PROJETO DE LEI No
47, DE 5 OUTUBRO DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso das
áreas de terreno descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade
ALBERGUE FRATERNO BEZERRA DE MENEZES, inscrita no CNPJ sob no
03.285.591/0001-
89, Inscrição Estadual isenta, com sede na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no
525, Bairro
Santanense - Itaúna - MG, para fins de ampliação de sua sede própria e expansão de suas atividades
filantrópicas.
Art. 2o
Os imóveis objetos da concessão constituem-se dos seguintes terrenos:
I. área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), cadastrada no patrimônio da
municipalidade como lote 03, quadra 59, zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva,
Bairro Santanense, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações:
52,50 metros de frente para a referida avenida; 33,00 metros pela lateral direita; 67,00 metros pela
lateral esquerda e 40,00 metros pelos fundos, todos confrontando com terreno da municipalidade,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
34.085, Livro
2-FD, Fls.085.
II. área de 34.410,13 m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e dez metros e treze
decímetros quadrados), cadastrada no patrimônio da municipalidade como lote 03-A, quadra 59,
zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, delimitada por um
polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 67,39 metros de frente para a referida
avenida; pela lateral direita 68,45 metros, mais 40,00 metros, mais 51,55 metros, mais 21,50 metros,
mais 3,20 metros, mais 22,47 metros, mais 42,38 metros confrontando com os lotes 03, 2-A, 02, 01,
mais 94,51 metros, mais 49,70 metros confrontando com área remanescente da municipalidade; pela
lateral esquerda 76,13 metros, mais 58,52 metros, mais 80,78 metros, mais 24,47 metros, mais 4,35
metros confrontando com o lote 04; e 106,73 metros, mais 19,42 metros, mais 1,03 metros, mais
14,63 metros, mais 26,05 metros, mais 8,20 metros, mais 11,80 metros pelos fundos, confrontando
com área do espólio de Aurélio Nazaré Carvalho, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
43.752, Livro 2-HA, Fls.152.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei vinculará
a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;
II. cuidar das áreas de preservação ambiental e permanente – APP e APA – e evitar
quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, vedado o
corte ou poda de árvores existentes nos terrenos, salvo com a devida previsão legal e licenças e
critérios da legislação ambiental
III. elaborar, em caso de novas construções ou reformas, Projeto de construção civil,
e apresentá-lo à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente, para aprovação antes do início das obras;
IV. elaborar, se for o caso, projeto de segurança Contra Incêndio e Pânico e submetêlo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
V. implantar suas novas atividades no local no prazo máximo de 12 (doze) meses e
não interrompê-las por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por
motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade, com a prévia
comunicação formal de paralisação à concedente;
VI. afixar placa indicativa do incentivo do Município realizado sobre a atividade
da instituição assistencial, na forma regulamentada por decreto.
Parágrafo único. Será de integral responsabilidade da entidade concessionária toda
ação ou omissão que importar na inobservância do estabelecido na legislação ambiental vigente ou
na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas
competentes, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Art. 4o Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação dos terrenos diversa
daquela estabelecida no estatuto social da entidade ou o descumprimento de cláusula resolutória do
ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos no artigo 3o
,
implicando a retomada dos bens pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de
concessão, independentemente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito nos imóveis concedidos em uso.
Art. 5o Considerados o interesse público e social para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 6o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos contados da assinatura do contrato de concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação dos imóveis à entidade beneficiária, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da
Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no
inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.214, de 30
de junho de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de outubro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município
Itaúna, 5 de outubro de 2010
Ofício No
439/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
47/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
47/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para atender às necessidades da entidade assistencial Albergue Fraterno Bezerra de Menezes é que
apresentamos a essa Casa o presente projeto de lei com vistas à autorização de V. Exas. para conceder-lhe
o direito real de uso de imóveis da municipalidade, de forma a propiciar a expansão das atividades da
referida instituição.
A concessionária trata-se de entidade civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública por
intermédio da Lei Municipal nº 3.698, de 11/04/02. Tem como atividade principal o amparo e o abrigo
provisório a pessoas carentes (homens, mulheres, adolescentes e crianças), garantindo-lhes, na medida do
possível, o direito a educação, saúde, trabalho e lazer e proporcionando-lhes meios de evolução
intelectual e moral.
A instituição beneficiária já detém a posse da área descrita como lote 3, tendo inclusive edificado nela a
sua sede na qual desenvolve um trabalho voluntário dignificante, desde julho de 1999, prestando
relevantes serviços aos mais carentes. Registramos que a referida área é objeto de permissão de uso a
título precário concedida à entidade, de conformidade com o Decreto nº 4.214, de 30/06/2000.
A concessão da área identificada como Lote 3-A, aparentemente extensa, mas na realidade de pouco
espaço utilizável, emerge da necessidade de implantar novas atividades de trabalhos terapêuticos no local.
Além de proteger e cuidar da APP, a instituição pretende desenvolver trabalhos com os usuários do
albergue na parte considerada APA, tais como plantio de hortas e árvores de frutas para serem
consumidos na própria casa. Essas atividades também consistirão em terapia ocupacional, uma das
poucas atividades viáveis e legalmente permitidas em áreas de proteção ambiental.
Em sendo autorizada a concessão, a entidade deverá implantar as novas atividades no local no período
máximo de 12 meses, a contar da assinatura do contrato de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal