Projeto de Lei nº 83/2010
Estabelece o peso máximo do material escolar a
ser transportado por aluno do pré-escolar e do
ensino fundamental e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O peso do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino
fundamental da rede de ensino público e privado do Município de Itaúna, não poderá ultrapassar:
I – 5% (cinco por cento) do peso da criança de até 10 (dez) anos de idade;
II – 10% (dez por cento) do peso da criança de acima de 10 (dez) anos de idade.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I – Penalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal, quando
se tratar de escola da rede pública de ensino;
II – Quando se tratar de escola particular, advertência e em caso de reincidência, a
cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. As penalidades supramencionadas serão graduadas nos termos do
regulamento da Lei.
Art. 3º O teor desta Lei será divulgado aos alunos, pais de alunos e docentes por meio de
comunicado oficial da direção da escola, bem como, ser afixado por meio de cartaz em local
visível nas salas de aula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de setembro de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(cbp)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a preocupação com a saúde e integridade
física das nossas crianças, especialmente as em idade escolar.
Tendo em vista as referências divulgadas pelos meios de comunicação a respeito dos
danos causados, principalmente à coluna vertebral, pelo excesso de peso em que as crianças são
submetidas ao transporte de seu material escolar, apresento a apreciação dos nobres colegas a
matéria que visa amenizar e prevenir esses efeitos nocivos a saúde infantil.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB(cbp)
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI nº 83/2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 15 de Setembro de 2010 por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, o Projeto de Lei 83/2010 nesta casa registrado sob o
mesmo número, que “Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por
aluno do pré-escolar e do Ensino Fundamental e dá outras providências”, de autoria do vereador
Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo sido nomeado para atuar como relator, passo à expor as
seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei, estabelece que o peso máximo do material escolar a ser
transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental da rede de ensino público
e privado do Município de Itaúna, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do peso da criança
até 10 (dez) anos de idade e 10% (dez por cento) do peso da criança acima de 10 (dez)
anos de idade.
• O Projeto de Lei em apreço, tem como objetivo demonstrar a preocupação com a saúde e
integridade física das crianças, especialmente as em idade escolar, tendo em vista as
divulgações pelos meios de comunicação a respeito dos danos causados pelo excesso de
peso em que as crianças são submetidas ao transporte de seu material escolar.
• Considero que o Projeto está devidamente instruído e se encontra dentro da correta
Técnica Legislativa e após análise da Comissão de Finanças e Orçamento caberá ao
plenário uma avaliação abrangente, obedecido os devidos critérios legais.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei deve ser
apreciado pelo plenário cabendo o múnus aos nobres representantes da Sociedade Itaunense.
Sala das Comissões, 23 de Setembro de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
MFS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI nº 83/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão de Justiça e Redação, vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei 83/2010
nesta casa registrado sob o mesmo número, que “Estabelece o peso máximo do material escolar
a ser transportado por aluno do pré-escolar e do Ensino Fundamental e dá outras
providências”, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, entendemos que o projeto está
devidamente instruído e atende a correta Técnica Legislativa. Somos favoráveis à apreciação pelo
plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 23 de Setembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
MFS
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei no
83/2010, de autoria do edil Delmo Gonçalves Barbosa, que Estabelece o peso máximo do
material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental e
dá outras providências.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 83/2010 versa sobre os critérios do peso
do material escolar a ser transportado pelos alunos do pré-escolar e ensino fundamental.
É do campo temático e da área de atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres públicos municipais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro