br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 100/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2010
Date 2010-11-09
EmentaADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2074

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 259/2010-CMI encaminhado ao Executivo comunicando a reprovação em 01/12/2010.
2010-11-30 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado com 05 votos contrários.
2010-11-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de novembro de 2010
2010-11-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-11-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de novembro de 2010

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 55/2010
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de
Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM,
como meio oficial de comunicação dos atos
normativos e administrativos do Município de Itaúna
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e
administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Itaúna, e ainda: 
I. extratos de convênios, resumos de contratos, editais de licitação, programas,
obras, serviços de interesse público e publicidade exigida em lei;
II. campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
III. matérias de interesse de Associações, Fundações e Entidades Filantrópicas
legalmente constituídas.
Art. 2o
. O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art. 3o
. As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas
de publicação utilizada pelo Município e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei.
Art. 4o
. A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15
(quinze) dias que a anteceder.
Art. 5o
. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico
são reservados ao Município.
Parágrafo único. O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura cópia
da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais, a qual ficará
disponibilizada para reprodução às expensas do interessado.
Art. 6o
. Compete a AMM o funcionamento e a manutenção do sistema
gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos
atos nele publicados. 
Art. 7o
. As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela
AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário
definido na Resolução AMM no
 01/2009 serão publicados na edição do dia útil subseqüente,
disponibilizada para o acesso a partir de 00:00 h (zero hora).
Art. 8o
. As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de
Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e
aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no
Diário Eletrônico.
Art. 9o
. Os atos, após publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.257, de
26 de maio de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de novembro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Itaúna, 8 de novembro de 2010.
Ofício no
 496/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 55/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei no
 55/2010, que “Adota o Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como meio oficial
de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Itaúna e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG 
PROJETO DE LEI No
 55/2010
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa Legislativa visa à adesão do Município
de Itaúna ao Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais, administrado pela AMM – Associação
Mineira dos Municípios para modernização e redução dos custos na Administração Pública Municipal.
Em sendo autorizada a adesão, a AMM colocará à disposição do Município uma moderna
ferramenta que atenderá todas as exigências legais para publicação de atos do governo municipal, uma
solução prática e econômica por um valor fixo e baixo (R$ 300,00). 
Por amostragem, verifica-se no comparativo constante do ofício encaminhado pela associação
em anexo, uma economia de 295% no mês de setembro/2010. Assim, essa medida significará uma
redução drástica nas despesas da administração, com a diminuição de gastos com publicação de todos os
atos administrativos, de licitações e contratos, relatórios, normas e editais, sem quaisquer restrições. 
Ressalte-se que a divulgação eletrônica possui a mesma validade da publicação impressa e a
vantagem do acompanhamento diário, pela sociedade, dos atos administrativos com transparência e
segurança das publicações por meio de certificação digital. O cadastramento das matérias será feito
diretamente pelo município, com total autonomia e com mais agilidade no processo, com o suporte técnico
gratuito por telefone a qualquer momento.
Cabe informar que a adesão não gerará nenhuma outra despesa, sendo importante assinalar
que não há limite de publicação diária, assistindo ao Município o direito de publicar atos administrativos
ou matérias que julgar convenientes quantas vezes forem necessários para o atendimento ao princípio da
publicidade. Diversos municípios de outros estados já adotaram com sucesso esta solução e obtiveram
parecer favorável do Tribunal de Contas. 
Com essas justificativas, aguardamos seja o projeto analisado, votado e aprovado por V.Exas.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº.100/2010
Silvano Gomes Pinheiro 
Relator da Comissão 
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de novembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 55, de 08 de novembro de 2010,
de autoria do Prefeito Municipal, nesta Casa registrado sob o nº. 100/2010, que “Adota o Diário
oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais instituído e administrado pela AMM, como
meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Itaúna e dá
outras providências” e, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações: 
O presente Projeto de Lei, visa à adesão do Município de Itaúna ao Diário Oficial dos Municípios
de Minas Gerais, administrado pela AMM - Associação Mineira dos Municípios com o objetivo
de modernização e redução dos custos na Administração Pública Municipal;
Tendo-se em vista, a matéria merecer uma análise criteriosa, foi solicitada a emissão de Parecer
Técnico-jurídico por parte da Procuradoria deste Legislativo, o que foi prontamente atendido,
conforme se verifica do Parecer nº. 46/2010, datado de 22 de novembro de 2010, da lavra da
nobre Assessora Jurídica desta Casa de Leis Juliana Capanema Silva Faria;
Neste liame, verificado o conteúdo do Parecer exarado, colacionado às fls.12 a 14, bem assim, da
documentação encartada às fls. 06 a 09, do presente Processo, concluímos pela necessidade de
que se proceda durante a apreciação da matéria em Plenário da leitura do referido Parecer. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei nº 100/2010, opinamos no sentido de que seja
procedida a leitura do Parecer nº. 46/2010, de 22 de novembro de 2010, durante a apreciação da
presente Proposição em Plenário, adotando “in totun” o seu conteúdo, para nortear e instruir, os
nobres Vereadores na decisão Parlamentar quanto a aprovação ou não da matéria em apreço. 
Sala das Comissões, em 25 de novembro 2010
Silvano Gomes Pinheiro 
Relator da Comissão de Justiça e Redação 
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre
relator da Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, bem assim, do
conteúdo do Parecer Técnico-jurídico da lavra da Assessora Jurídica desta Casa, ante o Projeto de
Lei nº 55, de 11 de novembro de 2010, de autoria do Prefeito Municipal, nesta Casa registrado
sob o nº. 100/2010 que “Adota o Diário oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais
instituído e administrado pela AMM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Itaúna e dá outras providências, temos que caberá aos nobres
Pares desta Edilidade Itaunense, mensurar e decidir com responsabilidade, com relação a
aprovação da presente matéria, até mesmo porque o Jornal Oficial de Itaúna, instituído pela Lei
nº. 3.257, de 26 de maio de 1997, e que se pretende revogar, é sem dúvida, um grande
instrumento de publicidade de todos os Atos praticados pela Administração Pública do
Município, atende as exigências elencadas na Constituição Federal, além de ser um meio de
publicidade oficial do Município e que está bem entranhado nos costumes de nossa Cidade e de
nossa Gente. 
Sala das Comissões, em 25 de novembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Membro/Presidente da Comissão Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves
Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei n° 100/2010, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Adota o Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como meio oficial de
comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Itaúna, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 100/2010, recebido por esta comissão nesta data, após
passar pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação, está apto a ser discutido e apreciado
pelo Plenário desta Casa. 
 
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2010
 
 Édio Gonçalves Pinto
 Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças
e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

open original →