PROJETO DE LEI No
45, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
Abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para atender às despesas com cessão de servidores à Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER.
Art. 2o Para fazer face às despesas com a abertura do crédito especial de que trata
esta Lei será anulada parte da dotação orçamentária com a classificação funcional-programática
n
o
02.11.01.08.60600822.268 – 3.3.90.36.00, nos termos do artigo 43 da Lei no
4.320/64.
Art. 3o Para fins desta Lei fica autorizada a celebração de convênio fixando as
condições, prazos, critérios de aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de setembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Assistência Social
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 3 de setembro de 2010.
Ofício no
408/10 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
45/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
45/10 que “Abre crédito especial para o fim que
menciona e dá outras providências", para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
45/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa autorização dessa Casa para a abertura de crédito especial destinado a
atender às despesas com cessão de servidores à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Minas Gerais – EMATER.
Para potencializar os programas e projetos de inclusão social e fortalecimento da cidadania da
família rural, o funcionário técnico da EMATER necessita realizar inúmeros trabalhos de campo,
vislumbrando, desse modo, a necessidade de servidores para as atividades de atendimento no
escritório sede.
Todavia, a Norma de Administração Interna no
26-05/2003 exige que os servidores a serem
cedidos a convenente sejam obrigatoriamente integrantes do quadro de pessoal e ocupantes de
cargo constante do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Município, não se
permitindo mais a cessão de estagiários para esse fim.
Com a cessão de servidor estará viabilizada a estrutura organizacional funcional da EMATER,
bem como garantidos os resultados satisfatórios dos seus programas desenvolvidos em nosso
Município.
Com estas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 86/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido na data de 22 de setembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa a remessa do Projeto de Lei nº. 45/2010, de 03 de setembro de 2010, nesta casa
registrado sob o nº. 86/2010, que “Abre crédito especial para o fim que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei visa a autorização para que o Executivo Municipal possa abrir
crédito especial, até o limite de R$ 8.000,00 ( oito mil reais ) para atender as despesas
com sessão de servidores à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
de Minas Gerais- EMATER;
• Ressalta o Executivo Municipal, que o intuito da referida proposta é que se possa
potencializar os programas e projetos de inclusão social e fortalecimento da cidadania da
família rural, o funcionário da EMATER necessita realizar inúmeros trabalhos de campo,
vislumbrando, desse modo a necessidade de servidores para as atividades de atendimento
no escritório sede.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto em questão, entendo que a matéria é legal, com
correta técnica legislativa, e atende aos preceitos regimentais, devendo após vencer o crivo da
Comissão de Finanças e Orçamento, ser levada a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 23 de setembro de 2010
.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI 86/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 45/2010, de 03 de
setembro de 2010, nesta casa registrado sob o nº. 86/2010, que “Abre crédito especial para o fim
que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal somos favoráveis ao
Parecer, bem como, à apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa,
acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de setembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
86/2010 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que abre crédito especial para o fim
que menciona e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 86/2010, que abre crédito especial para o fim que
menciona e dá outras providências, após ter recebido parecer favorável da Comissão de Justiça
e Redação, deve ser submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa de Leis
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro