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materia nº 80/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2010
Date 2010-09-12
EmentaPROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMAÇÃO E CONTROLE DE CONSUMO EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2049

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.517, de 08 de novembro de 2010.
2010-10-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício nº 223/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção em 15/10/2010.
2010-10-13 Redação Final U Projeto aprovado com emenda substitutiva em 05/10/2010. Votação da Redação Final em 13/10/2010.
2010-10-05 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia.
2010-09-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-09-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de setembro de 2010

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Projeto de Lei nº 80/2010
Proíbe a cobrança de taxa de consumação e
controle de consumo em bares, restaurantes e
similares e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de consumação e controle de consumo em
bares, restaurantes e similares no Município de Itaúna.
Art. 2º Nas contas dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, deverá
constar, obrigatoriamente, a isenção da taxa de consumação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator
às seguintes penalidades:
I – Cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
deduções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB (cbp)
JUSTIFICATIVA
A iniciativa foi motivada por entendermos que o investimento do empresário em
conforto e segurança pode e deve ser remunerado pela cobrança dos produtos oferecidos pelo
estabelecimento comercial, mas a conta ao consumidor deve incluir exclusivamente o que foi
consumido. Acrescente-se que o próprio Código de Defesa ao Consumidor proíbe o controle do
consumo pelo fornecedor do produto ou serviço, o que acarreta multas abusivas pelo extravio da
chamada comanda. O corretor é o controle ser feito pelo fornecedor e não transferir esta
responsabilidade para o consumidor.
Pela relevância da matéria solicito o apoio dos membros desta Casa Legislativa.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB (cbp)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO 
AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão 
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27 de setembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 80/2010, nesta Casa registrado
sob o mesmo número, que “Proíbe a taxa de consumação e controle de consumo em bares e
restaurantes e similares, e dá outras providências” de autoria do Edil Delmo Gonçalves Barbosa,
e tendo e tendo sido nomeado para atuar para atuar como relator, passo a expor as seguintes
considerações: 
• A matéria trata da proibição da cobrança de taxa de consumação e controle de consumo em
bares, restaurantes e similares no âmbito do Município de Itaúna.
• Nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, deverá obrigatoriamente, constar em local
visível, placa contendo informação ao cliente sobre a isenção da taxa de consumação, contendo o
seguinte dizer: É PROÍBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMAÇÃO. 
• O chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão competente, que deverá proceder a
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei; 
• E por se tratar de assunto que merece uma análise jurídica mais abrangente, pugnou este relator
em fazer uma consulta ao órgão jurídico desta Casa, o que foi prontamente atendido, conforme
pode-se detectar via do parecer exarado pelo nobre Procurador do Legislativo Itaunense, Geraldo
Magela de Assis Oliveira, encartado às fls. 06 a 07. 
Após as considerações acima pontuadas, apresento a seguinte Emenda Substitutiva de Comissão: 
Projeto de Lei nº 80/2010 
Proíbe a cobrança de taxa de consumação e
controle de consumo em bares, restaurantes
e similares e dá outras providências.
O Povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de consumação e controle de consumo em bares, restaurantes e
similares no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 2º Nos estabelecimentos referidos referidos no art. 1º desta Lei, deverá obrigatoriamente, constar em
local visível, placa contendo informação ao cliente sobre a isenção de taxa de consumação, contendo o
seguinte dizer: É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMAÇÃO. 
ART. 3º O descumprimento das disposições constantes desta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator,
penalidades que serão definidas por regulamento próprio a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
§ 1º Dentre as sanções a serem definidas e aplicadas pelo órgão competente do executivo Municipal, em
caso de descumprimento da presente Lei, a última sanção culminará pela cassação do alvará de
localização e funcionamento do estabelecimento.
§ 2º O chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão competente, que deverá proceder a
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei; 
Art. 4º O Prefeito Municipal, regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Salas da Sessões, em 23 de setembro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
VOTO DO RELATOR 
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 37/2010, datado de 27 de agosto de 2010, exarado pelo
Procurador Dr. Geraldo Magela de Assis Oliveira, ao Projeto de Lei 80/2010, acato a orientação dada pelo
Procurador do legislativo, e apresento uma Emenda Modificativa, para que se possa melhorar a Técnica
Legislativa, entendo que a matéria encontra-se em condições de admissibilidade e legalidade, elaborada
em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à espécie, estando apta a ser apreciado pelo
Plenário deste Legislativo. 
Sala das Comissões, em 27de setembro de 2010. 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator 
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 80/2010
(substitutivo), nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Proíbe a taxa de consumação e
controle de consumo em bares, restaurantes e similares, e dá outras providências” de autoria do
Edil Delmo Gonçalves Barbosa, entendemos que a matéria se encontra apta a ser apreciada
pelo Plenário deste Legislativo, após ter sido apreciada a Emenda Modificativa, ora
proposta, para que se possa melhorar a Técnica Legislativa, acompanhando o Voto do
nobre Relator. 
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2010 
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza 
Presidente Membro

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