e 9o
e Portaria no
403/08, artigos 23 e 24.
Os benefícios previdenciários, para serem pagos, precisam da fonte de custeio correspondente
para a mantença do equilíbrio atuarial do modelo previdenciário instituído, garantindo os
pagamentos futuros dos segurados vinculados ao RPPS.
Portanto, com a contribuição patronal estabelecida em 16,30% (dezesseis vírgula trinta por
cento), o regime de previdência estável é a maior garantia de que as perspectivas futuras
estarão seguras, haja vista que, a partir da Emenda Constitucional no
20/98, o caráter
contributivo é obrigatório, na necessidade de se manter o princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro atendido, conforme mandamentos normatizadores do Ministério da Previdência
Social.
Desta forma, sendo a reavaliação atuarial instrumento imprescindível, pois, a partir dos
resultados é possível apontar caminhos para a elaboração de um plano de financiamento e
gestão, obedecendo aos limites impostos pela legislação, é que encaminhamos a V. Exa. e
ilustres Edis, o Projeto de Lei no
44/2010, para que possa ser submetido à apreciação das
Comissões, visando sua aprovação até final do mês de setembro do ano corrente, considerandose a contagem da noventena obrigatória de entrada em vigor da nova contribuição patronal, a
partir de 1o
de janeiro de 2010.
Por fim, anexamos cópia da Reavaliação Atuarial 2010 do Município de Itaúna, elaborada pela
Libertas & Associados Ltda., consultoria do IMP.
Respeitosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 30 de agosto de 2010
Ofício no
401/2010 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
44/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro
de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Itaúna e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD.PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 79/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08 de setembro de 2010, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 44/2010, de 30 de agosto de 2010, nesta Casa
registrado sob o nº. 79/2010, que “Altera dispositivo da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Registre-se preliminarmente, que o objeto do presente Projeto de Lei visa alterar o caput do art.
99 da Lei nº. 4.175/2007 elevando - majorando - o índice da contribuição patronal de 15,35%
(quinze virgula trinta e cinco por cento) para 16,30% (dezesseis virgula trinta por cento);
• Tal assertiva e providência tem amparo em levantamento atuarial realizado por empresa especializada contratada pelo Instituto de Previdência Municipal, o que deve ser realizado anualmente, buscando manter o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdênciário;
• Detecta-se, que em atendimento a solicitação deste Relator, conforme se verifica em documento
que se encontra colacionado às fls. 69 a 73 deste processado, a Procuradoria Geral do Legislativo, exarou Parecer de nº. 41/2010/CMI/PGL, de onde se extrata de seu conteúdo a admissibilidade e legalidade da Proposta, ressaltando, tão somente, a assertiva por parte do douto Procurador de ser necessária a solicitação de cópias das atas do Conselho Administrativo do IMP, no
sentido de se confirmar a aprovação por parte daquele Colegiado, do índice proposto no Projeto
ora em análise, o que foi atendido via do ofício de nº. 280/2010 - DE, acostado às fls. 76 a 80
do presente Projeto.
• Assim, restando atendido o pleito requerido por esta relatoria, passamos a expor a seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Após as considerações apresentadas acima, entendo que a matéria é admissível, legal e não fere nenhum
princípio constitucional, e encontra-se instruída e apta a ser analisada pela Comissão de Finanças e
Orçamento e, a posteriori, ser levada a apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 79/2010
Após as considerações e análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator
da Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.
44/2010, de 30 de agosto de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 79/2010, que “Altera
dispositivo da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, somos de entendimento que a matéria é legal e encontra-se
instruída com a documentação necessária a uma análise mais detalhada por parte da Comissão
de Finanças e Orçamento deste Legislativo, pugnando pela admissibilidade e legalidade da
Proposição.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia
o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
nº 79/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera dispositivos da lei nº 4.175,
de 16/02/2007 que restrutura o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos
de Itaúna e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei nº 79/2010 de autoria do Prefeito Minicipal de Itaúna, recebeu parecer
favorável do relator da Comissão de Justiça e Redação. Tal parecer foi apoiado pelos Vereadores
Gleison Fernandes de Faria e Vicente Paulo de Souza, portanto na ótica da relatoria da Comissão de
Finanças e Orçamento deverá passar por discussão e aprovação pelo Plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro