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materia nº 1/2011

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-02-01
EmentaVETA O PROJETO DE LEI Nº 113/2010, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE COMPOSIÇÕES DE CARGA NO PERÍODO NOTURNO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG
native_id2105

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-01 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido. Ofício nº 042/2011-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que o veto foi mantido.
2011-03-01 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 1º de março de 2011
2011-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2011-01-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de fevereiro de 2011

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PROCESSO DE VETO Nº 01/2011
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 113/2010
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições constitucionais e legais, vejo-me compelido a opor veto total ao
Projeto de Lei no
 113/2010 - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Carta
Magna e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso I do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
JUSTIFICATIVAS:
O referido projeto no seu artigo 1o
 prevê como norma impositiva o seguinte: “Fica proibido o
trânsito de locomotivas e composições de carga no Município de Itaúna/MG, no período
noturno”. Nos demais artigos, igualmente, determina de forma imperativa a punição, multa e
início da vigência da referida norma.
Entendo, com o devido respeito aos senhores Edis que aprovaram a mencionada proposição, que
apesar do evidente interesse coletivo, referido projeto ofende disposições constitucionais, visto
que afronta o artigo 22, incisos IX e XI, que assim dispõem:
“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
XI – trânsito e transporte;”
Além da competência privativa da União, o parágrafo único do artigo 1o
 da Lei Orgânica do
Município dispõe em sua parte final que serão “observados os princípios da Constituição da
República e os da Constituição do Estado de Minas Gerais”.
Ocorre que a matéria de que trata o presente projeto não se encontra dentre aquelas de
competência comum, não podendo a Câmara legislar concorrente ou supletivamente. Estabelecer
normas acerca de tráfego ferroviário tem a competência legislativa assegurada, exclusivamente, à
União.
Além disso, não pode ser sancionado um projeto que em vigência incorreria no chamado
“conflito de normas”, posto que confrontaria também com a lei federal que rege as concessões de
serviços públicos, como a lei das licitações e dos contratos.
Conforme artigo 12 da Lei federal no
 10.233/01, constitui diretriz do gerenciamento da infra￾estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre, dentre outras: 
"descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas,
mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização,
concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII, do art. 21 da Constituição Federal".
Diz o inciso I do artigo 14 do mencionado diploma que:
"I – depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a
infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária"
Vislumbra-se, pois, o confronto à norma de garantia constitucional do direito adquirido da
concessionária do transporte ferroviário, neste caso a FCA, em face da existência de contratos de
concessão dos serviços da espécie, que nada mais são que atos bilaterais vinculados aos editais
que precederam a certames licitatórios e estabelecidos segundo os comandos da Lei das
Licitações e dos Contratos Públicos que, por força da proposição legislativa ora vetada,
estariam sendo modificados unilateralmente em suas essências. Alteradas no curso do período de
vigência, as condições e especificações preestabelecidas para os seus objetos, a lei de proibição
do tráfego ferroviário noturno chocaria frontalmente com a garantia constitucional invocada.
Esclareço que o veto que ora se opõe não tem o intuito de defender, em desfavor da coletividade,
o cruciante problema causado pelo trânsito noturno de composições em área urbana, que gera
perturbação do sossego e causa prejuízos à qualidade de vida da população, ao submetê-la a
níveis de ruídos exacerbados.
Contudo, há que se ter em conta, ainda que fosse legal e juridicamente possível a sanção, a
medida agravaria ainda mais o problema, porquanto a lei, ao proibir o tráfego de locomotivas no
perímetro urbano no período de 22:00 às 05:00 horas, não previu suas possíveis consequências,
como o retardo no transporte de cargas e o grande fluxo de locomotivas durante o dia,
prejudicando ainda mais o trânsito, aumentando o congestionamento na cidade, e por
consequência mais grave, colocando em risco a vida da população.
De arremate, nada obsta que a comunidade busque a tutela ministerial junto a Promotoria de
Justiça visando à propositura de Ação Civil Pública Ambiental, no âmbito de sua competência
funcional e territorial, em face da União e de seus órgãos descentralizados, para que a
concessionária do serviço público de transporte ferroviário – FCA – Ferrovia Centro Atlântica se
adeque aos limites de emissão de ruídos dentro dos limites fixados na legislação, bem como
apresente medidas técnicas para a solução.
Por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente veto e decretada a rejeição do
Projeto de no
 113/2010, em sua íntegra.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08 de fevereiro de 2011,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto
nº 01/2011, que “Opõe veto ao Projeto de Lei nº 113/2010”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a seguir o seguinte relatório:
 RELATÓRIO :
O supramencionado Processo de Veto não fere disposições legais e
está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo
Itaunense.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2011
Alex Artur da Silva
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Márcio José Bernardes
Presidente Membro

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