Projeto de Lei nº 84/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do
sistema de venda de ingresso com cadeira numerada
em sala ou espaço destinado à exibição de obras
teatrais ou musicais e dá outras providências
O povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a adoção do sistema de venda de ingressos com cadeira
numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obras teatrais, musicais ou, se acaso
houver, cinematográficas.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os ingressos a serem vendidos
deverão conter o número da cadeira a que se refere.
§ 2º As cadeiras da sala ou do espaço de exibição de obras teatrais, musicais ou
cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 60 ( sessenta ) dias;
II – multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso cobrado pelo espaço
de exibição se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o
cometimento da mesma infração a cada período de 60 (sessenta) dias, após a aplicação da multa
prevista no inciso II.
Art. 3º A sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra teatral e
musical terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para
adequar-se às suas disposições.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, e determinará
o Órgão competente para a sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de Setembro de 2.010.
Anselmo Fabiano Santos
Vice- Presidente do Legislativo Itaunense
Lpp/lpp
JUSTIFICATIVA
Para um melhor conforto dos usuários acreditamos que a venda de lugares
numerados é uma medida singela, mas que incentivará o acesso à cultura em geral.
O consumidor tem o direito de saber de antemão se o lugar que ele está comprando,
ele ficará mal ou bem posicionado e se poderá assenta-se com seus acompanhantes.
Portanto, averiguando que não exista lugar para assentar-se junto aos familiares
optar pela próxima sessão ou por outro dia de exibição.
Considerando a exposição de motivos acima contamos com o apoio dos nobres pares
na aprovação da presente proposição.
Itaúna, 13 de Setembro de 2.010.
Anselmo Fabiano Santos
Vice- Presidente do Legislativo Itaunense
LPP/lpp
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI nº 84/2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 15 de Setembro de 2010 por parte da
Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, o Projeto de Lei 84/2010 nesta casa registrado sob o
mesmo número, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do sistema de venda de
ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição de obras teatrais ou
musicais”, de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, e tendo sido nomeado para atuar
como relator, passo à expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei, torna obrigatório a adoção do sistema de venda de ingressos
com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição pública de obras teatrais,
musicais ou, se acaso houver, cinematográficas, devendo o ingresso conter o número da
cadeira a que se refere, e as cadeiras deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível,
a numeração distintiva.
• O Projeto de Lei em apreço, tem como objetivo proporcionar mais conforto aos usuários,
e acredita-se que tal medida incentivará o acesso à cultura em geral, também assegura o
direito do consumidor em saber de antemão o posicionamento da cadeira que ele está
comprando, se está bem ou mal posicionada e se poderá assentar-se junto de seus
acompanhantes.
• Considero que o Projeto está devidamente instruído, necessitando tão somente de
aprimorar a técnica legislativa, oportunizando corrigir alguns pequenos erros formais e
tem respaldo na legislação vigente, estando de acordo com os aspectos que competem a
esta Comissão.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere
as disposições legais e está devidamente instruído, estando portanto apto a ser apreciado pelo
plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 22 de Setembro de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
MFS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI nº 84/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator
da Comissão de Justiça e Redação, vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei
84/2010 nesta casa registrado sob o mesmo número , que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à
exibição de obras teatrais ou musicais”, de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos,
entendemos que a proposição está devidamente instruída. Somos favoráveis à apreciação pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
MFS
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei no
84/2010, de autoria do edil Anselmo Fabiano Santos, que Dispõe sobre a obrigatoriedade
da adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço
destinado à exibição de obras teatrais ou musicais.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 84/2010 versa sobre a obrigatoriedade
da adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço
destinado à exibição de obras teatrais ou musicais.
É do campo temático e da área de atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres públicos municipais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro