Projeto de Lei nº 21/2011
Dispõe sobre a instituição no Município
de Itaúna , da campanha “Adote uma
Rampa”, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída no Município de Itaúna, a campanha “Adote uma Rampa”,
destinada à capitação de recursos materiais para rebaixamento de guias e passeios públicos para a
construção de rampas nos pontos e suas correspondente conservação, visando facilitar a
locomoção das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os pontos de rebaixamento a que se refere o art.1º desta lei constarão de
projeto previamente aprovado pela Prefeitura, de acordo com o disposto nas normas da ABNTAssociação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º Fica assegurado àqueles que aderirem a campanha, o direito de veicular,
pelo mesmo período destinado à conservação, propaganda da empresa, mediante a colocação de
placa nos postes com os nomes dos logradouros, no cruzamento objeto da rampa, na qual figure
os seguintes dizeres: “( Nome da empresa) adota e conserva esta rampa”.
Art. 4º Poderão aderir à campanha instituída por esta lei todas as pessoas naturais
e jurídicas, estas, tanto de direito público como privado, interessadas, sediadas ou não no
Município de Itaúna.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias),
contados da data de sua publicação.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna, 21 de fevereiro de 2011.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada neste projeto visa melhoria na qualidade de vida dos
deficientes físicos e/ou pessoas com mobilidade reduzida através da acessibilidade proporcionada
pelas rampas a serem implantadas.
A Lei nº 7.853/1989 “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas
pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, Define crimes, e dá outras providências.”
preconiza
“Art. 2º- Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básico, inclusive dos direitos à educação,`a
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao aparo a infância e a maternidade, e de
outros que , decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.” (grifo nosso)
Portanto fica claro que para exercer tais atividades de inclusão social é necessário
acesso adequado nas vias públicas que facilitem o ir e vir dos portadores de necessidades especias
Diante do exposto acima contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da
presente proposição.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 21/2011 de autoria do Edil Anselmo Fabiano Santos, que “Dispõe
sobre a instituição no Município de Itaúna, da Campanha “Adote uma Rampa”e dá outras
providências”.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 21/2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 08 de fevereiro de 2011, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 21/2011, que “Dispõe
sobre a instituição no Município de Itaúna, da Campanha “Adote uma Rampa”e dá outras
providências”, de autoria do vereador Anselmo Fabiano Santos, e tendo avocado a relatoria deste,
considero que o Projeto está devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo
com os aspectos que competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2011
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2011.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 21/2011
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo
presidente / relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº
21/2011, que “Dispõe sobre a instituição no Município de Itaúna, da Campanha “Adote uma
Rampa”e dá outras providências”, de autoria do Edil Anselmo Fabiano Santos, entende-se que o
projeto está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2011
Acompanham o voto do relator.
Márcio José Bernardes Alex Artur da silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Alex Artur
da Silva, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para apreciar o Projeto de Lei
nº 21/2011 de autoria do Edil Anselmo Fabiano Santos, que “Dispõe sobre a Instituição no
Município de Itaúna, da Campanha, “Adote uma Rampa” e dá outras providências”.
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2011.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
O referido Projeto de Lei nº21/2011, “Dispõe sobre a Instituição no
Município de Itaúna, da Campanha, “Adote uma Rampa” e dá outras providências”, não
vincula nehuma despesa ao orçamento municipal, uma vez que busca instituir apenas uma
campanha “ Adote uma Rampa”, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
Alex Artur da Silva
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro
SMI