PROJETO DE LEI No
57, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera dispositivo da Lei no
4.297,
de 24 de abril de 2008
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 4o
da Lei no
4.297, de 24 de abril de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Procedida a desafetação fica o Poder Executivo autorizado a
alienar as áreas descritas no artigo 2
o
desta Lei, mediante investidura,
observadas as exigências da Lei no
8.666/93 e o artigo 14 da Lei
Orgânica do Município.”
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 11 de novembro de 2010
Ofício no
501/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
57/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
57/2010, que visa alterar dispositivo
da Lei no
4.297/08, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa
Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
57/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e ilustres Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A alteração de que trata o projeto de lei ora encaminhado a V.Exas. visa
definir a forma de alienação das áreas remanescentes da descaracterização de parte da
Rua Serafim Moreira, conforme autorização da Lei no
4.297/08.
Esclarecemos que foi procedida análise das hipóteses de alienação previstas
na Lei Orgânica do Município e na Lei no
8.666/93, chegando-se à conclusão de que a
investidura é a modalidade que melhor se adequa à situação, haja vista a existência de
áreas de diferentes metragens que não comportam conversão ou fracionamento em lotes,
por não atenderem aos dispositivos da Lei Municipal no
1967/86 que estabelece como
padrões mínimos de urbanização aqueles contidos no artigo 23, ou seja, lote de 300
metros, com 12 metros de testada.
Segundo abalizada doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles, investidura “é a
incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular
confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado
urbano. (...) É direito do proprietário confinante adquirir por investidura a área pública
remanescente e inconstruível segundo a legislação do bairro, visto que só ele pode
incorporá-lo ao seu lote e utilizá-la com o todo a que ficou integrada”.
Assim, uma vez garantido legalmente aos confinantes o direito à investidura,
urge que a referida modalidade de alienação seja autorizada por V. Exas. para a definitiva
regularização da rua em questão, situação que se encontra revestida de interesse e
finalidade pública, tendo em vista os tributos incidentes, valendo acrescentar que as
avaliações das áreas serão atualizadas para esse fim.
Com estas justificativas, aguardamos aprovação e votação do projeto.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 102/2010
Márcio José Bernardes
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 28 de novembro de 2011, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 102/2010,
que “Que altera dispositivo da lei nº 4.297 de 24 de abril de 2008”, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, e tendo sido designado para a relatoria deste projeto faço as seguintes explanações:
• O presente projeto de Lei visa aprovação legislativa para autorizar desafetação e alienação de
áreas públicas mediante investidura observando a Lei 8666/93 e o artigo 14 da LOM .
• O chefe do executivo solicita autorização para alienar e desafetar área pública dentro do que
estabelece a Lei de licitação nº 8666 e a LOM em seu artigo14. Salientando que a referida área é
confinante com terreno de terceiros e perdeu a função de logradouro público e que esta sendo
usada pelos confinantes e para que aja regulamentação é necessária a aprovação pelo legislativo
do projeto em tela, tendo este relator verificado in loco a real situação e verificado a
documentação, o mesmo encontra respaldo legal e foi ainda juntada toda a documentação
necessária para instrução deste projeto.
• Salientando que a a presente lei de concessão não traz prejuízo ao erário público e proporciona
aos confinantes a regularização das áreas que já de fato utilizam com a anuência do executivo .
• Sendo feita as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionado com as
documentações corretas e com a técnica legislativa e Leis vigentes.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2011
Márcio José Bernardes
Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após análise da matéria em tela, entendo que a mesma
encontra respaldo legal e não contraria nenhuma norma Constitucional, estando portanto a mesma apta a
ser apreciada pelo plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2011.
Márcio José Bernardes
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur da
Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei nº 102/2010 de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Altera dispositivo da Lei nº 4.297 de 24 de abril
de 2008 ”.
Sala das Comissões, 19 de Dezembro 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei visa aprovação legislativa para autorizar desafetação e
alienação de áreas públicas mediante investidura observando a Lei 8666/93 e o artigo 14 da LOM.
Ressaltando que a presente lei de concessão não traz prejuízo ao erário e
proporciona aos confinantes a regularização das áreas que já de fato utilizam com a anuência do
executivo. Sendo feita as considerações acima, ressalto que o Projeto se encontra colacionando com as
documentações corretas e coma técnica legislativa e leis vigentes.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação do Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Comissões, 19 de Dezembro 2011
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Relator Membro
SMI