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materia nº 97/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2010
Date 2010-10-25
EmentaREGULAMENTA O INCISO VII, DO ART. 114 DA LEI ORGÂNICA DE ITAÚNA E INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A “SEMANA DA JUVENTUDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2070

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.522, de 19 de novembro de 2010.
2010-11-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 243/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção em 17/11/2010.
2010-11-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-11-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de novembro de 2010
2010-10-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-10-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitrura em plenário em 26 de outubro de 2010.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 97/2010
Regulamenta o inciso VII, do art. 114 da Lei Orgânica de
Itaúna e institui no âmbito do Município a “SEMANA DA
JUVENTUDE” e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, atendendo ao disposto no caput do art. 227, da Constituição Federal e inciso VII,
do parágrafo único do art. 114 c/c o caput do art. 116 da Lei Orgânica de Itaúna, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º Regulamenta o inciso VII, do parágrafo único do art. 114 da Lei Orgânica
de Itaúna e institui no âmbito do Município de Itaúna a “Semana Municipal da Juventude”, a
ser comemorada anualmente, na última semana de julho, data que passa a integrar o
Calendário Oficial do Município.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Juventude: 
I - Promover palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o
debate e a reflexão sobre temas que abordem os diversos aspectos do relacionamento entre os
jovens, bem como, proporcionar aos participantes, orientações sobre questões que afetam
diretamente a qualidade das relações da juventude; 
II - Desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que
favoreçam e estimulem a convivência, diálogo, compreensão mútua, companheirismo,
cooperação e o surgimento de novas lideranças. 
§ 1º A comemoração da Semana da Juventude envolverá os estabelecimentos da
rede municipal de ensino, podendo ser estendida à rede estadual e particular de ensino,
mediante convênio ou termo de cooperação. 
§ 2º As atividades da Semana da Juventude serão abertas a todos os munícipes. 
§ 3º As entidades religiosas deverão ser comunicadas com antecedência, para que
possam promover eventos para seus fiéis jovens. 
Art. 3º A Administração Municipal proporcionará a participação das Secretarias
Municipais nas atividades de apoio à Semana da Juventude nos assuntos relativos a educação,
cultura, esportes, lazer e saúde. 
Parágrafo único. A realização da Semana da Juventude, poderá contar também
com a participação das entidades sociais e clubes de serviços locais. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, nos exercícios em que ocorrerem. 
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2010. 
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Apoiamento:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a instituição da SEMANA MUNICIPAL DA
JUVENTUDE que terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu
papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e
igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões: social, política, cultural e pessoal. 
A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE pode trazer para a juventude de
Itaúna, vários benefícios através de palestras, debates, seminários, competições, entre outros,
o que pode colaborar de maneira educativa para a formação proposta aos nossos jovens. 
Obedecendo a norma constitucional que dispõe que o Poder Legislativo não pode
legislar criando despesas para o Executivo, o presente Projeto não deve prever as atividades
da Semana, uma vez que estas podem gerar despesas para os cofres Públicos. 
Outrossim, a título de sugestão e informação, apresentamos algumas atividades
que contribuiriam para a formação e conscientização da juventude e para a celebração da
SEMANA fazendo parte da programação que pode ser criada através de Decreto da Prefeitura
Municipal. 
I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderia se encarregar de promover
palestras sócio-educativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos nas escolas
da rede municipal de ensino e extensivo a toda a juventude itaunense, abrangendo os
seguintes temas: 
a) Drogas; 
b) Doenças sexualmente transmissíveis; 
c) Prostituição infantil; 
d) Relacionamento familiar. 
II – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM CONJUNTO COM A
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER: 
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria de
Esportes e Lazer poderiam se encarregar de criar programa de gincanas, festivais,
apresentações teatrais e shows para a juventude. 
III – SECRETARIA DE SAÚDE. 
A Secretaria de Saúde poderia ficar encarregada de promover programas de
atividades com vistas à prevenção de doenças, principalmente: 
a) Doenças sexualmente transmissíveis; 
b) Problemas de saúde causados pelo uso ilícito de drogas, álcool e tabaco; 
c) Outras doenças relacionadas à juventude. 
IV – SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER. 
A Secretaria de Esportes e Lazer poderia se encarregar de promover atividades
esportivas e de lazer dirigidas à juventude, além das descritas no número II, principalmente: 
a) Competições nas diversas modalidades esportivas; 
b) Apresentações de esportes radicais; 
c) Palestras e debates sobre a prática saudável de esportes. 
A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE poderia, além disso, envolver toda
a sociedade, buscando a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e
principalmente, do próprio segmento jovem. Esse projeto também visa parabenizar os
voluntários que todos os anos, ajudam a organizar a semana da juventude, que atrai centenas
de jovens à igreja católica no município de Itaúna. 
Assim, solicitamos o apoio dos nobres Pares e a aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2010. 
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Apoiamento:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o vereador SILVANO GOMES PINHEIRO para atuar como
relator na apreciação do Projeto de Lei nº 97/2010, de autoria do vereador Gleison Fernandes
de Faria, que Regulamenta o inciso VII, do art. 114 da Lei Orgânica de Itaúna e institui, no
âmbito do município, a "Semana da Juventude" e dá outras providências. 
Sala das Comissões, 27 de outubro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 97/2010
SILVANO GOMES PINHEIRO
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido em 27 de outubro de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 97/2010,
que Regulamenta o inciso VII, do art. 114 da Lei Orgânica de Itaúna e institui, no âmbito do
município, a "Semana da Juventude" e dá outras providências, de autoria do vereador Gleison
Fernandes de Faria, e tendo sido nomeado o relator deste, considero que o Projeto está devidamente
instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta
Comissão.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2010.
SILVANO GOMES PINHEIRO
Relator da Comissão de Justiça e Redação
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2010.
SILVANO GOMES PINHEIRO
Relator da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 97/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão, vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº 97/2010, que Regulamenta o
inciso VII, do art. 114 da Lei Orgânica de Itaúna e institui, no âmbito do município, a "Semana da
Juventude" e dá outras providências, de autoria do vereador Gleison Fernandes de Faria, entende￾se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia
o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei N° 97/2010 de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, que regulamenta o
inciso VII, do art. 114 da Lei Orgânica de Itaúna e institui no âmbito do Município a
Semana da Juventude e dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 
 O supramencionado Projeto de Lei n° 97/2010, de autoria do Vereador Gleison
Fernandes de Faria, que regulamenta o inciso VII, do art. 114 da Lei Orgânica de Itaúna e
institui no âmbito do Município a Semana da Juventude e dá outras providências, deve ser
submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa de Leis e sua consequente aprovação. 
 
 Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
GVDGB(gamc)

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