PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
04, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
“Altera quantitativo de vagas e cria cargos que
menciona e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criados no Anexo III da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, alterado pelo
Anexo da Lei Complementar no
53, de 21 de setembro de 2009, os cargos de "Diretor de Unidade de Pronto
Atendimento" e "Coordenador de Clínicas Médicas", que passam a integrar o Quadro de Cargos
Comissionados da Administração Direta, com os seguintes vencimentos, gratificações e quantitativos de
vagas:
I – Cargo: Diretor de Unidade de Pronto Atendimento
N
o
de Vagas: 1 (uma)
Vencimento Básico: R$ 3.660,94
Gratificação de Função: 75%
II – Cargo: Coordenador de Clínicas Médicas
N
o
de Vagas: 6 (seis)
Vencimento Básico: R$ 1.922,32
Gratificação de Função: 30%
Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados por esta Lei serão definidas em decreto
do Chefe do Executivo, de conformidade com as especialidades médicas e as normas internas das
instituições de saúde.
Art. 2o
Com a criação de cargos prevista no artigo 1o
desta Lei fica alterada para "V-19" a
referência alfanumérica correspondente ao vencimento dos cargos de Secretário Municipal, Chefe de
Gabinete, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, conforme anexo de cargos
comissionados que integra esta lei, permanecendo inalterados os valores de seus vencimentos e subsídios.
Art. 3o
Acrescem 3 (três) vagas no quantitativo do cargo isolado de "Médico Plantonista",
criado na Lei Complementar no
40, de 6 de setembro de 2006, constante do Anexo II criado na Lei
Complementar no
51, de 18 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Ficam consolidados nesta Lei o Anexo de Cargos Comissionados e o
Anexo de Cargos Isolados do Quadro de Cargos da Administração Direta, que passam a integrar a Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996.
Art. 4o
Fica instituída gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento do Médico Plantonista que exercer suas atividades durante os finais de semana.
§ 1o
Para os fins desta Lei consideram-se plantões de fins de semana as atividades exercidas
pelo Médico Plantonista a partir das 19:00 horas de sexta-feira até às 07:00 horas da segunda-feira
subsequente.
§ 2o
A aplicação da gratificação a que se refere o caput deste artigo terá efeitos sobre todo o
exercício financeiro de 2010 e nos exercícios vindouros.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de novembro de 2010.
Eugênio Pinto – Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz - Secretário Municipal de Administração
Ângela Gonçalves do Amaral - Secretária Municipal de Saúde
Frederico Dutra Santiago - Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
04/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar cuida de acrescer vagas ao quantitativo do cargo
de "Médico Plantonista" da estrutura do quadro de cargos isolados de servidores da Administração Direta, e
ainda, criar os cargos comissionados de "Diretor de Unidade de Pronto Atendimento" (1 vaga) e
"Coordenador de Clínicas Médicas" (6 vagas), para atender às necessidades da área da saúde do
Município.
O aumento do número de profissionais médicos plantonistas emerge da demanda atual por
serviços de saúde no atendimento de urgência e emergência e da permanência do quadro de profissionais
hoje verificados, causando transtorno e risco a todos os usuários do SUS em Itaúna, razão pela qual o
Município, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde resolveu modificar o formato
administrativo de funcionamento do Pronto Atendimento local e estabelecer uma nova relação com os
médicos plantonistas, dando assim um passo importante na solução dessa crucial questão.
Importante ressaltar que em 2006 foi criado no quadro de Recursos Humanos da
Administração Municipal Direta de Itaúna, com 3 vagas, o cargo isolado de Médico Plantonista, cuja
atividade é específica em ato e remuneração. Os demais cargos criados no quadro de cargos comissionados
terão como atribuições aquelas a serem desempenhadas no atendimento médico de urgência e emergência
nas especialidades médicas oferecidas pelo Município ao Pronto Atendimento, dentre elas: Clínicas
Médica, Ortopédica, Pediátrica, Obstetrícia e Anestesia.
Dada a dificuldade de encontrar profissionais médicos para trabalho em finais de semana,
pretende o presente projeto de lei, ainda, criar benefício pessoal àqueles que interessarem desempenhar suas
atividades nesses dias.
Vale esclarecer, também, que as atribuições dos cargos definidos nesta proposição serão
regulamentadas por decreto, haja vista a dinâmica do setor da saúde pública cujas ações não são rígidas,
portanto passíveis de constantes adequações para satisfação e eficiência no atendimento ao público.
Acompanham a presente proposição os anexos dos quadros de cargos comissionados e
isolados, bem como os impactos financeiros-orçamentários gerados com a criação e acréscimo dos
referidos cargos.
Com essas justificativas, solicitamos seja o presente projeto de lei complementar analisado,
deliberado e aprovado, em regime de urgência, oportunidade em expressamos a V. Exas. nossos votos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 5 de novembro de 2010
Ofício No
493/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
04/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a v. Exa. o Projeto de Lei Complementar que “Altera quantitativo de vagas e cria
cargos que menciona e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos i.
Vereadores dessa Casa.
Solicitamos que a proposição seja analisada e aprovada em regime de urgência, nos termos do
artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa pelos motivos expostos
na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exas. nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Dando prosseguimento à análise do Projeto de Lei Complementar nº. 04/10, de 05 de novembro de
2010, nesta Casa registrado sob o nº. 03/2010, que “Altera quantitativo de vagas e cria cargos que
menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em questão, para que se procedesse a tramitação do mesmo, necessário se
fez solicitar da Procuradoria desta Casa Legislativa, emissão de Parecer Técnico Jurídico acerca da
matéria, principalmente, ao que tange as disposições contidas no inciso I do art. 60 do Regimento
Interno da Câmara.
Após o pronto atendimento por parte da Douta Procuradoria com a emissão do Parecer de nº.
48/2010, datado de 26 de novembro de 2010, da lavra do Procurador Geraldo Magela de Assis
Oliveira e Juliana Capanema Silva Faria, encartado às fls. 19/23 dos autos, e diante as
considerações ali apontadas passo a expor o Parecer conforme se segue:
• O Projeto de Lei Complementar em apreço, tem por objeto a autorização Legislativa para
Alteração do Anexo III, da Lei nº. 3072/96, criando na Estrutura Organizacional da
Prefeitura, cargos de Médico Plantonista, Diretor de Unidades de Pronto Atendimento e de
Coordenador de Clínicas Médicas no quadro de cargos comissionados da Administração;
• A iniciativa do Chefe do Poder Executivo se fundamenta em razão da “necessidade da
área da Saúde do Município”, tendo-se em vista a grande demanda de atendimentos
existentes em virtude do crescente aumento de nossa população;
• O Projeto está instruído devidamente, inclusive acompanhado da Estimativa de Impacto
Orçamentário-financeiro em atendimento as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deve ser aprovado em duas votações, com interstício regimental, observado ainda, o
quorum especial para sua aprovação;
• Necessário se faz tão somente, observar os apontamentos relatados pela Procuradoria, no
sentido de correção de erro formal no § 2º do art. 4º, do Projeto, bem assim, a necessidade
de correção do conteúdo do mesmo parágrafo com relação ao efeito da Lei após sua sanção
e publicação, razão pela qual apresentamos a seguinte Emenda de Comissão:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO nº. ______/2010
ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2010
Art. 1º. O § 2º, do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº. 03/2010, de 5 de novembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. (…)
(…)
§ 2º A aplicação da gratificação a que se refere o caput deste artigo terá seus efeitos a partir da
data de publicação da presente Lei Complementar.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei Complementar nº. 03/2010, bem assim,
observado todo conteúdo do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Legislativo, do qual
restaram necessárias a apresentação da Emenda supra, voto pela admissibilidade da matéria,
pugnando pela sua apreciação e aprovação por parte do Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG/fjg
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar nº.
04/10, de 05 de novembro de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 03/2010, que “Altera
quantitativo de vagas e cria cargos que menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito
Municipal, apoiamos o voto emitido pelo Relator, destacando que a matéria é legal e
constitucional, atende aos preceitos Regimentais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e atende ainda,
a Legislação Infraconstitucional. Opinamos favorável a apreciação do presente Projeto pelo
Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente da Comissão Membro
FJG/fjg
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2010
NOMEAÇÃO DE RELATOR
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Édio Gonçalves Pinto, nos termos
do § 4º, do art. 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, avoca para si, a relatoria
do Projeto de Lei Complementar nº. 04/10, de 05 de novembro de 2010, nesta Casa registrado sob
o nº. 03/2010, de autoria do Prefeito Municipal, que “Altera quantitativo de vagas e cria cargos
que menciona e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator da Comissão
FJG/fjg
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 04/10, de 05 de
novembro de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 03/2010, que “Altera quantitativo de vagas e
cria cargos que menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo nos
termos do § 4º, do art. 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, avocado a
relatoria do Projeto de Lei Complementar em apreço, passo a delinear os seguintes
esclarecimentos:
• por se tratar de matéria que merecia uma análise técnico jurídica mais criteriosa em relação
à sua admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Relator da Comissão de Justiça e
Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, em conformidade com o que estabelece o art.
71, do Regimento Interno da Câmara, pugnou pela imperiosa necessidade de se consultar o
Órgão Jurídico do Legislativo Itaunense, competente para analisar de forma contundente a
Proposição em apreço, requerendo outrossim, Parecer nos termos do que estabelece o
inciso I, do art. 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que foi prontamente
atendido conforme o pleito encartado às fls. 19/23 do processo.
• Conforme pode-se detectar do conteúdo exarado no Parecer de nº 48/2010, da lavra do
Procurador Geraldo Magela de Assis Oliveira, apoiado pela Assessora Jurídica Juliana
Capanema, bem assim, do Parecer emitido pelo Relator da Comissão de Justiça e redação
desta Casa Vereador Silvano Gomes Pinheiro, o Projeto de Lei Complementar ora
apreciado é legal e admissível nos termos regimentais e constitucionais.
• Merece tão somente a ressalva pontuada pelo nobre relator da Comissão de Justiça e
Redação no sentido de reparar erro formal e proporcionar a adaptação do texto do § 2º do
art. 4º, uma vez que os efeitos da Proposição relativo a gratificação ora criada, somente
prevalecerão após a data de sua publicação, o que deve ser também considerado de pronto
por esta Comissão, uma vez se observado os documentos que instruíram o Projeto em
comento, verificar-se-á que a Estimativa de Impacto Orçamentário prevê a gratificação aos
Médicos Plantonistas, somente para o mês de dezembro de 2010, o que caracteriza que tão
somente a partir da publicação da Lei ora apreciada, surtiria os efeitos previstos, e não
retroativos - “durante todo o e exercício financeiro de 2010” conforme constava do
parágrafo referido. Assim, merece acatamento a emenda apresentada e o apoio desta
Comissão.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendo que a matéria deve ser apreciada pelo Plenário desta Casa de Leis,
tendo vencido preliminarmente a juridicidade e legalidade no âmbito da Comissão de Justiça e
Redação, no entendimento deste Relator há de vencer também o crivo desta Comissão, uma vez os
documentos que acompanham o Projeto em apreço, demonstram capacidade orçamentária e
financeira no que se refere as despesas que serão implementadas com os cargos ora criados.
Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
FJG/fjg
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2010
Diante da análise, bem como da emissão do Parecer exarado pelo nobre Presidente e Relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, ante o Projeto de Lei
Complementar nº. 04/10, de 05 de novembro de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 03/2010, que
“Altera quantitativo de vagas e cria cargos que menciona e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal, somos favoráveis ao referido Parecer da lavra do nobre
Presidente/Relator, pugnando pela apreciação do presente Projeto pelo Plenário deste
Legislativo, bem assim, da aprovação da Emenda apresentada no sentido de sanar erro material e
formal, apoiando “in totun” os Pareceres emitidos.
Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
FJG/fjg