PROJETO DE LEI No
68, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei no
3.578, de 30 de
agosto de 2000 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. O artigo 3o
da Lei no
3.578, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o
. O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 (sete) membros e
terá a seguinte composição:
I. 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
II. 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III. 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou
Associação de Pais e Mestres;
IV. 2 (dois) representantes de outros segmentos da sociedade local.
§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo,
com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
com a presença de pelo menos a metade de seus membros e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente, mediante solicitação de, no mínimo, um terço dos
membros efetivos.
§ 5º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, injustificadamente,
a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 6º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. "
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, III e IV deverão ser escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, com registro em ata.
Art. 2o
. O Conselho de Alimentação Escolar procederá à atualização e adequação do seu
Regimento Interno à Resolução FNDE no
38, de 16 de julho de 2009 e à Lei Federal no
11.947, de 16 de
junho de 2009, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei e será aprovado
por decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A Presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do Artigo 1º.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2010.
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA - Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
68/2010
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei no
3.578, de
30/08/00, que criou o Conselho de Alimentação Escolar para atuar junto aos estabelecimentos de ensino
mantidos pelo Município.
As alterações se fazem necessárias para atender orientações da Resolução FNDE no
38, de
16 de julho de 2009, direcionadas aos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, no item referente à lei
de criação do conselho, que deverá estar de acordo com a Lei Federal no
11.497, de 16/06/09 e com a
referida resolução.
Quanto ao Regimento Interno do CAE, este também deverá se adequar à lei federal e à
Resolução no
38/09, observando o disposto em seu artigo 29.
Com essas justificativas, esperamos a aprovação do presente projeto.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 10 de dezembro de 2010
Ofício No
577/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
68/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o projeto de lei que visa alterar dispositivo da Lei no
3.578, de 30 de
agosto de 2000 e outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 120/2010, de autoria Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza
abertura de crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências
Importante ressaltar, que o projeto em pauta refere-se à sessão legislativa
passada, tendo sido nomeado o vereador Silvano Gomes Pinheiro, como o relator do mesmo.
Sendo assim, após eleição dos novos membros desta Comissão Permanente, em 2011, avoquei a
relatoria deste, uma vez que o vereador Silvano não faz mais parte desta Comissão.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 120/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Tendo esta Comissão recebido a remessa do referido projeto para análise, nesta Casa registrado
sob o nº 120/2010, que Altera dispositivos da Lei nº 3.578, de 30 de agosto de 2000 e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo avocado a relatoria deste, passo a
expor as seguintes considerações:
a) O projeto em questão trata-se de alterações da Lei nº 3.578 de 30 de agosto
de 2000, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O mesmo entrou nesta
Casa para leitura em plenário no dia 14 de dezembro de 2010.
b) No dia 20 de dezembro de 2010, o então relator do projeto, vereador Silvano
Gomes Pinheiro, através do ofício nº 18/10/CJR/SGP/CMI, solicitou ao presidente da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de Faria, o deferimento do mesmo para
encaminhamento de uma solicitação de um Parecer Técnico-Jurídico por parte da procuradoria da
Casa, mantendo a suspensão dos prazos até que se cumpra o solicitado. O presidente deferiu-o
imediatamente.
c) Após o recesso parlamentar, o atual procurador da Casa, Dr. Helimar
Parreiras da Silva, emitiu seu parecer de nº 02/2011, concluindo que “atende perfeitamente aos novos
comandos legais, uma vez que buscou reproduzir as normas de comando”. Sugeriu também, algumas
emendas no referido projeto para pequenas correções do mesmo, onde acato-as em sua totalidade.
d) Feita as devidas considerações, ressalto que o Projeto encontra-se
colacionado com as documentações corretas, e para que possa ser aprimorada a técnica legislativa e
Leis vigentes, apresentamos as seguintes Emendas de Comissão:
Emenda Modificativa de Comissão nº 01 ao Projeto de Lei nº 120/2010
Onde se lê: V. 2 (dois) representantes de outros segmentos da sociedade local. Renumerar para IV.
Emenda Modificativa de Comissão nº 02 ao Projeto de Lei nº 120/2010
No artigo 2º onde menciona a Lei 11.497, deve-se corrigir para Lei nº 11.947.
Emenda ADITIVA de Comissão nº 01 ao Projeto de Lei nº 120/2010
Criar um parágrafo único após o inciso IV com a seguinte redação:
§ Único: Os representantes mencionados nos incisos II, III e IV deverão ser escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, com registro em ata.
Emenda ADITIVA de Comissão nº 02 ao Projeto de Lei nº 120/2010
Criar um parágrafo 1º após o artigo 2º com a seguinte redação:
§ 1º: A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1º.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº 120/2010,
deve ser levado a Plenário, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 120/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo Presidente/relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 120/2010, entende
os membros desta Comissão, que a matéria em apreço está em condições de admissibilidade sob os
aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua tramitação e ser apreciada pelo
Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2011.
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 120/2010 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.578,
De 30/08/2000, consolidando e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
O referido Projeto de Lei nº120/2010, versa sobre a alteração dos dispositivos da
Lei nº 3.578, de 30/08/2000, que criou o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, que tem a finalidade
de atuar como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal na execução do
Programa de Assistência e Educação Alimentar, para atuar junto aos estabelecimentos de ensino mantidos
pelo Município. As alterações se fazem necessárias para atender as orientações da Resolução FNDE Nº
38, de 16 de julho de 2009, quanto ao Regimento Interno do CAE, este também deverá se adequar à Lei
Federal e a Resolução nº 38,09 observando o disposto em seu artigo 29.
É do campo temático e da área de atividade desta Comissão.
Entendo que o Município não terá despesas com a referida proposta, não
criando encargos para os cofres públicos municipais.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro
SMI