PROJETO DE LEI No
60, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2011,
recursos financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, operacionalizados pelo FNDE – Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ...... R$ 118.068,72
II. Obras Sociais Paróquia N.S. Piedade – “Creche Par. Casa Betânia” ...... R$ 55.456,52
III. Creche Branca de Neve ........ R$ 64.401,12
IV. Creche Maria Madalena Fonseca Penitente ........ R$ 53.667,60
V. APAE – Instituto Santa Mônica ........ R$ 234.186,00
VI. Núcleo Munic. de Educação Infantil Santo Agostinho ......... R$ 505.288,23
VII. Núcleo Munic. de Educação Infantil Custódio Emídio da Cruz ...... R$ 213.206,60
Art. 2o
Os valores referidos no artigo 1o
desta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos pelas
instituições e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a celebração
de convênios fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de
contas.
Art. 5o
Para execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, até o limite de R$ 1.244.274,79, utilizando-se de dotações orçamentárias do exercício de 2011,
que poderão ser suplementadas ou anuladas com recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n o
4.320/64,
de conformidade com a alteração do número de alunos matriculados na instituição beneficiária.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
60/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa visa obter autorização para repasse
de recursos financeiros do FUNDEB às instituições enumeradas no artigo 1o
, cujos valores são
provenientes dos recursos transferidos ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação para serem aplicados, no exercício de 2011.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos
mensalmente, de acordo com dados do último censo escolar e deverão ser aplicado
exclusivamente na manutenção da educação básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento
das metas do Plano Nacional de Educação, com observância ao disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as
entidades beneficiadas.
A distribuição dos valores observa os parâmetros estabelecidos na Portaria no
873, de
01/07/10, que aprovou a resolução que define os fatores de ponderação do FUNDEB, aplicáveis
entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica
para vigência no exercício de 2011. Ademais, dispõe o artigo 208, inciso IV da Constituição
Federal, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
Comissão de Justiça e Redação
Relatório ao Projeto de Lei 108/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido, na data de 02 de dezembro de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 60/2010, nesta Casa
registrado sob o número 108/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências”, de
autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
- O Projeto em apreço trata de autorização para que o Executivo Municipal possa
repassar recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a serem aplicados, no
exercício de 2011, em várias entidades que atendem no âmbito do Município de Itaúna, quais
sejam: Creche Pequeno Polegar, Casa Betânia, Branca de Neve e Maria Madalena Fonseca
Penitente, Instituto Santa Mônica, Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho, Núcleo de
Educação Infantil Custódio Emídio da Cruz, que agora também são contemplados com os
recursos oriundos do FUNDEB;
- O presente Projeto encontra-se instruído corretamente, atende as normas
regimentais, é constitucional e, na opinião deste relator, vence o crivo da legalidade no âmbito
desta Comissão.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, estando,
portanto, após vencer o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento, apto a ser apreciado pelo
Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Parecer Final da Comissão de Justiça e Redação
ao Projeto de Lei nº 108/2010
Diante da análise, bem como da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação, vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº
60/2010, nesta Casa registrado sob o número 108/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está instruída
corretamente, estando portanto em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa, sendo favorável à apreciação do
Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 02 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves
Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei n°
108/2010, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona
e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto em epígrafe está em conformidade com a legislação orçamentária,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator/Presidente
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida
Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro