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materia nº 5/2010

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-11-30
EmentaALTERA ANEXO I DA LEI NO 3.072, DE 25/04/96, CONSOLIDADO NA LEI COMPLEMENTAR NO 56, DE 10 DE JUNHO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 63, de 17 de março de 2011.
2011-03-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 048/2011 encaminhado ao Executivo para sanção.
2011-03-15 Incluído na Ordem do Dia S Segunda Votação Nominal em 15 de março de 2011
2011-03-01 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação nominal em 1º de março de 2011
2010-12-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça
2010-11-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 30 de novembro de 2010

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 6, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera Anexo I da Lei no
 3.072, de 25/04/96,
consolidado na Lei Complementar no
 56, de 10 de
junho de 2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Por transposição, o cargo de provimento efetivo de CAIXA, NV-8, do
Grupo Ocupacional Assistente Administrativo, passa a denominar-se OFICIAL
ADMINISTRATIVO e integrar o Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio, NV-9 da estrutura
de cargos efetivos da Administração Direta do Município, conforme Anexo I da Lei no
 3.072, de
25/04/96, consolidado na Lei Complementar no
 56, de 10 de junho de 2010.
Art. 2o
 Procedida a transposição fica extinto o cargo de Caixa com o consequente
enquadramento de seus titulares no cargo de Oficial Administrativo, o qual fica acrescido de 3
vagas, na forma do Anexo I consolidado nesta Lei.
Art. 3o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1o
 de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Projeto de Lei Complementar no
 6, de 25/11/10
Anexo I da Lei 3.072/96 
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta
Grupo Ocupacional Denominação dos Cargos
N
o
 de
Cargos Nível de Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais 
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 V-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
- Servente 250 V-2
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche (LC. 38) 20
V-3
- Agente Comunitário 104
- Agente sanitário 40
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Vigilante 80
Agente Auxiliar
- Armador 05
V-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
V-5
- Eletricista 10
- Eletricista de Autos 01
- Funileiro/Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial Especializado
- Agente Prático II 13
V-6
- Mecânico 05
- Motorista 40
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
V-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar de Dentista 14
- Auxiliar de Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Desenhista/Copista 03 V-8 - Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista (LC. 37) 07
V-9
- Desenhista/Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços 
 Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos (LC. 37) 08
- Monitor de Creche (lc. 38 E 42) 43
- OFICIAL ADMINISTRATIVO 119
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível Superior
- Procurador (LC. 37 e 44) 13
V-10
- Analista de Sistemas 01
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico (LC. 40) 3
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte-terapeuta 02
- Psicopedagogo 02
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
 Adriano Machado Diniz Frederico Dutra Santiago
Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 06/2010
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto de lei complementar que passamos à apreciação dessa Casa visa
extinguir o cargo efetivo de Caixa – NV-8, criado com 3 vagas no Anexo I da Lei no
 3.072/96 e
transformá-lo no cargo de Oficial Administrativo – NV-9, com o consequente enquadramento dos
titulares de suas três vagas existentes.
Referida transposição soluciona situação que se tornou anômala na estrutura de
cargos efetivos da Administração Direta, a partir da desativação da Tesouraria e dos serviços de
Caixa da Prefeitura ocorrida em 2007, quando as operações financeiras passaram a ser realizadas
através da rede bancária.
Informamos que após a mencionada desativação os Caixas efetivos passaram a
exercer funções administrativas inerentes às do cargo de Oficial Administrativo, cargo de grupo
ocupacional e vencimentos distintos (NV-8 e NV-9), contudo com a exigência da mesma
escolaridade. 
Vale ressaltar que a transposição não gera aumento de despesa com pessoal,
conforme estimativa do impacto financeiro orçamentário anexo. Ao contrário, a diferença de um
cargo para outro ameniza a diminuição que os caixas tiveram em seus vencimentos quando da
desativação, haja vista a perda da gratificação da quebra de caixa a que faziam jus desde que
estivessem exercendo suas atividades no referido cargo, conforme dispõe o artigo 35, I e
parágrafo único do Plano de Cargos (Lei nº 3072/96). 
Com essas justificativas, solicitamos seja o presente projeto de lei complementar
analisado, deliberado e aprovado, oportunidade em expressamos nossos votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente, 
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 05/2010, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que “Altera Anexo I da Lei nº 3.072, de 25/04/96, consolidado na Lei Complementar
nº56, de 10 de junho de 2010 e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido a remessa do referido Projeto de Lei
Complementar nº 05/2010, que “Altera Anexo I da Lei nº 3.072, de 25/04/96, consolidado na Lei
Complementar nº56, de 10 de junho de 2010 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, e por se tratar de assunto que mereça uma análise jurídica mais abrangente e
criteriosa em relação à sua admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, pugna este Relator, em
conformidade com o que estabelece o Art. 71, do Regimento Interno da Câmara pela imperiosa
necessidade de se consultar o Órgão Jurídico do Legislativo Itaunense, competente para analisar de forma
contundente a Proposição em apreço, requerendo outrossim, Parecer Técnico-jurídico nos termos do que
dispõe o inciso I, do Art. 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Nesta esteira, solicita-se o encaminhamento à Douta Procuradoria desta Casa de
Leis, para emissão do devido Parecer Jurídico, solicitando ainda, seja o mesmo encaminhado com célere
urgência, tendo-se em vista, os prazos Regimentais a serem cumpridos e que se mantenha a “Suspensão”
dos referidos prazos, até que se cumpra o solicitado.
Termos em que, 
Pede e aguarda deferimento.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 05/2010
Diante da análise das respostas ao Ofício nº 36/2010 - CJR, colacionadas às páginas 21 a 26,
referente o Projeto de Lei Complementar, registrado nesta Casa sob o nº 05/2010, que “Altera o Anexo I
da Lei nº 3.072, de 25/04/96, consolidado na Lei Complementar nº 56, de 10 de junho de 2010 e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende este relator que a matéria agora
encontra-se devidamente instruída, em condições de ser apreciada pelo Plenário. 
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 05/2010, após o pronunciamento da Comissão de Fi￾nanças e Orçamento, deve ser levado à Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator.
Alex Artur da Silva Márcio José Bernardes
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2010 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Altera Anexo I da
lei nº 3.072, de 25/04/96, consolidando na Lei Complementar nº 56, de 10 de junho de 2010 e dá
outras providências”.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
VOTO DO RELATOR
O referido Projeto de Lei Complementar nº05/2010, visa extinguir o cargo efetivo
de Caixa – NV – 8, criado com 3 vagas no Anexo I da Lei nº 3.072/96 e transformá-lo no cargo de Oficial
Administrativo – NV-9, com o conseguente enquadramento dos titulares de suas três vagas existentes.
Ressaltando que a transposição não gera aumento de despesa com pessoal, conforme estimativa do
impacto financeiro orçamentário anexo. Ao contrário, a diferença de um cargo para outro ameniza a
diminuição que os caixas tiveram em seus vencimentos quando da desativação, haja vista perda da
gratificação da quebra de caixaa que faziam jus desde que estivessem exercendo suas atividades no
referido cargo. 
É do campo temático e da área de atividade desta Comissão. 
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta, não criando
encargos para os cofres públicos municipais. 
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator 
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro 

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