PROJETO DE LEI No
58, de 18 de novembro de 2010
Autoriza doação de imóveis nas condições que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos
no artigo 2o
desta Lei à empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA SÃO BENTO LTDA - ME, sediada na Rua
Ovídio Silva, no
1.258, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob no
02.185.185/0001-81, Inscrição
Estadual 338.721374.0004, para fins de expansão industrial.
Art. 2o
. Os imóveis objeto desta Lei constituem-se das seguintes áreas cadastradas no
patrimônio público municipal:
I. Lote 01-C, Quadra 18, Zona 03, com 786,00 m² (setecentos e oitenta e seis metros
quadrados), medindo 25,00 metros de frente com o prolongamento da Rua Ovídio Silva; 30,50 metros
pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-E; 32,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com
o Lote 01-D e, 25,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A, imóvel matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis sob no
28.764, Livro 2-EF, Fls. 164.
II. Lote 01-D, Quadra 18, Zona 03, com 682,50 m² (seiscentos e oitenta dois metros e
cinquenta decímetros quadrados), medindo 20,00 metros de frente com o prolongamento da Rua Ovídio
Silva; 32,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-C; 33,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com Dilma Antunes Ferreira e, 22,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
28.764, Livro 2-EF, Fls. 165.
III. Lote 01-E, Quadra 18, Zona 03, com 428,75 m² (quatrocentos e vinte e oito metros e
setenta e cinco decímetros quadrados), medindo 14,20 metros de frente com o prolongamento da Rua
Ovídio Silva; 29,85 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01-B; 30,50 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o Lote 01-C e, 14,20 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 01-A,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
39.472, Livro 2-GE, Fls. 072.
Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos deste artigo são objeto das concessões
administrativas de uso autorizadas, respectivamente, pela Lei no
3.127, de 12 de setembro de 1996 e Lei no
3.948, de 27 de janeiro de 2005, e foram destinados à implantação e ampliação das instalações da empresa
beneficiária.
Art. 3o
. Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em
caso de alteração ou expansão das atividades;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de
até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor total da avaliação dos
imóveis doados, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1%
(um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
V. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto, permanecendo esta obrigatoriedade
pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo
implicará a reversão dos imóveis ao Município, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais
relativos à outorga de escrituras.
Art. 5o
. Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escrituras de
doação independentemente de licitação.
Art. 6o
. Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis.
Art. 7o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço
patrimonial do Município, as áreas 01-C, 01-D e 01-E foram avaliadas por comissão especial, aos
respectivos preços de R$ 110.000,70, R$ 95.515,87 e R$ 60.003,56.
Art. 8o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
3.127/96 e Lei no
3.948/05, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 18 de novembro de 2010.
Ofício no
525/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 58/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza doação de imóveis nas condições que
menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA/MG
PROJETO DE LEI No
58/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A proposição que ora apresentamos a essa Casa visa obter de V. Exas. autorização para doar à
empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA SÃO BENTO LTDA. os lotes de terrenos localizados na
Quadra 18, Zona 03 (Morro do Engenho), dos quais detém a posse pela via da concessão de uso.
Na realidade, os proprietários da referida empresa foram beneficiados em 1996 com a concessão de
direito real de uso dos lotes 01-C e 01-D, pelo prazo de 10 anos, por intermédio da Lei no
3.127/96,
para implantação de sua unidade industrial de manufaturas de alumínio, ferro fundido e congêneres,
ficando a concessão condicionada ao registro da empresa junto a JUCEMG, com o início das
atividades no local no prazo de 120 dias. Pelo cumprimento dessas condições, a concessionária, em
janeiro de 2005, foi novamente beneficiada com a concessão do lote 01-E, para ampliação de suas
instalações e expansão de produção.
Observa-se, pois, o transcurso de 14 anos desde a primeira concessão, e de 6 anos desde a segunda.
Observa-se, também, que o lapso de tempo exigido para a conversão de concessão em doação dos
dois primeiros lotes (10 anos) restou fartamente cumprido e comprovado, o que viabilizou a segunda
concessão para a expansão da empresa, em 2005.
Agora, pugna a beneficiária pela conversão em doação das três áreas concedidas em uso, ante o
justificado cumprimento de todas as condições exigidas pela lei de concessão, sendo certo que atingiu
os objetivos almejados pelo interesse público, quais sejam o de garantir a utilização do imóvel para a
instalação da empresa, geração de empregos, arrecadação tributária, expansão de produção, dentre
outros. Entendemos, s.m.j., que o lote 01-E, com apenas 6 anos de concessão, constitui acessório dos
primeiros, aproveitando-lhe o prazo da primeira concessão, podendo, destarte, ser desonerado da
cláusula de inalienabilidade de que trata a Lei no
4.342/08, que alterou a Lei no
3.498/99.
Para fins de baixa e transmissão da titularidade, bem como aplicação da Lei no
3.690/2002 em favor
do FMMA e CMAS, a avaliação dos imóveis foi atualizada por comissão especial legalmente
habilitada para essas finalidades.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas apreciem, analisem e aprovem o presente projeto de
lei.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal