PROJETO DE LEI Nº 90/2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de
Audiência Pública anterior ao Ato Administrativo que
estabeleça reajuste de Tarifa de Transporte Público
Coletivo Urbano no Município”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica obrigada a realização de audiência pública antes do ato administrativo
que estabeleça reajuste de tarifa de transporte público coletivo urbano no Município de Itaúna.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, com antecedência de 30 dias, solicitar ao Poder
Legislativo Municipal para que convoque Audiência Pública para apresentar a planilha de cálculo
tarifário adotada para reajuste de tarifa de transporte público no âmbito do Município.
Parágrafo Único: Reveste de vício formal o ato administrativo que fixar o reajuste de
tarifa de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município sem a correta observância do
caput deste artigo.
Art. 3º Para a realização da audiência pública deverão ser convidados a participar:
I – O Poder Executivo na pessoa do Prefeito, do Secretário Municipal de
Administração e do Secretário Municipal de Finanças do Município;
II – Todas as Associações de Moradores do Município de Itaúna;
III – O Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviário e Trabalhadores em
Transporte de Cargas em Geral e Passageiro no Município de Itaúna;
IV – Um representante do Ministério Público Município de Itaúna.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de outubro de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB (cbp)
JUSTIFICATIVA
O decreto que fixa o reajuste de tarifa do transporte público coletivo urbano
municipal deve ser pautado pelo princípio da publicidade dos atos e dos procedimentos
administrativos, da participação dos interessados e da obrigação da motivação dos atos
administrativos, tendo em vista sempre a justa remuneração e com a devida justificação.
Sendo assim, por serem públicos, esses atos devem ser revestidos da maior
transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os
administradores estão fazendo.
Como se sabe, o aumento da tarifa do transporte público coletivo urbano provoca
um grande impacto econômico e social, tanto para as empresas geradoras de postos de trabalho
quanto para os trabalhadores em geral, pois se trata de um serviço de extrema relevância pela sua
importância e necessidade dentro da nossa realidade local utilizado pela população,
principalmente a de renda mais baixa.
Nesse sentido, a audiência pública surge como mais moderno e democrático
instrumento através do qual o legislador e o administrador público municipal abrem espaço para
que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos de suas decisões tenham oportunidade de se
manifestarem antes do desfecho do processo.
Diante do exposto, convido, portanto, os Nobres Vereadores para que somemos
esforços a fim de aprovar o presente Projeto de Lei, colocando o Município de Itaúna como
grande incentivador e provedor desse instrumento moderno de participação popular e
democrática.
Itaúna, 13 de outubro de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
GVDGB (cbp)
Parecer nº 44/2010
Consulente: Vereador Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal de Itaúna
Consultada: Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense
Assunto: Projeto de Lei n° 90/2010 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Audiência Pública anterior ao
Ato Administrativo que estabeleça reajuste de tarifa de Transporte Público Coletivo Urbano no Município.
Inicialmente podemos asseverar ao Ilustre Edil Consulente que o presente “Projeto de Lei”
traz em sua justificativa insertas às fls. 03, que “O decreto que fixa o reajuste de tarifa do transporte
público coletivo urbano municipal deve ser pautado pelo princípio da publicidade...” e mais, “...esses atos
devem ser revestidos da maior transparência possível...”, cuja assertiva merece valoração ímpar por parte
dos membros deste Legislativo.
Todavia, a valoração em apreço acha-se definida em diversos dipositivos constitucionais e
infraconstitucionais, que é a FISCALIZAÇÃO dos atos do Executivo por parte dos Senhores Edis, sem
deixar de estar observando o conteúdo da Lei Orgânica de Itaúna, bem assim a “Norma Interna Corporis”,
onde a mensagem consignada no presente “Projeto de Lei” encontra-se implícita, senão vejamos:
Observado o conteúdo do Capítulo III, que trata “Da Audiência Pública, em seu art. 281 e
seguinte, temos que a proposta do Ilustre Edil Delmo Gonçalves Barbosa, se revela acessível e de imediata
atribuição das Comissões, portanto desnecessária via do presente “Projeto de Lei”, que no adágio popular
estaria simplesmente fazendo demonstrar o “bis in idem”.
Veja-se o dispositivo em comento IN VERBIS:
“Art. 281 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência
pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de
interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade
interessada.
Art. 282 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que
possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate
e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual
período, a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassarlhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do
Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão
fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3
(três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao
Vereador interpelar qualquer dos presentes.”
Noutra esteira, a Constituição Municipal, editada através da “Lei Orgânica de
Itaúna”, em seu art. 83, I, letra “a” nos assevera que:
“Art. 83 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - prestar à Câmara, quando solicitada por Vereador, informação
sobre atos da administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de recebimento do pedido;
a) Enviar à Câmara Municipal de Itaúna planilha e documentos
afins que justifiquem a necessidade de majorar os valores cobrados
pelos concessionários de serviço público municipal no prazo
máximo de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do Decreto
que autorize os referidos aumentos.”
Como se vê, Senhor Consulente, a proposta consignada no presente Projeto de Lei, se
colocada em xeque, com a função primordial do “munus” Legislativo, que é a “fiscalização dos atos do
Chefe do Poder Executivo ”, sobrepõe o conteúdo da mensagem e, neste caso, poderia o Ilustre Edil
Delmo Gonçalves Barbosa, juntamente com seus Pares, dedicar-se com maiores resultados à cobrança do
disposto na Lei Orgânica de Itaúna, conforme demonstrado alhures.
Quanto a realização de audiência pública conforme pretende o presente “Projeto de Lei”,
de posse dos trabalhos de fiscalização revelados em linhas transatas, esta, em sendo necessária,
encontrará, a cada proposta de reajustamento de preços de passagem do transporte coletivo de passageiros
no Município de Itaúna, a dinâmica consignada no Capítulo III, artigo 281 e seguintes, do Regimento
Interno, que já estabelece as normas para audiências públicas.
Neste caso, resta caracterizado o “bis in idem”, tornando o Projeto de Lei em apreço em
instrumento apócrifo.
Este é o nosso entendimento precário e apenas opinativo.
Itaúna, 05 de novembro de 2010.
Geraldo Magela de Assis Oliveira
Procurador Geral do Legislativo Itaunense
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 90/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Após a elaboração do Parecer nº 44/2010 da Procuradoria Geral do Legislativo Itaunense, referente ao
Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 90/2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização
de Audiência Pública anterior ao Ato Administrativo que estabeleça reajuste de Tarifa de Transporte
Público Coletivo Urbano no Município”, de autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo
avocado a relatoria deste, acato de forma consciente, na íntegra, o parecer assinado pelo Procurador
Geral desta Casa, Sr. Geraldo Magela de Assis Oliveira.
Sendo assim, solicito ao secretário da mesa diretora, vereador Alex Artur da Silva, que faça a leitura de
todo o seu conteúdo colacionado às fls. 06 a 09 do referido projeto para conhecimento e orientação aos
nobres colegas Edis.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº 90/2010, deve
ser levado a Plenário, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 16 de novembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 90/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 90/2010, entende
os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob os
aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua tramitação e ser apreciada pelo
Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Édio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei no
90/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de realização de Audiência Pública anterior ao Ato
Administrativo que estabeleça reajuste de Tarifa de Transporte Público Coletivo
Urbano no Município.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido projeto de lei não gera nenhum custo adicional aos
cofres públicos, não avoca a função, mas, apenas o acompanhamento desta
edilidade, buscando maior participação dos munícipes na fixação da tarifa de
transporte público.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro