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materia nº 31/2010

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 31 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaCRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2073

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-17 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em plenário conforme pedido verbal do autor e arquivado.
2010-12-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação de parecer terminativo em 17 de dezembro de 2010
2010-11-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-11-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de novembro de 2010

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31/2010
Cria o Portal da Transparência no
âmbito da Câmara Municipal de
Itaúna e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de Miranda
Silva, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Poder Legislativo disponibilizará em sua página na internet espaço voltado
a dar publicidade às informações fundamentais relacionadas a seus investimentos e gastos,
possibilitando o acompanhamento pelo cidadão da execução orçamentária da Câmara Municipal
de Itaúna.
§ 1º O Poder Legislativo colocará em sua página na internet um portal denominado
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, na qual
deverão constar dentre outras, as seguintes informações de forma simplificada e de fácil consulta:
I - os orçamentos anuais da Câmara Municipal de Itaúna e de seus órgãos
administrativos;
II - execução do orçamento;
III - contratos;
IV - banco de preços;
V - convênios;
VI - passagens e diárias;
VII - procedimentos disciplinares;
VIII - decisões da mesa diretora;
IX - consultas públicas;
X - licitações;
XI - legislação aplicável;
XII - salários de Vereadores e todos funcionários do Legislativo.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Poder Legislativo possa organizar na
sua página da internet, os dados disponibilizados deverão estar armazenados pelo período
máximo que o programa de informática utilizado possibilitar, de molde a que o cidadão possa
acompanhar a evolução dos gastos e despesas constantes nesse programa e geridos pelo Poder
Legislativo.
§ 3º O Poder Legislativo providenciará a implementação da página objeto da presente
Resolução em noventa dias a contar da data da sua publicação.
§ 4º A implementação do Portal da Transparência da Câmara Municipal não importará
nenhum aumento de despesas, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais e
apoio de pessoal já existentes nos quadros do Poder Legislativo.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Itaúna foi alvo, nestes dois anos passados, de contundentes
críticas por parte da população e da mídia.
Entendo que a melhor resposta às críticas é a transparência e não a omissão, o
presente Projeto de Resolução visa a permitir que a Câmara Municipal de Itaúna disponibilize
para toda a sociedade a sua gestão administrativa e orçamentaria, de forma a permitir que
qualquer cidadão possa comprovar pessoalmente, através da rede mundial de computadores, que
as críticas contra a Câmara Municipal são infundadas. Agindo desta forma também estaremos
aplicando o princípio constitucional da publicidade aplicável à Administração Pública, conforme
o dispositivo no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pela importância deste Projeto de Resolução, solicito aos meus pares o
reconhecimento do mesmo.
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 31/2010 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de novembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº. 31/2010, sem data, nesta
Casa autuado e registrado na data de 08 de novembro de 2010 sob o mesmo número, que “Cria o
Portal da transparência no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna e dá outras providências”, de
autoria do nobre Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar prima facie, que o Projeto de Resolução em apreço, prevê a criação no
âmbito do Poder Legislativo Municipal do “Portal da Transparência”, objetivando criar
um portal onde o cidadão possa ter acesso via Internet de informações de diversas ações
político-administrativas executadas e realizadas pela Administração da Câmara Municipal
de Itaúna;
• Sendo a matéria carecedora de um estudo mais criterioso, entendeu este relator da
necessidade de solicitar à Douta Procuradoria da Câmara, a emissão de Parecer técnico￾jurídico acerca da matéria, principalmente, ao que dispõe o inciso I, do art. 60, da Norma
Interna Corporis;
• Neste liame, após receber despacho favorável do Presidente da Comissão, o Projeto de
Resolução em questão, foi encaminhado pela Secretaria Legislativa à Procuradoria, para
emissão do Parecer Jurídico, o que foi prontamente atendido, conforme se detecta do
Parecer de nº 47/2010, de 26 de novembro de 2010, da lavra da Assessora Jurídica Juliana
Capanema Silva Faria, encartado às fls. 06 a 10 do processado vertente;
• Observado o conteúdo do referido Parecer, outra razão não assiste a este relator, senão
invocar o que dispõe o inciso I, do art. 61, do Regimento Interno da Câmara,
acompanhando “in totun” o posicionamento adotado pela Assessora Jurídica desta Casa,
principalmente em virtude do conteúdo dos dois últimos parágrafos constantes do referido
Parecer, considerando a inadmissibilidade da matéria.
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, não vejo outro caminho senão adotar “in totun” o Parecer de nº 47/2010, exarado
pela Assessora Jurídica Juliana Capanema Silva Faria, e consoante as normas elencadas no inciso
I do art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal, votar pela inadmissibilidade da
matéria por vício de iniciativa.
Assim, entende este Relator, que em consonância com o § 2º do art. 61 da Norma Interna
Corporis, seja consultado o Plenário, o qual, soberano, poderá dar o melhor destino à matéria e,
ao final sendo o referido Parecer acatado pela inadmissibilidade da Proposição, pugnamos no
sentido de que o nobre Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, proponente do presente Projeto, com
a interveniência do Exmo. Senhor Presidente desta Casa de Leis, possa oficiar o Senhor Prefeito
Municipal de Itaúna Eugênio Pinto, no sentido de que seja enviado a este Legislativo para
apreciação e consequente aprovação uma Proposta de Lei, nos moldes apresentados pelo
Vereador autor da matéria, atendendo assim, a Legislação que rege à espécie, bem como, dotar os
atos públicos de total transparência em respeito e em prol de toda Sociedade Itaunense. 
Sala das Comissões, em 06 de dezembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG/fjg
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 31/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Resolução nº.
31/2010, sem data, nesta Casa autuado e registrado em 08 de novembro de 2010 sob o mesmo
número, que “Cria o Portal da Transparência” no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna e dá
outras providências, de autoria do nobre Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, entende os
membros desta Comissão, que a proposta não se encontra em condições de admissibilidade e
juridicidade, razão pela qual acompanhamos o Parecer do nobre Relator/Presidente e votamos
pela inadmissibilidade da matéria, nos termos do inciso I, do art. 61 c/c o § 2º do mesmo
artigo, todos do Regimento Interno da Câmara, cabendo ao Plenário deste Legislativo decidir
sobre o melhor destino a ser dado à presente matéria.
Sala das Comissões, em 08 de dezembro de 2010
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
FJG/fjg

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