PROJETO DE LEI No
62, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos às
entidades que menciona, em caráter de subvenção, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos até o limite de R$
4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), a título de complementação da subvenção social autorizada
pela Lei no
4.521, de 18 de novembro de 2010, às seguintes entidades assistenciais que prestam serviços
diversos:
I. GRUPO ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS – R$ 1.080,00
II. AVACCI – R$ 1.080,00
III. CASA NOSSA – R$ 1.080,00
IV. NÚCLEO NOSSO LAR – R$ 1.080,00
Art. 2o
Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a complementar o valor da
subvenção social autorizada pela Lei no
4.521, de 18 de novembro de 2010, até o limite de R$ 7.128,00
(sete mil cento e vinte e oito reais), à entidade assistencial ALBERGUE FRATERNO BEZERRA DE
MENEZES.
Art. 3o
Os recursos de que tratam os artigos 1o
e 2o
são provenientes do Fundo Municipal
de Assistência Social destinados a entidades cadastradas no Programa de Estímulo à Política Pública de
Assistência Social do Município de Itaúna, para manutenção de suas atividades previstas para o exercício
de 2011.
Parágrafo único. Com a complementação procedida, ficam alterados os valores
constantes do Anexo da Lei no
4.521, de 18 de novembro de 2010, que passa a vigorar na forma desta Lei.
Art. 4o Os recursos financeiros complementares de que trata esta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2011.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
DIÓGENES LOPES NOGUEIRA DE SOUSA VILELA
Secretário Municipal de Assistência Social
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Lei nº 3.938 de 27.12.2004 / Projeto de Lei nº 62, de 23/11/10
Entidades atendidas via FMDCA
Entidade
Granja Escola São José 220 R$ 33,00 R$ 7.260,00 R$ 87.120,00
Comunidade Bom Pastor 35 R$ 33,00 R$ 1.155,00 R$ 13.860,00
Comunidade Sagrada Família 13 R$ 33,00 R$ 429,00 R$ 5.148,00
Fundação S.V.P. Orfanato 100 R$ 26,40 R$ 2.640,00 R$ 31.680,00
Casa Lar Dona Cota 10 R$ 33,00 R$ 330,00 R$ 3.960,00
Retiro Santa Helena 80 R$ 16,50 R$ 1.320,00 R$ 15.840,00
Total R$ 13.134,00 R$ 157.608,00
Entidades atendidas via FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social
Entidade
Instituto Santa Mônica 331 R$ 16,50 R$ 5.461,50 R$ 65.538,00
Fundação Frederico Ozanan 75 R$ 39,60 R$ 2.970,00 R$ 35.640,00
Obras Sociais P.S.C. Jesus - Refeit. 60 R$ 11,00 R$ 660,00 R$ 7.920,00
Conselho Central S.S.V. Paula 120 R$ 11,00 R$ 1.320,00 R$ 15.840,00
CRASI 40 R$ 39,60 R$ 1.584,00 R$ 19.008,00
Albergue Fraterno Bezerra Menezes 48 R$ 39,60 R$ 1.900,80 R$ 22.809,60
Comunidade Magnificat 38 R$ 39,60 R$ 1.504,80 R$ 18.057,60
Total R$ 15.401,10 R$ 184.813,20
Entidade Valor mensal Valor anual
Francisco de Assis R$ 1.020,00 R$ 12.240,00
AVACCI R$ 1.020,00 R$ 12.240,00
Casa Nossa R$ 1.020,00 R$ 12.240,00
Núcleo Nossa Lar R$ 1.020,00 R$ 12.240,00
Total R$ 4.080,00 R$ 48.960,00
SBM22.11.10
Programa de Estímulo à Política Pública de Assistência Social do Município
de Itaúna
Meta e/ou
atendimento
Valor per capita
corrigido
Valor mensal
corrigido
Valor anual
corrigido
Meta e/ou
atendimento
Valor per capita
corrigido
Valor mensal
corrigido
Valor anual
corrigido
Entidades atendidas via FMAS - Fundo Municipal de assistência Social , que prestam serviços
diversos. Valor concedido 02 ( dois ) Salários Mínimos
PROJETO DE LEI No
52/10
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
A presente proposição visa exclusivamente complementar valores das subvenções
autorizadas pela recém editada Lei nº 4.521, de 18/11/2010, dentro do Programa de Estímulo à Política
Pública de Assistência Social do Município de Itaúna, recursos esses que serão utilizados pelas entidades
cadastradas, na manutenção de suas atividades previstas para o exercício de 2011.
Esclarecemos que após a votação e aprovação da referida lei constatou-se a necessidade
da complementação, haja vista que os valores considerados para as entidades declinadas no artigo
primeiro deste projeto tiveram como base de cálculo o antigo salário mínimo de R$ 465,00, quando
deveria ser R$ 510,00.
Quanto à complementação do valor a que se refere o artigo 2o
, a mesma se deve à
posterior alteração do quantitativo relativo ao número de atendimentos mensais realizados pela entidade
AFBM, passando de 33 para 48 assistidos, conforme relação cadastral anexa, o que impossibilitou as
alterações antes da tramitação da lei.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto.
Renovamos-lhes nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 110/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido na data de 1º de dezembro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa a remessa do Projeto de Lei nº. 62/2010, de 24 de novembro de 2010, nesta casa
registrado sob o nº. 110/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos às
entidades que menciona, em caráter de subvenção, e dá outras providências”, de autoria do
Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei visa o repasse de recursos, até o limite de R$ 4.320,00(quatro
mil, trezentos e vinte reais), a título de complementação da subvenção social autorizada
pela Lei nº 4.521, de 18 de novembro de 2010, às seguintes entidades assistenciais que
prestam serviços diversos, para o exercício financeiro de 2011:
I- GRUPO ESPÍRITA FRANCISCO DE ASIS – R$1.080,00
II- AVACCI – R$ 1.080,00
III- CASA NOSSA – R$1.080,00
IV- NÚCLEO NOSSO LAR – R$1.080,00
• Fica ainda o Executivo Municipal, a complementar o valor da subvenção autorizada pela
Lei nº 4.521, de 18 de dezembro de 2010, até o limite de R$ 7.128,00(sete mil cento e
vinte e oito reais), à entidade assistencial ALBERGUE FRATERNO BEZERRA DE
MENEZES, para o exercício financeiro de 2011;
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto em questão, entendo que a matéria é legal, com
correta técnica legislativa, e atende aos preceitos regimentais, devendo após vencer o crivo da
Comissão de Finanças e Orçamento, ser levada a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 03 de dezembro 2010
.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI 110/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 62/2010, de 24 de
novembro de 2010, nesta casa registrado sob o nº. 110/2010, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos às entidades que menciona, em caráter de subvenção, e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal, somos favoráveis ao Parecer, bem como, à
apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 03 dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Édio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei no
110/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos às entidades que menciona,
em caráter de subvenção, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
As despesas decorrentes do repasse de recursos às entidades
assistenciais Grupo Espírita Francisco de Assis, AVACCI, Casa Nossa e Núcleo
Nosso Lar são provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social e estão
previstas no artigo 4º do Projeto em comento, não contrariando qualquer
disposição orçamentária vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro