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materia nº 99/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2010
Date 2010-11-09
EmentaREVOGA A LEI NO 3.580, DE 30 DE AGOSTO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2075

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.523, de 26 de novembro de 2010.
2010-11-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 254/2010-CMI encaminhado ao Excutivo para sanção.
2010-11-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-11-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de novembro de 2010
2010-11-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CJR
2010-11-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de novembro de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 53/2010
Revoga a Lei no
 3.580, de 30 de agosto de 2000 e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica revogada a Lei no
3.580, de 30 de agosto de 2000, que “Denomina
Logradouro Público – Rua Marinho Martins Drumond”.
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de novembro de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 5 de novembro de 2010
Ofício no
 494/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 53/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Revoga a Lei no
 3.580, de 30 de agosto de 2000 e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhes nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR. 
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA – MG
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI No
 53/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O objetivo da Lei no
 3.580, de 30 de agosto de 2000, foi denominar "Rua Marinho
Martins Drumond" o logradouro público que tem seu início na faixa de domínio da Rodovia MG￾431, terminando no final do terreno da empresa Ergon do Brasil, sentido Itaúna/Itatiaiuçu, setor
Fazenda do Engenho Angu Seco, Zona 03.
Ocorre que a proposição, depois de efetivamente implementada, vem causando
transtornos ao único estabelecimento – Ergom do Brasil Ltda. – localizado na extensão da
pequenina rua, cujo endereço originário sempre foi facilmente identificado como Rodovia-MG￾431, o mesmo que consta em seus formulários da empresa, além da divulgação simultânea em
web-sites, revistas especializadas e jornais, tanto no Brasil como no exterior. Nos registros da
JUCEMG também consta o endereço como sendo Rodovia MG-431.
Não se pode olvidar o merecimento da homenagem póstuma conferida, todavia essa
Casa decerto compreenderá a situação e haverá de substituir essa honraria a fim de perpetuar o
nome do homenageado, denominando-o a outro logradouro que faça justiça ao saudoso Sr.
Marinho Martins Drumond.
Com efeito, para atender a reivindicação da empresa externada no Processo
Administrativo no
 7.027/10 (cópia anexa), solicitamos que o presente projeto de ei seja analisado
e aprovado.
Atenciosamente, 
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 60/2010, de autoria do vereador Alex Artur da Silva, que Institui, no
âmbito do Município de Itaúna, o Dia do Líder Comunitário e dá outras providências.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 99/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 10 de novembro de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 99/2010, que
Revoga a Lei nº3.580, de 30 de agosto de 200 e dá outras providências, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, considero que o Projeto está devidamente instruído
e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 99/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 99/2010, que
Revoga a Lei nº 3.580, de 30 de agosto de 200 e dá outras providências, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador
Édio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de
Lei no
 99/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Revoga a Lei no
 3.580,
de 30 de agosto de 2000 e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O projeto é de viabilidade prática, não ensejando maiores
discussões, conforme justificativa apresentada pelo autor.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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