PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
7, DE 1o DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta o artigo 92 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Concede isenção, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total das contas de
água alusivo ao consumo nos imóveis destinados a fins assistenciais, ocupados por entidades filantrópicas
reconhecidas por lei como de utilidade pública municipal e que estejam registradas na Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei atinge todos os imóveis, comprovadamente
utilizados pelas entidades assistenciais no atendimento às suas finalidades estatutárias.
Art. 2o Para fazerem jus à isenção do valor prevista nesta Lei, as instituições beneficiárias deverão
juntar ao pedido:
I. cópia autenticada da lei de declaração de utilidade pública;
II. certidão de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A certidão fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social conterá
entre outros dados o nome, endereço, inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, número de
inscrição no Conselho e tipo de assistência prestada pela entidade.
Art. 3o O pedido de isenção será feito através de requerimento endereçado ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Itaúna – SAAE e submetido à aprovação do Diretor Geral da referida Autarquia.
Art. 4o Deferido o pedido, a autarquia SAAE expedirá certidão de isenção parcial da tarifa, com
validade para 2 (dois) anos, podendo ser renovada por solicitação da entidade, observado o disposto no artigo 2o
desta Lei.
Parágrafo único. A falta do pedido de renovação implicará o cancelamento automático da isenção.
Art. 5o As entidades beneficiárias estarão sujeitas às mesmas penalidades previstas no regulamento
do SAAE, na hipótese de impontualidade no pagamento da conta, inclusive com o corte de fornecimento de água.
Parágrafo único. Não se cobrará das entidades filantrópicas requerentes nenhum valor, seja a que
título for, para obtenção da certidão a que refere o caput do artigo 4o
.
Art. 6o As entidades beneficiadas pela Lei Complementar no
16, de 11 de maio de 2000 deverão
providenciar nova inscrição junto ao SAAE, na forma da presente Lei, em até 60 (sessenta) dias após a sua
publicação, sob pena de custeio integral da água consumida.
Art. 7o As entidades a que se refere o artigo 1o
desta Lei ficarão isentas, na totalidade, da tarifa de
esgoto.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar no
16, de 11 de
maio de 2000, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 1º de dezembro de 2010.
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal
Nilzon Borges Ferreira - Diretor Geral do SAAE
Frederico Dutra Santiago - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2010
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Casa visa
regulamentar o artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Referida medida se faz necessária, de vez que o benefício autorizado pela Lei
Complementar no
16, de 11/05/00, desde então isenta integralmente a todas as entidades
filantrópicas que atendem exigências da referida lei, sendo que a maioria das vezes o consumo é
por demais elevado, conforme Demonstrativo de Consumo e Valores de Água de Consumidores
Isentos que instrui esta proposição.
Tendo em vista o expressivo montante correspondente à isenção aplicada, como
medida evidentemente salutar a Administração Municipal, valendo-se de sua discricionariedade,
procedeu a respectivo demonstrativo de despesas e Consumo de Água durante o exercício de
2010 da referida isenção, antes de propor a concessão parcial do benefício, o que lhe dá a
possibilidade de conhecer a real viabilidade de tal medida, sob o ponto de vista do equilíbrio
econômico e financeiro e a consequente necessidade de se limitar as isenções pela via da
autorização legislativa.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, e, nos
termos da legislação do Município de Itaúna, a natureza jurídica da contraprestação pecuniária
devida pela prestação dos serviços de água e esgoto apresenta caráter não tributário, porquanto se
trata de tarifa ou preço público. Desse modo, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal não
terá aplicação obrigatória na hipótese de ser concedido o pretendido benefício de isenção do
pagamento de remuneração dos serviços públicos de água e esgoto na forma proposta.
Sabe-se que a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como as outras
medidas previstas no dispositivo legal em comento, a teor de seu próprio caput, devem ser
tomadas nas hipóteses de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita, não se aplicando, pois, às tarifas.
Com estas justificativas, esperamos seja aprovado o presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 2 de dezembro de 2010
Ofício no
567/2010 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
07/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
07/2010, que "Regulamenta o artigo
92 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências", para análise, deliberação e
aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhes protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG