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materia nº 107/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2010
Date 2010-11-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2087

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.528, de 09 de dezembro de 2010.
2010-12-08 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 265/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-12-07 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-12-07 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 07 de dezembro
2010-12-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-11-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de novembro de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 59, de 23 de novembro de 2010
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros para as entidades que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o
exercício de 2011, os recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar –
PNAE, às seguintes entidades, nos valores que menciona:
I. Centro de Estudos Supletivos CESU de Itaúna: R$ 7.320,00
II. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 11.940,00 
III. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Cota: R$ 24.720,00 
IV. Caixa Escolar da Escola Municipal Profa
 Celuta das Neves: R$ 33.060,00 
V. Caixa Escolar das Escolas Rurais Reunidas das Unidades Escolares: R$
29.640,00 
VI. Caixa Escolar da Escola Municipal Artur Contagem Vilaça: R$ 34.380,00 
VII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Dorica: R$ 2.220,00 
VIII. Caixa Escolar da Escola Municipal Souza Moreira: R$ 17.820,00 
IX. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria: R$
14.280,00 
X. Caixa Escolar da Escola Municipal Augusto Gonçalves: R$ 26.220,00 
XI. Caixa Escolar da E. M. Pe. Waldemar Antônio de Pádua Teixeira: R$
31.380,00 
XII. Caixa Escolar Dra.Eclair Chaves Cunha (Dr. Lincoln): R$ 22.260,00 
XIII. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Custódio E. da Cruz: R$
2.280,00 
Art. 2o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o
exercício de 2011, os recursos financeiros que receber do FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, provenientes do Programa Nacional de Alimentação em Creches
(PNAC), para a manutenção do respectivo Programa, às seguintes entidades: 
I. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Infantil Santo Agostinho: R$ 10.440,00 
II. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Inf. “Custódio Emídio da Cruz”: R$
9.120,00
III. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Infantil N.S. de Fátima: R$ 21.480,00
IV. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Inf. S. Francisco de Assis R$
20.040,00
V. Caixa Escolar do Núcleo Munic. de Ed. Infantil Santo Antônio: R$ 48.600,00
VI. Caixa Escolar do Pré Escolar Municipal Neusa Roza: R$ 26.400,00
Art. 3o
. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício 2.011, às seguintes instituições:
I. Caixa Escolar APAE Instituto Santa Mônica 
II. Caixa Escolar Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar 
III. Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia 
IV. Caixa Escolar Creche “Branca de Neve” 
V. Caixa Escolar Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente
VI. Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora da Piedade – “Retiro Santa Helena”
Art. 4o
. Os valores dos recursos repassados, de que tratam os artigos 1o
 e 2o
 desta
Lei, poderão ser complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou
havendo transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 
Art. 5o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se
destinam.
Art. 6o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento do exercício de 2011, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
 4.320/64, de conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada Entidade.
Art. 7o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura 
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 59, DE 23/11/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a V. Exas. o projeto de lei que visa autorização para repasse de recursos
financeiros às Entidades enumeradas em seus artigos 1o
 e 2o
, conforme o disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as referidas
entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos
mensalmente e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção do “Programa de Alimentação
Escolar”, conforme RESOLUÇÃO/CD/FNDE No
 67, de 28/12/2009, que estabelece critérios para repasse de
recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade. Referido dispositivo constitucional reafirma que a alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada, com vista ao
atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na mencionada Resolução, a qual conceitua a
alimentação escolar como os alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem,
durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e
nutrição na escola.
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados às Caixas Escolares foram
estabelecidos de acordo com o contingente escolar, levantamentos e com o cardápio exigido pelo
Ministério da Educação. Em relação às instituições privadas referidas no artigo 3º do projeto, vale
ressaltar que a merenda será custeada com recursos próprios do Município e serão incluídas quando da
realização do processo licitatório para aquisição dos alimentos. 
Vale ressaltar que as instituições privadas prestam relevantes serviços para o Município, os
quais se não fossem oferecidos por elas, estariam sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Centenas de crianças são atendidas por intermédio dos projetos executados por essas entidades,
principalmente as provindas de famílias de baixa renda. O Retiro Santa helena, também de suma
importância para a comunidade, ainda não possui registros que o garanta receber recursos da União,
portanto, sendo necessária a utilização dos recursos próprios do Município para a aquisição e
fornecimento da merenda.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente, 
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 107/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza
o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros as Entidades que menciona e dá outras
providências”.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 107/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 01 de dezemo de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 107/2010, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros as Entidades que menciona e
dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria
deste, considero que o Projeto está devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de
acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 107/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer
exarado pelo presidente / relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de
Lei nº 107/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros as
Entidades que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Édio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei no
 107/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos para as entidades que
menciona, em caráter de subvenção, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
As despesas decorrentes do repasse de recursos às
entidades são provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação para manutenção da merenda escolar e estão previstas no artigo 6º
do Projeto em comento, não contrariando qualquer disposição orçamentária
vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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