PROJETO DE LEI No
67, de 10 de dezembro de 2010
Autoriza o Executivo a adquirir e doar prendas do
gênero alimentício aos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar prendas do gênero
alimentício aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, por ocasião da
festa Natalina de 2010.
Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para atender às despesas com a aquisição dos produtos de
que trata o artigo 1o
desta Lei.
Art. 3o
Para fazer face às despesas com a abertura do crédito especial de que trata
o artigo 2o
desta Lei, o Executivo Municipal poderá utilizar-se de um dos recursos previstos no §
1
o
do artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Itaúna, 10 de dezembro de 2010.
Ofício no
576/2010 -Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
67/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa. o projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a adquirir e doar
prendas do gênero alimentício aos servidores públicos municipais e dá outras providências”
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado e aprovado em regime de urgência, nos termos do artigo
162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal pelos motivos expostos na
justificativa, bem como pela exigüidade do tempo que antecede os festejos natalinos.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itaúna -MG
PROJETO DE LEI No
67/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O projeto ora apresentado visa buscar aquiescência do Poder Legislativo para
aquisição de prendas do gênero alimentício que serão destinadas aos servidores públicos da
Administração Municipal Direta e Indireta.
A exemplo dos anos anteriores pretende a Administração Municipal, com a
autorização dessa Casa, concretizar sua demonstração de reconhecimento e de incentivo a todos
os seus servidores, entregando-lhes uma prenda do gênero alimentício, sem qualquer distinção ou
critério de contemplação, sendo o encerramento de ano a ocasião ideal de reafirmar esses laços de
confraternização e, de certa forma, demonstrar aos nossos servidores a gratidão pelos esforços
empreendidos nos serviços prestados em prol da comunidade Itaunense.
A nosso entendimento, fica dispensada a estimativa prevista no inciso I do artigo
16, combinado com artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não se tratar de despesa de
caráter continuado, eis que realizada somente nesta ocasião.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 119/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza
o Executivo a adquirir e doar prendas do gênero alimentício aos servidores públicos municipais
e dá outras providências.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 119/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 15 de dezembro de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 119/2010,
que Autoriza o Executivo a adquirir e doar prendas do gênero alimentício aos servidores públicos
municipais e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a
relatoria deste, considero que o Projeto está devidamente instruído e encontra respaldo na legislação
vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa após
passar pelo crivo da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 119/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 119/2010, que
Autoriza o Executivo a adquirir e doar prendas do gênero alimentício aos servidores públicos municipais
e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador
Edio Gonçalves Pinto avoca para si o cargo de relator na apreciação do Projeto de
Lei nº 67/2010, nesta Casa registrado como Projeto de Lei no
119/2010, de autoria
do Prefeito Municipal, que “Autoriza o Executivo a adquirir e doar prendas de gênero
alimentício aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
Após análise por parte desta Comissão ao Projeto de Lei
119/2010, que solicita autorização legislativa para a concessão de cestas de
gêneros alimentícios (cestas natalinas) aos servidores públicos municipais,
constatou-se que essa concessão é de praxe, tendo sido realizada há vários anos,
nos meses de dezembro, e não traz prejuízo ao erário.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da matéria em Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Silvano Gomes Pinheiro Delmo Gonçalves Barbosa
Membro Membro