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materia nº 4/2010

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2077

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-01-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº49, de 28 de dezembro de 2010.
2010-12-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 271/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-12-21 Incluído na Ordem do Dia S Segunda Votação em 21 de dezembro de 2010
2010-12-17 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação nominal em 17 de dezembro de 2010
2010-11-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-11-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 23 de novembro de 2010

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 05/2010
Altera dispositivos da Lei Complementar no
 49,
de 21 de outubro de 2008, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do artigo 30 da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de 2008 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços incompatíveis
com o uso residencial devem ser instaladas na Zona Industrial (ZI), Zona Terciária
Especial - ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica 1 (ZRAE-1), Zona Rural de
Atividade Econômica 2 (ZRAE-2), Zona Rural de Interesse Turístico (ZRIT), Área de
Diretrizes Especiais do Eixo Ferroviário Itaunense (ADEEFI), nas vias coletoras e
arteriais das Zona Urbana Mista – (ZM), Zona Central Adensada (ZCA), Zonas Centrais
Secundárias (ZCSs), Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA-1) e no máximo de 10% (dez
por cento) da Zona de Interesse Social 2 (ZIS-2), desde que previamente avaliados pelos
instrumentos previstos no artigo 29."
Art. 2o
 Dá nova redação ao artigo 35 da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de
2008, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes quotas de terreno por unidade habitacional
para as seguintes zonas urbanas:
I. Zona Central Adensada, ZCA: 50;
II. Zonas Centrais Secundárias, ZCS: 50;
III. Zonas Mistas, ZM: 50;
IV. Zonas de Interesse Social, ZIS's: 50.
V. Zona de Proteção Ambiental 1, ZPA-1: 50.
Parágrafo único. Será de 40 a quota de terreno por unidade habitacional para as zonas
urbanas não definidas neste artigo."
Art. 3o
 Dá nova redação ao artigo 81 da Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de
2008, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 81. Ficam vedadas, no perímetro da ADE do Morro do Rosário, construções de
altura superior a 15 m (quinze metros) e à altura de 1(um) pavimento da cota altimétrica
do nível da soleira do acesso principal da igreja do Rosário, até que sejam realizados
estudos técnicos pormenorizados da paisagem da área e do entorno regulamentados por
lei específica.
Parágrafo único. O pavimento a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder o
pé-direito de 3,0 metros, incluindo terraço e cobertura."
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
CRISTIANO DIAS CARNEIRO - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 16/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa a atender as deliberações do
Conselho da Cidade em reuniões realizadas, conforme atas em anexo.
A necessidade das alterações partiu da identificação de algumas situações inadequadas na
abrangência e nas características dos zoneamentos, mediante análise de impactos ambientais e urbanos
procedida pela Câmara Técnica Setorial de Desenvolvimento Urbano. 
Para as necessárias adequações foi proposta a inclusão ao artigo 30 da LC 49/2008, das
ZTE, ZRAE-1, ZRAE-2, ZRIT, possibilitando-se, também, a edificação de imóveis destinados a
atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços nas vias coletoras e arteriais das ZPA-1, ZIS￾2 e ADEEFI.
Acompanham o presente projeto de lei complementar as propostas das alterações e
deliberações e suas respectivas justificativas apresentadas pela referida Câmara Técnica.
Ressalte-se que a adoção dos procedimentos sugeridos nessa proposição viabilizará a
continuidade dos serviços do Departamento de Desenvolvimento Urbano, em atenção ao princípio da
eficiência que prima a Gestão Pública.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 16 de novembro de 2010
Ofício no 507/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
16/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei Complementar no
16/10 que “Altera dispositivos da
Lei Complementar no
 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24 de novembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 16 de
novembro de 2010, de autoria do Prefeito Municipal, nesta Casa registrado sob o nº. 04/2010, que
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras
providências” e, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
• O presente Projeto de Lei visa atender as deliberações do Conselho da Cidade,
deliberações estas apresentadas em reuniões realizadas, conforme se verifica de atas
anexadas ao presente processo;
• Foram propostas algumas adequações junto ao Plano Diretor, tais como: a inclusão ao
artigo 30 da LC 49/2008, das ZTE, ZRAE-1,ZRAE-2, ZRT, possibilitando-se também, a
edificação de imóveis destinados à atividades industriais, comerciais e de prestação de
serviços nas vias coletoras e arteriais das ZPA, ZIS-2, ADEEFI;
• A necessidade das alterações ora propostas partiu da identificação de algumas situações
inadequadas na abrangência e na característica dos zoneamentos mediante análise de
impactos ambientais e urbanos, procedida pela Câmara Técnica Setorial de
Desenvolvimento Urbano;
• Tendo-se em vista, a matéria merecer um estudo mais criterioso, viu-se a necessidade de
convocar o Sr. Franque Weber Guimarães de Oliveira, Membro da Câmara Técnica
Setorial de Desenvolvimento Urbano, para prestar maiores esclarecimentos acerca da
referida matéria, conforme consta do ofício nº 34/10/CJR/GFF/CMI, reunião esta,
marcada para o dia 29 de novembro de 2010, às 09: horas na Câmara Municipal, à qual
compareceu o Servidor Municipal convidado, que prontamente prestou seus
esclarecimentos.
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 04/2010, verifica-se que o
mesmo está instruído dentro da correta técnica legislativa e de acordo com as normas regimentais
atinentes à espécie. 
No entanto, por se tratar de matéria complexa e de grande importância, alcance e interesse
popular, e ainda, entendendo este Relator existir dúvidas de cunho estritamente técnico acerca da
presente proposição, outro caminho não há, senão, em conformidade com as disposições contidas
na alínea “c” do inciso II, do art. 150 da Norma Interna Corporis, solicitar o indispensável
Parecer da Comissão de obras e serviços públicos, disciplinada no art. 39, § 1º, inciso III, e
alíneas correspondentes, do Regimento Interno da Câmara Municipal, Comissão esta, responsável
em opinar de forma mais abrangente e técnica a respeito de tal matéria.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2010
Silvano Gomes Pinheiro 
Relator da Comissão de Justiça e Redação 
EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar no
 04/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei Complementar nº 04/2010 versa sobre a
necessidade das alterações de algumas situações inadequadas na abrangência e nas
características dos zoneamentos do Plano Diretor da Cidade.
É do campo temático e da área de atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta,
não criando encargos para os cofres públicos municipais.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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