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materia nº 82/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2010
Date 2010-09-13
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS LOCADORAS DE VEÍCULOS INSTALADAS EM ITAÚNA DISPONIBILIZEM 2% DA FROTA DE VEÍCULOS COM CÂMBIO AUTOMÁTICO, FACILITANDO A UTILIZAÇÃO PELAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
native_id2051

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-10-19 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo aprovado. Projeto arquivado.
2010-10-19 Incluído na Ordem do Dia U Parecer Terminativo da Comissão de Justiça e Redação.
2010-09-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-09-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de setembro de 2010

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 82/2010
Institui a obrigatoriedade de as locadoras de veículos
instaladas em Itaúna disponibilizem 2% da frota de
veículos com câmbio automático, facilitando a
utilização pelas pessoas com deficiência
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as locadoras de veículos instaladas em
Itaúna disponibilizem 2% da frota de veículos com câmbio automático, objetivando a facilidade
para portadores de deficiência.
Parágrafo Único. As locadoras de veículos darão prioridade aos portadores de
deficiência para locação de veículos com câmbio automático, sendo destinados então 2% da frota
para esse fim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 26 de agosto de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(gamc)
JUSTIFICATIVA
Os portadores de deficiência motora atualmente possuem grande dificuldade de locar
um automóvel, por não ter à sua disponibilidade carros com câmbio automático. Esta parcela da
sociedade sofre com diversos problemas, inclusive de locomoção.
Tendo as locadoras 2% da sua frota destinadas à portadores de deficiência, estará
estará desenvolvendo um trabalho social não deixando de manter seu negócio, como empresa
privada. Atualmente, não há em Itaúna, nenhuma obrigatoriedade para que locadoras possuam
quantidade determinada de veículos adaptados, porém seria uma possibilidade de adequação
visando ao bem estar da sociedade que impõe diversas limitações aos cidadãos deficientes.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 82/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28 de setembro de 2010, por parte da Secretaria Legis￾lativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 82/2010, nesta Casa registrado sob o
mesmo número, que “Institui a obrigatoriedade de as locadoras de veículos instalados em Itaúna
disponibilizarem 2% da frota de veículos com câmbio automático, facilitando a utilização pelas
pessoas com deficiência” de autoria do Edil Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo sido nomeado
para atuar como relator passo a expor as seguintes considerações:
• A matéria trata da obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores, disponibiliza￾rem 2% da frota de seus veículos, com câmbio automático para uso dos portadores de de￾ficiência física;
• E por se tratar de assunto que mereça uma análise jurídica mais abrangente, pugnou este
relator em fazer uma consulta ao órgão jurídico deste Legislativo, o que foi prontamente
atendido, conforme pode se detectar via do parecer, nº 38 de 28 de setembro de 2010, exa￾rado pelo nobre Procurador do Legislativo Itaunense, Geraldo Magela de Assis Oliveira,
encartado às fls. 06 a 08. 
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 38/2010, exarado pelo Procurador Dr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira, o qual solicito seja feita sua leitura pelo Secretário da Mesa Diretora,
quando da apreciação do Presente Projeto de Lei em Plenário, vejo-me compelido a votar pela
inadmissibilidade da matéria, e o faço adotando os preceitos estabelecidos no Regimento Inter￾no da Câmara Municipal de Itaúna, contido no art. 61, inciso I, mas cabendo ao Plenário deste
Legislativo que é soberano, tomar sob responsabilidade que lhe é atribuída pela Legislação vigen￾te, a sua sábia decisão: 
Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 82/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 82/2010, nesta
Casa registrado sob o mesmo número, que “Institui a obrigatoriedade de as locadoras de veículos
instalados em Itaúna disponibilizarem 2% da frota de veículos com câmbio automático, facilitan￾do a utilização pelas pessoas com deficiência” de autoria do Edil Delmo Gonçalves Barbosa,
também votamos pela inadmissibilidade da matéria, cabendo ao Plenário deste Legislativo
decidir sobre o melhor destino, acompanhando o Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro

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