Projeto de Lei nº 103/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos
privados manterem cadeiras de rodas à disposição de
pessoas com deficiência ou de pessoas
circunstancialmente necessitadas de uso deste
equipamento
O povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório aos estabelecimentos privados localizados no município de
Itaúna a manterem cadeiras de rodas à disposição de pessoas com deficiência e/ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para fins da presente Lei as instituições deverão manter o número
de cadeiras de rodas em número suficientes ao bom atendimento ao público que necessita desse
equipamento para se locomoverem no interior dos estabelecimentos abaixo relacionados:
I- Hipermercados e supermercados;
II- Hospitais privados;
III- Instituições de ensino privadas, localizadas no município, ou seja, universidades,
faculdades e/ou escolas com número superior a 100( cem) alunos.
Art. 2º As cadeiras de rodas de que trata esta Lei deverão obedecer as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salientando que são de uso temporário e
restrito aos limites dos estabelecimentos, incluído o estacionamento.
Art. 3º O prazo dos estabelecimentos privados supra mencionados para se
enquadrarem nesta Lei será de 60( sessenta) dias.
Art. 4º O órgão fiscalizador competente aplicará multa equivalente a 2 (duas) UFPs
(Unidades Fiscais Padrão) aos estabelecimentos privados que desobedecerem a presente norma e,
no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de Novembro de 2.010.
Anselmo Fabiano Santos
Vice- Presidente do Legislativo Itaunense
Lpp/lpp
JUSTIFICATIVA
Tal proposição se faz para que os usuários possam ter um melhor conforto aos ingressarem
em tais locais.
A Lei Orgânica Municipal de Itaúna em seu artigo 118 dispõe:
" Art. 118 - O Município assegura condições de prevenção das deficiência física, sensorial
e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e para a integração social do
portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos,
com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos."
( grifo
nosso)
A Lei nº 7.853/1989 " Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência ( Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências." preconiza:
"Art.2º- Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico.” ( grifo
nosso)
Portanto, para atender a todos , como por exemplo, o caso de um cadeirante que ao fazer suas
compras tem que levar no porta - malas do carro a sua cadeira de rodas, fazendo com que o espaço fique
todo ocupado. Se os hipermercados e supermercados tiverem nos estabelecimentos cadeiras de rodas
sobrará mais espaço no carro, podendo o consumidor poder comprar mais produtos e assim contribuir
mais para a economia itaunense.
Justifica-se também pelo fato de muitas vezes ocorrem situações de urgência extrema , tais
como, danos nos equipamentos ( cadeira de rodas) dos usuários , acarretando a impossibilidade de
locomoção ou ainda, a necessidade circunstancial de utilização de cadeiras de rodas por pessoas que
sofrem um mal súbito.
Há de se salientar que o custo para a viabilização do equipamento é ínfimo, confrontando-se
com a imensidão dos benefícios ao público, demonstrando assim respeito à dignidade da pessoa humana,
ressaltando- que a obrigatoriedade atinge apenas locais de grande movimentação de público.
O aludido projeto de lei já foi aprovado em outras cidades beneficiando a muitos.
Considerando a exposição de motivos acima contamos com o apoio dos nobres pares na
aprovação da presente proposição.
Itaúna, 23 de Novembro de 2.010.
Anselmo Fabiano Santos
Vice- Presidente do Legislativo Itaunense
LPP/lpp
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 103/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 24 de novembro de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 103/2010,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos privados manterem cadeiras de rodas à
disposição de pessoas com deficiência ou de pessoas circunstancialmente necessitadas de uso deste
equipamento, de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, e tendo avocado a relatoria deste,
encaminho o mesmo ao Plenário desta Casa para discussão e posterior votação pelos vereadores que
compõem este Poder.
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está apto a ser
apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 103/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 103/2010, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos privados manterem cadeiras de rodas à disposição
de pessoas com deficiência ou de pessoas circunstancialmente necessitadas de uso deste equipamento, de
autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, entende-se que o projeto está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador
Edio Gonçalves Pinto avoca para si o cargo de relator na apreciação do Projeto de
Lei no
103/2010, de autoria do edil Anselmo Fabiano Santos, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de estabelecimentos privados manterem cadeiras de rodas à
disposição de pessoas com deficiência ou de pessoas circunstancialmente
necessitadas de uso deste equipamento”.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
Após análise por parte desta Comissão ao Projeto de Lei
103/2010, constatou-se que o mesmo não cria despesas para o erário, estando
portando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da matéria em Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Silvano Gomes Pinheiro Delmo Gonçalves Barbosa
Membro Membro