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materia nº 89/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2010
Date 2010-10-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 4347. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2059

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2011-01-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.538, de 20 de dezembro de 2010.
2010-12-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 270/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de dezembro de 2010
2010-10-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado para emissão de parecer.
2010-10-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Projeto encaminhado para Leitura em Plenário

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PROJETO DE LEI No
 46, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei no
 4.347, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 5o
 da Lei 4.347, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5o
 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo do FMHIS e da Política
Habitacional de Itaúna e será composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Municipal de Assistência Social;
II. Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III. 1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Assistência Social;
IV. 1 (um) representante indicado pelos sindicatos de classe;
V. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de
Renda de Itaúna; 
VIII. 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itaúna;
IX. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso
X. 2 (dois) representantes das Associações e/ou Conselhos Comunitários indicados
pelos respectivos presidentes em assembléia, sendo 1 (um) da zona urbana e 1 (um) da
zona rural.
§ 1o
 A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Assistência Social. 
§ 2o
 O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o
 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4o
 Os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos IV, V, VII, VIII e X deste
artigo serão obrigatoriamente escolhidos dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil.”
Art. 2o
 Renomeia e acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X e XI ao artigo 7o
 da Lei
n
o
 4.347, de 19 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 7o
 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FMHIS;
III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. deliberar sobre as contas do FMHIS;
V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS,
nas matérias de sua competência;
VI. deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Habitacional e Seleção
de Adquirentes de lote de terreno popular e/ou moradias de responsabilidade do
Município;
VII. definir e fiscalizar o cumprimento dos critérios para inscrição, seleção e
distribuição de unidade habitacional;
VIII. encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal os nomes dos beneficiários para
homologação;
IX. aprovar seu Regimento Interno.”
Art. 3o
 Os postulantes à inscrição no cadastro de pretendentes aos Programas
Habitacionais de Interesse Social, com observância ao artigo 162 da Lei Orgânica de Itaúna
deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos :
I. certidão negativa de propriedade imóvel urbano ou rural expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
II. declaração de não possuir qualquer modalidade de financiamento habitacional.
III. comprovação de residência no Município de Itaúna há mais de cinco anos;
IV. certidão expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de não ter
sido beneficiado anteriormente com imóveis pelo Poder Público. 
Art. 4o
 As normas, critérios de seleção, locais e datas para inscrição aos
Programas Habitacionais de Interesse Social serão divulgados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social por edital público. 
Art. 5o
 Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei n. 3.367, de 17
de abril de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Assistência Social
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 46/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição de Lei visa viabilizar as atividades relacionadas à Política de
Habitacional do Município com a fusão das atividades do Conselho Deliberativo Habitacional
de Itaúna ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, haja vista
que as competências são conexas, não se justificando a manutenção de dois Conselhos
deliberando sobre o mesmo objeto, ou seja, matérias correlatas à habitação e atendimento as
famílias de baixa renda desprovidas de recursos e créditos para aquisição de casa própria.
Ressalte-se que o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social possuem propostas simples e desburocratizadas destinadas a
habitação digna à população de menor renda. Todavia o Município de Itaúna pretende
adequar suas ações ao referido sistema de forma mais ágil e eficiente, unificando todas as
ações e procedimentos relativos à Política Habitacional de Interesse Social ao Conselho
Gestor do FMHIS com composição paritária por órgãos e entidades governamentais e
representantes da sociedade civil, proporcionando a transparência e ampla publicidade de
todos os atos e ações administrativas do setor habitacional.
É importante assinalar que atualmente o Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna se
encontra inoperante na Administração Pública Municipal em razão da adoção do Sistema
Nacional de Interesse Social pelo Governo Federal que atribui ao Conselho Gestor do FMHIS
a compatibilização e integração com a política nacional, estadual a liberação de recursos para
acesso a moradia da população de menor renda e consequente acompanhamento e
atendimento aos beneficiários.
Como se verifica, a intenção da Administração é a fusão das atividades relacionadas à
habitação em um único Conselho de forma a fixar critérios, definir diretrizes e estratégias para
alcance de um único objetivo que é a implementação de forma eficaz e ágil da política
habitacional de interesse social no nosso Município.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade
em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 20 de setembro de 2010
Ofício No
 419/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 46/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei no
 4.347, de
19/12/2008 e outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 89/2010 
RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e de Redação, no exercício de função conforme
artigo 39, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, recebeu, na data de 06
de outubro de 2010, da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 89/2010, de
autoria do Prefeito Municipal, que “Altera dispositivos da Lei nº 4.347, de 19 de dezembro de
2008, e dá outras providências” e o Presidente da Comissão, vereador Gleisson Fernandes, iniciando
os trabalhos, avocou para si a função de relator e solicitou da Procuradoria Legislativa parecer quanto
à legalidade e constitucionalidade da matéria, conforme fl. 14. A Procuradoria, por sua vez, emitiu o
parecer nº 45/2010 (fls. 15 a 17) de acordo com o solicitado pela Comissão de Justiça e de Redação.
Seguindo a ordem do trâmite, o relator solicitou informações ao Poder Executivo (fls.18 e 19), que
foram prontamente atendidas por meio do ofício nº 568/10 – Gabinete do Prefeito, anexado às fls. 21 e
22. É o que se tem para o relatório. 
VOTO DO RELATOR
De posse das informações solicitadas ao Poder Executivo e baseado
no parecer exarado pela Procuradoria do Legislativo, entendo ser o projeto de lei nº 89/2010
constituicional e legal, não infringido nenhuma norma do sistema jurídico vigente. .
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade e legalidade da
matéria, rementendo a matéria a apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento. E que seja
procedida a leitura deste parecer em Plenário para nortear e instruir os nobres Vereadores na decisão
parlamentar quanto a aprovação ou não da matéria em apreço. 
Sala das Comissões, em 16 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria 
Presidente - Relator da Comissão de Justiça e Redação
Acompanham o voto do relator os vereadores:
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador
Edio Gonçalves Pinto avoca para si o cargo de relator na apreciação do Projeto de
Lei nº 46/2010, nesta Casa registrado como Projeto de Lei no
 89/2010, de autoria
do Prefeito Municipal, que “Altera dispositivos da Lei nº 4347/2008 e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
Após análise por parte desta Comissão ao Projeto de Lei
89/2010, que altera a composição e competências do FMHIS (Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social), verificou-se que o mesmo não traz prejuízo ao erário
e está de acordo com a legislação orçamentária vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da matéria em Plenário.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Silvano Gomes Pinheiro Delmo Gonçalves Barbosa
Membro Membro

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