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materia nº 88/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2010
Date 2010-09-28
EmentaINSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA - E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS
native_id2058

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.518, de 08 de novembro de 2010.
2010-10-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto encaminhado ao Executivo Of.217-2010-CMI.
2010-10-05 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em turno único.
2010-10-05 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia
2010-09-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de setembro de 2010

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 88/2010
Institui a Comissão Permanente de
Acessibilidade - CPA - e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Urbanismo, a
COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA, para a elaboração de normas e
controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com
mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e
equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas
à acessibilidade.
Art. 2º A Comissão em questão será integrada por 11 (onze) membros, designados pelo
Prefeito, a saber:
I - Um representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria do Governo Municipal – SGM;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal do Urbanismo;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V - Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
VII - Um representante da Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo;
XI - Um representante responsável do trânsito no Município de Itaúna;
XII - Um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Itaúna;
XIII - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente.
Art. 3º A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal do
Urbanismo, designado pelo Titular da Pasta.
Art. 4º Constituem atribuições da Comissão:
I - Elaboração de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente
propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias
Secretarias Municipais e as entidades relacionadas no Art. 2º;
II - Controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, a saber:
a) exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da
pessoa portadora de deficiência física;
b) indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das
unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades
previstas;
III - Apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas,
compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento
do passeio público de pedestres;
IV - Apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte
público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de
deficiência física;
V - Providências objetivando reserva de locais para estacionamento, na área central e
nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de
estacionamento controlado;
VI - Providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
VII - Elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora
de deficiência física;
VIII - Efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para
implementação das normas definidas pela Comissão;
IX - Análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no
que se refere à garantia da acessibilidade. 
Art. 5º Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do
atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade
reduzida: 
I - A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar
repartições públicas municipais; 
II - As obras relativas a vias e espaços públicos municipais; 
III - Proposta de adaptação, e concessão de veículos de transporte coletivo. 
Art. 6º A CPA divulgará sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de
acessibilidade. 
Art. 7º A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades
nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e
divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8º A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da
Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de setembro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Baseamo-nos na seguinte coletânea legislativa a respeito do assunto: A Constituição
Federal, em seu art. 244 : - "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §2." Lei nº 7853,
de 24 de outubro de 1989 (CORDE) - Art. 2º - "Ao Poder Público e seus órgãos, cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência, o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à Educação, à Saúde, ao Trabalho, ao Lazer, à Previdência Social, ao amparo à Infância e
à Maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar
pessoal, social e econômico". Inciso V - "Na área das edificações - alínea a) - "a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que
evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, e permitam o acesso destas, a
edifícios, a logradouros e a meios de transportes." A Lei Municipal disporá sobre as construções
futuras de logradouros e de edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte
coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por
pessoas portadoras de deficiência."
Apesar de haver legislação em âmbito federal, estadual e municipal, a respeito do
assunto, percebe-se claramente que o direito à acessibilidade, que deveria ser garantido às
pessoas portadoras de deficiência física, permanente ou não, nem sempre é respeitado.
A criação da Comissão Permanente de Acessibilidade, visa, portanto, garantir o
direito aos deficientes físicos, de terem livre acesso a edificações, logradouros, vias públicas,
transportes, locais de esporte e lazer, enfim, todo e qualquer espaço público, conferindo-lhes
respeitabilidade e prestígio, resgatando assim, sua auto-estima, bem como a valorização e a
promoção de uma parte da sociedade, muitas vezes esquecida pelos mais diversos setores.
Esta proposição será, com certeza, um instrumento valioso para a real
implementação da legislação em vigor, consolidando-se Itaúna como a cidade social, que dá
exemplo de cidadania ao país. Cidade para Todos.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 88/2010, de autoria do do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que
“Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA- e dá outras providências”
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 88/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 29 de setembro de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 88/2010, que
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA- e dá outras providências, de autoria do
vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo avocado a relatoria deste, considero que o Projeto está
devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que
competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 88/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 88/2010, que
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA- e dá outras providências, de autoria do
vereador Delmo Gonçalves Barbosa, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei no
88/2010, de autoria do edil Delmo Gonçalves Barbosa, que Institui a Comissão
Permanente de Acessibilidade - CPA - e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 88/2010 versa sobre a instituição da
Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA É do campo temático e da área de
atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres públicos municipais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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