br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 89/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (5% PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO 2018)
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.317, de 23 de agosto de 2018.
2018-10-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 213/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-10-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-10-23 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia
2018-10-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-10-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de outubro de 2018, com pedido de URGÊNCIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI No
 82, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento
vigente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço
das dotações do orçamento do exercício financeiro de 2018.
Art. 2o Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo
Municipal poderá utilizar dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/1964:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 3o
 Não oneram o limite estabelecido no artigo 1o
 desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de
Convênios e/ou Contratos de Operações de Crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 82/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que encaminho a este Poder Legislativo busca à autorização para que o
Município promova a suplementação no orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada.
Destaca-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade
no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração,
requerendo uma maior flexibilidade, uma vez que as ações governamentais contempladas no atual
exercício possuem programas com valores que se revelaram insuficientes para dar continuidade
aos trabalhos administrativos.
Informo que as adequações ao orçamento se fazem necessárias para a regularidade dos constantes
remanejamentos de servidores, e, considerando o encerramento do exercício financeiro com a
possibilidade de diversas rescisões, não havendo disponibilidade financeira na fonte empenhada.
Muito importante ressaltar que o Poder Executivo Estadual não tem repassado aos municípios os
recursos vinculados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, transporte escolar, saúde, piso mineiro, o
que até a presente data acumula cerca de R$ 18.333.000,00 (dezoito milhões, trezentos e trinta e
três mil reais) ao nosso Município, o que obriga o Executivo a promover remanejamentos
orçamentários para suprir, com recursos próprios, o que não foi repassado pelo Estado.
Essa suplementação é fundamental para o empenhamento das despesas para manutenção das
ações, folha de pagamento, execução/rescisões de contratos e para suporte das suplementações
deverão ser reduzidas diversas dotações do orçamento vigente.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos
termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, considerando a
necessidade de atender a demanda contínua e premente dos serviços de saúde, educação e folha de
pagamento dos servidores.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 15 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 516/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 82/2018 
Itaúna-MG, 15 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 82/2018, que Autoriza o Executivo Municipal
a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

open original →