PROJETO DE LEI No
64, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa MODELAGEM FOCUS LTDA, inscrita no CNPJ sob no
07.677.377/0001-29,
Inscrição Estadual no
338.402697.00-07, com sede na Rua Balbina do Severiano, no
340,
Bairro Universitário, para fins de instalação de sua unidade industrial em sede própria.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 4.615,88 m²
(quatro mil, seiscentos e quinze metros e oitenta e oito decímetros quadrados), situada na
Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Setor Fazenda dos Gorduras, identificada no patrimônio
municipal como Lote 01-A, Quadra 059, Zona 09, delimitado por um polígono irregular
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 65,17 metros de frente para a Avenida
Manoel Ribeiro da Silva; 92,01 metros pela lateral direita confrontando com o Município de
Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01, e 30,00 metros pelos
fundos, confrontando com o Município de Itaúna, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
41.078, Fls. 078, Livro 2-GM.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar, por intermédio de profissional ou empresa habilitada, o Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para
aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX. cuidar, responsabilizar e preservar, na forma prevista em lei, da APP –
Área de Preservação Permanente.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação
direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo
1
o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel
da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos,
prevista no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 1o
de dezembro de 2010.
Ofício No
561/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
64/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA/MG
PROJETO DE LEI No
64/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa MODELAGEM FOCUS LTDA, para fins
de instalação de sua unidade industrial em sede própria.
A referida empresa é de propriedade de empresários itaunenses e está em atividade nesta cidade, em
imóvel arrendado, desde 01/11/05 no ramo de comércio e confecção de modelos, ferramentais para
fundição, desenvolvimento de novos materiais ferramentais, comércio de peças industrializadas
fundidas e prestação de serviços.
Trata-se de empresa que opera com boa tecnologia de produção e com baixo impacto ambiental, sendo
seus produtos altamente consumidos em Itaúna e região centro-oeste. Em plena fase de crescimento e
desenvolvimento, já não está mais sendo comportada no atual imóvel, estando, pois em nível de
maturidade suficiente para investir, crescer e expandir suas atividades, inclusive na construção e
instalação de sua sede própria. Também vem se destacando no mercado com seus produtos inovadores
e pela capacidade técnica de seu quadro de colaboradores, inclusive os sócios, no desenvolvimento de
novos produtos para fundição.
Importante esclarecer que, apesar da extensa área de 4.615,88 m², o imóvel disponibilizado para a
concessão situa-se em local muito acidentado, de topografia íngreme e com problemas de erosão,
apresentando área útil de aproximadamente 50% de sua totalidade, restando para a empresa o encargo
de cuidar da área remanescente como APA – Área de Preservação Ambiental. Em sendo autorizada a
concessão, a empresa deverá construir e transferir sua sede no período máximo de 18 meses, a contar
da assinatura do contrato de concessão.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a
Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que
dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer
outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto.
Com essas justificativas, aguardamos que os vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 115/2010, de autoria do Prefeito Municipal Itaúna, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 115/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 08 de dezemo de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 115/2010,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a
relatoria deste, considero que o Projeto está devidamente instruído e encontra respaldo na legislação
vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 115/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 115/2010, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que
o projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei nº 115/2010, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei, que visa conceder direito real de uso de imóvel do
Município à empresa Modelagem Focus Ltda tem o amparo legal e está devidamente instruído com o
contrato social, certidões negativas federal, estadual, balanço contábil, proposta de investimento e
caracterização da empresa - em portifólios anexos -, além de conter a relação dos sócios e o
demonstrativo da situação da empresa quanto ao faturamento e número de empregados.
O Projeto contém condições claras a serem cumpridas pela empresa
beneficiária, justificando a cessão do direito de uso do imóvel para alavancar, ainda mais, o seu
crescimento. Razão pela qual o julgo apto a ser apreciado por esta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da Comissão de
Finanças e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro