PROJETO DE LEI No
51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos às entidades que
menciona, em caráter de subvenção, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos, em
caráter de subvenção social, às entidades assistenciais cadastradas no Programa de
Estímulo à Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna, até os limites
estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, na forma do Anexo que passa a fazer parte
integrante desta Lei:
I – R$ 157.608,00 (cento e cinqüenta e sete mil, seiscentos e oito reais)
provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, às seguintes
entidades:
a) FUNDAÇÃO GRANJA ESCOLA SÃO JOSÉ - R$ 87.120,00
b) COMUNIDADE BOM PASTOR - R$ 13.860,00
c) COMUNIDADE SAGRADA FAMÍLIA – R$ 5.148,00
d) FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULA – ORFANATO - R$ 31.680,00
e) F.S.V.P. - CASA LAR DONA COTA - R$ 3.960,00
f) OBRAS SOC. PARÓQ. NS PIEDADE - RETIRO STA. HELENA - R$ 15.840,00
II – R$ 177.685,20 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco
reais e vinte centavos) provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, às
seguintes entidades atendidas:
a) INSTITUTO SANTA MÔNICA - R$ 65.538,00
b) FUNDAÇÃO FREDERICO OZANAN - R$ 35.640,00
c) OBRAS SOCIAIS P.S.C.JESUS – REFEITÓRIO - R$ 7.920,00
d) CONSELHO CENTRAL – S.S.V.P. - R$ 15.840,00
e) CRASI – CENTRO DE REC. E ASSIST. SOCIAL INTEGRADA – R$ 19.008,00
f) ALBERGUE FRATERNO BEZERRA DE MENEZES – R$ 15.681,60
g) COMUNIDADE MAGNIFICAT - R$ 18.057,60
III – R$ 44.640,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais),
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social às seguintes entidades atendidas,
que prestam serviços diversos:
a) GRUPO ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS - R$ 11.160,00
b) AVACCI - R$ 11.160,00
c) CASA NOSSA – R$ 11.160,00
d) NÚCLEO NOSSO LAR – R$ 11.160,00
Art. 2o Os recursos financeiros de que trata esta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2011.
Art. 3o Para fins do repasse das subvenções objeto desta Lei fica autorizado
celebração de convênios com as entidades assistenciais cadastradas, nos quais deverão
constar as condições, prazos e critérios de aplicação dos recursos e respectivas prestações
de contas.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de outubro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal. de Assistência Social
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 7 de outubro de 2010.
Ofício no
445/2010 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
51/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
51/10, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos às entidades que menciona, em caráter de subvenção, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Renovamos-lhe protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
51/10
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa obter autorização desse Legislativo para repassar recursos, em
caráter de subvenção social às entidades assistenciais cadastradas no Programa de Estímulo à
Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna, recursos esses que serão utilizados
pelas beneficiadas na manutenção de suas atividades previstas para o exercício de 2011.
Os referidos recursos provêm, respectivamente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social, alocados em dotações próprias da lei
orçamentária, criadas em conformidade com a lei que instituiu o Programa de Serviço de ação
Continuada do Município de Itaúna – SAC, que tem por objetivo a aplicação de recursos com a
função social de estímulos a programas e ações que visem o atendimento e a integração da família,
da criança e adolescente, do portador de necessidades especiais e outros - Lei no
3.938/2004 -
regulamentada pelo Decreto no
5.053/07.
Com essas justificativas, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27 de outubro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 51/2010, de 07 de outubro de
2010, nesta Casa registrado sob o nº 95/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos às Entidades que menciona em caráter de subvenção, e dá outras providências” de autoria
do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
• A matéria em análise tem por escopo a autorização a ser concedida por parte do
Legislativo Municipal, para que o Chefe do Poder Executivo possa repassar recursos
financeiros a Entidades filantrópicas cadastradas no Programa de Estímulo à Política
Pública de Assistência Social do Município - SAC - Serviço de Ação Continuada;
• O valor total dos recursos a serem repassados pelo Poder Público às Entidades referidas no
inciso I do Projeto perfaz um montante de R$157.608,00 provenientes do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e, conforme o inciso II e III da proposta de Lei,
os valores chegam a cifra de R$ 222.325,20, procedentes do Fundo Municipal de
Assistência Social;
• O Projeto em apreço encontra-se elaborado e instruído corretamente, atende as Normas
Regimentais, é constitucional e na opinião deste Relator vence o crivo de legalidade,
insculpida no art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em epígrafe, entendo que a matéria é
admissível, encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
estando portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa, após a emissão de
parecer por parte da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.
51/2010, de 07 de outubro de 2010, nesta Casa registrado sob o nº 95/2010, que “Autoriza
o Executivo Municipal a repassar recursos às Entidades que menciona em caráter de
subvenção, e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, entendemos que a
proposta está instruída corretamente, atende ao que dispõe o art. 60, inciso I, da Norma
Interna Corporis, estando portanto, a matéria em apreço, em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica
legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei no
95/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos às entidades que menciona, em caráter de subvenção, e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
As despesas decorrentes do repasse de recursos às entidades
assistenciais no valor total de R$ 379.933,20 (Trezentos e setenta e nove mil, novecentos e
trinta e três reais e vinte centavos) provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social para subvenção
estão previstas no artigo 2º do Projeto em comento, não contrariando qualquer disposição
orçamentária vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro