PROJETO DE LEI No
83, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Lei no
5.144, de 4 de maio de 2017, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O artigo 5o
da Lei no
5.144, de 4 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido com
o § 2o
, conforme segue:
“Art. 5o
Compete ao Conselho Gestor do FUNESP:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do FUNESP;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu
recolhimento ao FUNESP;
III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
IV - autorizar despesas;
V - examinar e aprovar as prestações de contas do FUNESP;
VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do
Chefe do Poder Executivo;
VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Esporte
e Lazer, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de
Aplicação dos Recursos do FUNESP.
§ 1o
São estabelecidas, no Plano de que trata o inciso VII do caput deste
artigo, as diretrizes para a formulação e aprovação de projetos que
visem à captação de recursos junto ao Fundo.
§ 2o
Caberá ao Conselho Gestor do FUNESP, após deliberação,
autorizar a utilização de recursos do Fundo para pagamento de
despesas empenhadas em dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer, para pagamento que não seja específico
do Fundo, desde que obedecido o que prevê o art. 1o
, incisos I a VII
desta Lei.”
Art. 2o Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei no
5.144/18.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 18 de outubro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
523/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
83/2018
Itaúna-MG, 18 de outubro de 2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
83/2018, que Altera a Lei no
5.144, de 4 de maio
de 2017, e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
83, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a Vossas Excelências o Projeto de Lei no
83/2018, que Altera a Lei no
5.144, de 4 de
maio de 2017, e dá outras providências, pelas razões que seguem.
O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP, como estabelece a Lei Municipal no
5.144/18,
aprovada por esta Casa Legislativa, atua na promoção, desenvolvimento e manutenção das atividades
desportivas no Município de Itaúna e tem, para aplicação em atividades da área, várias fontes de
recursos a serem gerenciadas por este Fundo.
Destaco que, diante da ausência dos repasses financeiros que o Governo do Estado de Minas Gerais
aos Municípios, dentre eles Itaúna, o orçamento municipal se encontra comprometido, uma vez que
até a presente data o montante que deveria ter sido encaminhado a nossa cidade perfaz o valor de R$
18.421.000,00 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e um mil reais).
Neste contexto, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SECEL, que promove várias ações de
recuperação estrutural de nossos espaços de esporte e lazer, bem como o fomento das práticas
esportivas, encontra-se na situação de, com a anuência do Conselho Gestor do FUNESP, solicitar
recursos do respectivo Fundo para arcar com despesas da pasta, a fim de custear ações da área de
esporte.
Como exemplo da extrema urgência de alteração da Lei supramencionada, está em andamento os
campeonatos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como os Jogos Escolares
(com uma etapa a ser realizada na modalidade Voleibol), futebol amador, futsal (em diversas
categorias, inclusive a feminina), e outros, sendo que para a execução de tais atividades a presença da
equipe de arbitragem é imprescindível, e deste modo, indispensável o pagamento da empresa que
promove os serviços de arbitragem, pois, nossos campeonatos podem ser paralisados.
Sendo possível a alteração da Lei Municipal no
5.144/18, conferindo ao Conselho Gestor do FUNESP
autonomia para deliberar acerca de pagamentos de despesas da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, certamente a finalidade do FUNESP não deixaria de ser cumprida, que é zelar pelo esporte e
lazer em Itaúna, haja vista ser também estes os alicerces da SECEL, conforme consta no Decreto nº
6.633/2017, que regulamenta a Lei supracitada, que em seu art. 6º, inciso VI, preconiza: “inclusive de
contratação de pessoa jurídica quanto houver necessidade”.
Trago aos nobres Edis o pedido para que a presente proposição legislativa seja analisada em regime
de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo e aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Com esta justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 99/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 83/2018 nesta Casa registrado sob o nº 99/2018, que
“Altera a Lei nº 5.144, de 4 de maio de 2017, e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alteração na Lei nº 5.144/2017, que atua na promoção,
desenvolvimento e manutenção das atividades desportivas no Município de Itaúna e tem,
para aplicação em atividades da área, várias fontes de recursos a serem gerenciadas por este
Fundo, onde caberá ao Conselho Gestor do FUNESP, após deliberação, autorizar a utilização
de recursos do Fundo para pagamento de despesas empenhadas em dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, para pagamento que não seja específico do Fundo,
desde que obedecido o que prevê o art. 1º, incisos I a VII da respectiva Lei.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de outubro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 99/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/10/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 83/2018
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 99/2018, que “Altera a Lei no
5.144, de 4 de maio de 2017, e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria
da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante à matéria orçamentária e financeira, entendemos que a proposta
em exame não fere os princípios financeiros, pelas razões que passamos a expor:
A instituição de Fundos Municipais especiais, objetiva assegurar a
destinação de recursos públicos para fins especiais e, devem seguir o disposto na Lei
4.320/64, em primeiro momento, destacamos o disposto no art. 71 e o art. 74 do referido
diploma legal, que define:
Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 74 - A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer
modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente. (grifos do autor)
Recorremos aos ensinamentos dos ilustres doutrinadores J. Teixeira
Machado Jr. e Heraldo Costa Reis, "A Lei 4.320 Comentada", 25ª ed., p. 129:
"São características dos fundos especiais, de acordo com o estabelecido no
presente artigo:
. receitas especificadas – o fundo especial deve ser constituído de receitas
específicas instituídas em lei ou outra receita qualquer, própria ou
transferida, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas
pela entidade beneficente. A Constituição da República veda a possibilidade
da vinculação de impostos a fundos especiais, conforme disposto no art. 167,
IV;
. vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços – ao ser
instituído, o fundo especial deverá vincular-se à realização de programas
de interesse da Administração, cujo controle é feito através dos orçamentos
e contabilidade próprios. A lei que instituir o fundo especial deverá dispor
sobre as despesas que serão financiadas pelas receitas;
. normas peculiares de aplicação – a lei que instituir o fundo especial
deverá estabelecer ou dispor sobre a destinação dos seus recursos;
. vinculação a determinado órgão da Administração" (Grifamos)
Vale lembrar que um Fundo constitui uma parte da estrutura do Executivo e
como tal deve obedecer ao princípio da legalidade, pelo que fez-se necessário alteração da
Lei que institui o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP para acorrer as despesas
da Secretaria de Esportes, a fim de custear ações da área de esporte, sem contudo desviar da
finalidade do que se propõe o Fundo aludido.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará qualquer alteração na lei orçamentária
já aprovada por essa Casa Legislativa.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Outubro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro