PROJETO DE LEI Nº 101/2018
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.324, de 14 de setembro de
2018, que "Autoriza execução de obra para fornecimento de água no
chacreamento denominado Recanto dos Colibris para os fins que
menciona e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 5.324, de 14 de setembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O débito a ser apurado / atualizado pela autarquia SAAE poderá
ser parcelado em até 72 (setenta e duas) vezes, sendo que a metodologia
para cobrança do parcelamento será o cômputo do consumo
supramencionado dividido em igualdade de condições para o número de
usuários."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2018.
Hudson Bernardes
Vereador
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Apoiadores:
Alex Artur da Silva Alexandre Campos Anselmo Fabiano Santos
Antônio José de Faria Jr. Gláucia Santiago Gleison Fernandes
Iago Souza Santiago Joel Márcio Arruda Lacimar Cezário da Silva
Lucimar Nunes Nogueira Márcia Cristina S. Santos Márcio Gonçalves Pinto
Otacília Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Justificativa
Foi realizada no dia 10 de outubro de 2018, uma reunião com alguns moradores do
"Recanto dos Colibris", localizado na região conhecida como "Mamonal", juntamente com o
então Diretor da Autarquia SAAE, Samuel Nunes e dos vereadores Hudson Bernardes, Giordane
Alberto e Antônio de Miranda. Representando a Prefeitura compareceu o funcionário Bruno
Santiago . Na ocasião foi feito acordo para dilação do prazo para 72 meses.
Hudson Bernardes
Vereador
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Antônio de Miranda Silva
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2018
Lacimar Silva
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 101/2018, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.324 de 14
de setembro de 2018, que ‘Autoriza execução de obra para fornecimento de água no chacreamento
denominado Recanto dos Colibris para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por finalidade alterar dispositivo da mencionada Lei para
parcelar o débito do fornecimento de água no chacreamento Recanto dos Colibris, a ser apurado,
em 72 (setenta e duas) vezes, a ser dividido em igualdade de condições para o número de
usuários.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Lacimar Silva
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Hudson Bernardes
Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 101/2018 advindo do poder
legislativo que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.324, de 14 de setembro de 2018, que
autoriza execução de obra para fornecimento de água no chacreamento denominado Recanto dos
Colibris para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo sido avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Constituição e
Justiça, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Preliminarmente, cumpre salientar que prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos
I e III, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir
os tributos de sua competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo
Municipal disciplinem sobre o assunto abordado.
Desta feita, o exercício da competência tributária é uma decisão política da
entidade tributante (CARRAZA, 2014, p. 10), havendo liberdade para instituir ou não seus
impostos quando achar conveniente ou necessário. Não há, portanto, imposição constitucional
para a instituição dos tributos, o que há na verdade é a outorga da competência pela Constituição
Federal (AMARO, 2010, p. 124).
Pois bem, como diz o brocado jurídico: “in eo quod plus est semper inest et
minus” (quem pode o mais, pode o menos). Se, cabe ao município instituir seus tributos, a ele
também caberá a decisão de dilatar o prazo de pagamento para facilitar o adimplemento das
obrigações tributárias pelos contribuintes, como é o caso do projeto em deslinde.
A proposta não criará cargos, obrigações ao Executivo, e tão pouco gerará
despesas, ou impacto financeiro-orçamentário, visto que como mencionado em linhas retro, tratase de uma extensão do prazo para pagamento do débito existente que possibilitará ao município
ser ressarcido pelo fornecimento de água no Recanto dos Colibris, até então prestado sem a
devida contraprestação pelos contribuintes.
Desta feita, pode-se concluir que a proposição deve continuar a ter seu adequado
trâmite legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e constitucionalidade, estando
sob estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, é competente
para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro